Segundo a Contribuição de Melhoria, de que trata o Código T...

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Q3914074 Direito Tributário
Segundo a Contribuição de Melhoria, de que trata o Código Tributário Municipal, assinale a alternativa INCORRETA.
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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Decreto-Lei nº 195/1967, art. 6º e art. 7º: “Art 6º Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas tem o prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data da publicação do Edital referido no artigo 5º, para a impugnação de qualquer dos elementos dêle constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova. Art 7º A impugnação deverá ser dirigida à Administração competente, através de petição, que servirá para o início do processo administrativo conforme venha a ser regulamentado por decreto federal.” A alternativa B é a incorreta porque atribui à impugnação efeito amplo de obstar a prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança, ao passo que a base legal apenas prevê prazo, ônus da prova e início do processo administrativo.

Tema central: Impugnação na contribuição de melhoria
Análise das alternativas
A
Errada
Está de acordo com o regime geral da contribuição de melhoria quanto ao limite total do tributo. O CTN, art. 81, dispõe literalmente: “A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.” Portanto, a referência ao custo da obra como limite total é juridicamente compatível com a disciplina do tributo.
B
Certa
A alternativa B é a incorreta porque afirma um efeito jurídico que a disciplina geral utilizada na base não prevê. O fundamento normativo decisivo limita-se a estabelecer que a impugnação pode ser apresentada em 30 dias, que o ônus da prova é do impugnante e que a petição inaugura processo administrativo. Não há, nesse ponto, regra legal geral autorizando dizer que a impugnação “suspende o início” e “obsta a administração da prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança” da contribuição de melhoria.
C
Errada
A alternativa descreve critério de rateio próprio de código tributário municipal para imóveis em condomínio e, segundo a base, não contraria a estrutura geral da contribuição de melhoria, desde que respeitados os limites legais do tributo. Como o município não foi identificado, não há base para invalidá-la com segurança apenas por não constar do CTN.
D
Certa
Está correta porque reproduz a disciplina legal geral sobre impugnação do edital. O Decreto-Lei nº 195/1967, art. 6º, prevê prazo de 30 dias, contado da publicação do edital, para impugnação de seus elementos, cabendo ao impugnante o ônus da prova. No mesmo sentido, o CTN, art. 82, caput e inciso II, exige “fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior”.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre dois efeitos distintos: a impugnação inicia processo administrativo, mas isso não equivale, por si só, a efeito automático e geral de impedir a Administração de lançar e cobrar a contribuição de melhoria.
Dica para questões semelhantes
  • Em contribuição de melhoria, se a alternativa falar em impugnação, confira se a lei apenas prevê prazo, ônus da prova e instauração de processo administrativo, ou se realmente atribui efeito suspensivo específico.
  • Memorize o núcleo do CTN, art. 81: limite total = despesa realizada; limite individual = valorização do imóvel.
  • Quando o enunciado mencionar código municipal sem identificá-lo, elimine primeiro a alternativa que contraria frontalmente a disciplina geral federal segura.

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Comentários

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requerimentos de impugnação ou reclamação NÃO SUPENDEM o início e execução da obra.

Dispõe o CTN: 

Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Decreto-Lei 195/1967 (Dispõe sobre a contribuição de melhoria):

Art 4º A cobrança da Contribuição de Melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembôlso e outras de praxe em financiamento ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação de coeficientes de correção monetária.

Portanto, A está "Ok"

Art 11. Os requerimentos de impugnação de reclamação, como também quaisquer recursos administrativos não suspendem o início ou prosseguimento das obras e nem terão efeito de obstar a administração a pratica dos atos necessários ao lançamento e cobrança da contribuição de melhoria.

B fala em suspensão do início, estando incorreta e assim sendo o gabarito:

Gabarito: B

Para resolução de provas jurídicas anteriores (servidor e membro - Tribunais, MPs, Defensorias, ENAM...), em vídeos divididos por matéria de cada prova, acesse: https://www.youtube.com/@viniciusulisses7414

Art 11. Os requerimentos de impugnação de reclamação, como também quaisquer recursos administrativos não suspendem o início ou prosseguimento das obras e nem terão efeito de obstar a administração a pratica dos atos necessários ao lançamento e cobrança da contribuição de melhoria.

B fala em suspensão do início, estando incorreta e assim sendo o gabarito:

Gabarito: B

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