Segundo a Contribuição de Melhoria, de que trata o Código T...
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Decreto-Lei nº 195/1967, art. 6º e art. 7º: “Art 6º Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas tem o prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data da publicação do Edital referido no artigo 5º, para a impugnação de qualquer dos elementos dêle constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova. Art 7º A impugnação deverá ser dirigida à Administração competente, através de petição, que servirá para o início do processo administrativo conforme venha a ser regulamentado por decreto federal.” A alternativa B é a incorreta porque atribui à impugnação efeito amplo de obstar a prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança, ao passo que a base legal apenas prevê prazo, ônus da prova e início do processo administrativo.
- Em contribuição de melhoria, se a alternativa falar em impugnação, confira se a lei apenas prevê prazo, ônus da prova e instauração de processo administrativo, ou se realmente atribui efeito suspensivo específico.
- Memorize o núcleo do CTN, art. 81: limite total = despesa realizada; limite individual = valorização do imóvel.
- Quando o enunciado mencionar código municipal sem identificá-lo, elimine primeiro a alternativa que contraria frontalmente a disciplina geral federal segura.
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requerimentos de impugnação ou reclamação NÃO SUPENDEM o início e execução da obra.
Dispõe o CTN:
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Decreto-Lei 195/1967 (Dispõe sobre a contribuição de melhoria):
Art 4º A cobrança da Contribuição de Melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembôlso e outras de praxe em financiamento ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação de coeficientes de correção monetária.
Portanto, A está "Ok"
Art 11. Os requerimentos de impugnação de reclamação, como também quaisquer recursos administrativos não suspendem o início ou prosseguimento das obras e nem terão efeito de obstar a administração a pratica dos atos necessários ao lançamento e cobrança da contribuição de melhoria.
B fala em suspensão do início, estando incorreta e assim sendo o gabarito:
Gabarito: B
Para resolução de provas jurídicas anteriores (servidor e membro - Tribunais, MPs, Defensorias, ENAM...), em vídeos divididos por matéria de cada prova, acesse: https://www.youtube.com/@viniciusulisses7414
Art 11. Os requerimentos de impugnação de reclamação, como também quaisquer recursos administrativos não suspendem o início ou prosseguimento das obras e nem terão efeito de obstar a administração a pratica dos atos necessários ao lançamento e cobrança da contribuição de melhoria.
B fala em suspensão do início, estando incorreta e assim sendo o gabarito:
Gabarito: B
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