Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é cabí...
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A questão em análise trata do mandado de segurança e da competência dos Juizados Especiais. O foco é entender se é possível utilizar o mandado de segurança para questionar a competência de um Juizado Especial após uma decisão definitiva.
O mandado de segurança é um remédio constitucional utilizado para proteger direito líquido e certo que não possa ser amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública. Está previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é cabível o mandado de segurança para questionar a incompetência absoluta dos Juizados Especiais, mesmo após uma decisão definitiva da Turma Recursal, quando não houver mais possibilidade de recurso. Isso se dá pela necessidade de proteger o direito ao devido processo legal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Exemplo prático: Imagine que um cidadão ajuizou uma ação em um Juizado Especial, mas a causa era extremamente complexa, envolvendo questões que demandavam maior aprofundamento técnico. Se o Juizado Especial proferiu decisão final e não cabe mais recurso, o cidadão pode impetrar mandado de segurança no Tribunal de Justiça para questionar a competência do Juizado.
Alternativa C - Certo: Esta alternativa está correta. O mandado de segurança é um meio adequado para questionar a competência dos Juizados Especiais em casos complexos, mesmo após decisão definitiva, quando não há mais recursos disponíveis. Isso visa assegurar o direito ao devido processo legal.
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Comentários
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Certo
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. UTILIZAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA CONTROLE DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
É cabível mandado de segurança, a ser impetrado no Tribunal de Justiça, a fim de que seja reconhecida, em razão da complexidade da causa, a incompetência absoluta dos juizados especiais para o julgamento do feito, ainda que no processo já exista decisão definitiva de Turma Recursal da qual não caiba mais recurso. Inicialmente, observe-se que, em situações como essa, o controle por meio da ação mandamental interposta dentro do prazo decadencial de cento e vinte dias não interfere na autonomia dos Juizados, uma vez que o mérito da demanda não será decidido pelo Tribunal de Justiça. Ademais, é necessário estabelecer um mecanismo de controle da competência dos Juizados, sob pena de lhes conferir um poder desproporcional: o de decidir, em caráter definitivo, inclusive as causas para as quais são absolutamente incompetentes, nos termos da lei civil. Dessa forma, sendo o juízo absolutamente incompetente em razão da matéria, a decisão é, nesse caso, inexistente ou nula, não havendo, tecnicamente, que falar em trânsito em julgado. RMS 39.041-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 7/5/2013.
Fonte: http://questaoanotada.blogspot.com.br/2016/02/especial-novo-codigo-de-processo-civil.html
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. UTILIZAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA CONTROLE DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
É cabível mandado de segurança, a ser impetrado no Tribunal de Justiça, a fim de que seja reconhecida, em razão da complexidade da causa, a incompetência absoluta dos juizados especiais para o julgamento do feito, ainda que no processo já exista decisão definitiva de Turma Recursal da qual não caiba mais recurso. Inicialmente, observe-se que, em situações como essa, o controle por meio da ação mandamental interposta dentro do prazo decadencial de cento e vinte dias não interfere na autonomia dos Juizados, uma vez que o mérito da demanda não será decidido pelo Tribunal de Justiça. Ademais, é necessário estabelecer um mecanismo de controle da competência dos Juizados, sob pena de lhes conferir um poder desproporcional: o de decidir, em caráter definitivo, inclusive as causas para as quais são absolutamente incompetentes, nos termos da lei civil. Dessa forma, sendo o juízo absolutamente incompetente em razão da matéria, a decisão é, nesse caso, inexistente ou nula, não havendo, tecnicamente, que falar em trânsito em julgado. RMS 39.041-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 7/5/2013.
Esse entendimento não seria minoritário? A hipótese seria excepcional, em afronta à regra, porque parece conferir ao MS um sucedâneo de ação rescisória, dado o conteúdo jurídico.
Até porque, segundo a questão de processo civil do MPSC 2016 matutino, foi dado como correto que "É pacífico o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal de que é inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional, salvo em hipóteses excepcionais em que se verifique ilegalidade ou teratologia, sendo incabível mandado de segurança contra decisão que determina a aplicação da sistemática de repercussão geral. "
REITO PROCESSUAL CIVIL. UTILIZAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA CONTROLE DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
É cabível mandado de segurança, a ser impetrado no Tribunal de Justiça, a fim de que seja reconhecida, em razão da complexidade da causa, a incompetência absoluta dos juizados especiais para o julgamento do feito, ainda que no processo já exista decisão definitiva de Turma Recursal da qual não caiba mais recurso. Inicialmente, observe-se que, em situações como essa, o controle por meio da ação mandamental interposta dentro do prazo decadencial de cento e vinte dias não interfere na autonomia dos Juizados, uma vez que o mérito da demanda não será decidido pelo Tribunal de Justiça. Ademais, é necessário estabelecer um mecanismo de controle da competência dos Juizados, sob pena de lhes conferir um poder desproporcional: o de decidir, em caráter definitivo, inclusive as causas para as quais são absolutamente incompetentes, nos termos da lei civil. Dessa forma, sendo o juízo absolutamente incompetente em razão da matéria, a decisão é, nesse caso, inexistente ou nula, não havendo, tecnicamente, que falar em trânsito em julgado. RMS 39.041-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 7/5/2013.
Já colocaram três comentários idênticos... Não vamos ficar repetindo se não for para acrescentar algo. Agora, explico a questão:
Os Juizados foram criados com o objetivo de julgar as "causas de menor complexidade". Quanto ao mandado de segurança, ele é um remédio constitucional colocado à disposição para prevenir e reparar lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo. Ele pode, inclusive, ser utilizado para combater decisão judicial, desde que não exista recurso previsto para tanto. E é exatamente aqui que começa o problema. De início, é preciso saber que é cabível MS em face de atos dos Juizados - e, cf. a jurisprudência, quem o julgará será a Turma Recursal (e não o Tribunal), cf. S. 376 do STJ.
E consoante o STJ, ele não é competente para julgar RMS oriundo de Turma Recursal, pois "Turma Recursal" não é "Tribunal" para o art. 105, II, b, CF. No entanto, existe uma situação em que o próprio STJ entende cabível MS para o TJ/TRF: controle de competência dos Juizados (AgRg no RMS 42818). Mas não é só: o STJ, ainda, entende que é cabível o MS mesmo que a decisão recorrida já tenha transitado em julgado! (RMS 32850).
No RMS 39041 (que todos aqui copiaram, mas ninguém explicou), o STJ explicitou a necessidade de existir um mecanismo de controle de competência dos Juizados, pois, do contrário, o próprio JEC (ainda que incompetente) seria o único órgão que poderia julgar sua (in)competência. Assim, é possível concluir que o próprio Juizado pode julgar sua competência, mas isso não afasta a competência de TJ/TRF de, em MS, reanalisar isso - ainda que tenha ocorrido trânsito em julgado.
G: Certo
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