Segundo a Contribuição de Melhoria, de que trata o Código T...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: B
Fundamento decisivo: Decreto-Lei nº 195/1967, art. 6º e art. 7º: “Art 6º Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas tem o prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data da publicação do Edital referido no artigo 5º, para a impugnação de qualquer dos elementos dêle constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova. Art 7º A impugnação deverá ser dirigida à Administração competente, através de petição, que servirá para o início do processo administrativo conforme venha a ser regulamentado por decreto federal.” A alternativa B é a incorreta porque atribui à impugnação efeito amplo de obstar a prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança, ao passo que a base legal apenas prevê prazo, ônus da prova e início do processo administrativo.
- Em contribuição de melhoria, se a alternativa falar em impugnação, confira se a lei apenas prevê prazo, ônus da prova e instauração de processo administrativo, ou se realmente atribui efeito suspensivo específico.
- Memorize o núcleo do CTN, art. 81: limite total = despesa realizada; limite individual = valorização do imóvel.
- Quando o enunciado mencionar código municipal sem identificá-lo, elimine primeiro a alternativa que contraria frontalmente a disciplina geral federal segura.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
requerimentos de impugnação ou reclamação NÃO SUPENDEM o início e execução da obra.
Dispõe o CTN:
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Decreto-Lei 195/1967 (Dispõe sobre a contribuição de melhoria):
Art 4º A cobrança da Contribuição de Melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembôlso e outras de praxe em financiamento ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação de coeficientes de correção monetária.
Portanto, A está "Ok"
Art 11. Os requerimentos de impugnação de reclamação, como também quaisquer recursos administrativos não suspendem o início ou prosseguimento das obras e nem terão efeito de obstar a administração a pratica dos atos necessários ao lançamento e cobrança da contribuição de melhoria.
B fala em suspensão do início, estando incorreta e assim sendo o gabarito:
Gabarito: B
Para resolução de provas jurídicas anteriores (servidor e membro - Tribunais, MPs, Defensorias, ENAM...), em vídeos divididos por matéria de cada prova, acesse: https://www.youtube.com/@viniciusulisses7414
Art 11. Os requerimentos de impugnação de reclamação, como também quaisquer recursos administrativos não suspendem o início ou prosseguimento das obras e nem terão efeito de obstar a administração a pratica dos atos necessários ao lançamento e cobrança da contribuição de melhoria.
B fala em suspensão do início, estando incorreta e assim sendo o gabarito:
Gabarito: B
O comando da questão exige a identificação da assertiva INCORRETA quanto à disciplina jurídica da Contribuição de Melhoria no âmbito do Direito Tributário e da Legislação Tributária Municipal, analisando critérios de delimitação da base de cálculo/custo da obra, impugnação do edital prévio, rateio condominial e os efeitos dos recursos administrativos sobre os atos executórios da Administração Pública.
- A) Correta (não é o gabarito). Está em perfeita consonância com as normas gerais de regência da Contribuição de Melhoria (art. 81 do CTN e art. 2º do Decreto-Lei nº 195/1967). O limite total da exação é o custo global da obra, abrangendo todas as etapas preparatórias, desapropriações, projetos, fiscalização, administração e financiamentos com seus respectivos encargos.
- B) INCORRETA (GABARITO DA QUESTÃO). No processo administrativo tributário relativo à Contribuição de Melhoria, os requerimentos de impugnação, reclamação ou recurso interpostos contra os elementos do edital ou contra o lançamento não suspendem o início ou o prosseguimento das obras, nem têm o efeito de obstar a administração da prática dos atos necessários ao regular lançamento e cobrança do tributo. A assertiva incorre em erro ao alegar que tais requerimentos suspendem e obstam tais atos executórios.
- C) Correta (não é o gabarito). Tratando-se de edificações coletivas/condomínios situados na zona de influência da obra pública, a repartição do ônus tributário respeita o princípio da proporcionalidade e a fração ideal/área privativa construída de cada unidade autônoma devidamente individualizada no cadastro imobiliário.
- D) Correta (não é o gabarito). Reproduz com exatidão o regramento procedimental padrão do edital prévio de Contribuição de Melhoria (art. 82, § 1º, do CTN e art. 5º do Decreto-Lei nº 195/1967): os proprietários beneficiados dispõem do prazo decadencial de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do edital, para impugnar quaisquer de seus elementos (delimitação da zona, custo da obra, memorial descritivo ou coeficientes de rateio), recaindo sobre o impugnante o ônus probatório.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo