Nos termos do novo Código de Processo Civil, não é de compet...
Certo
NCPC - Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
(....)
§ 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
O fundamento para a parte final da questão encontra-se no art. 988, I, do CPC / 2015:
Diz o enuniado: "Assim, decisão do juízo de primeira instância que declare inadmissível a apelação é ato de usurpação de competência do tribunal, motivo pelo qual a reclamação será a via processual adequada para impugnar-se o ato do juiz de primeira instância.
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
Persistência e Fé em Deus!
Assertiva - Correta. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, deve ser processada e encaminhada ao tribunal, independentemente do exame de sua admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3°).
Nesse caso, o exame de admissibilidade de tal recurso é privativo do tribunal, não devendo o juizo de primeira instância deixar de encaminhar os autos para o tribunal, ainda que manifestamente inadmissível o recurso.
A propósito, assim esclarece o Enunciado 207 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "cabe reclamação, por usurpação de competência do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal. contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação".
Fonte: FPJ - Leonardo Carneiro da Cunha.
NO CPC 73 cabia Agravo de Instrumento, MAS, como, agora, com o NEW CPC, as hipóteses de cabimento do AI são taxativas (e, dentre elas, não se encontra a função de "destrancar" apelação), fica reforçado a tese de cabimento da reclamação contra decisão de juiz que realiza juízo de admissibilidade indevido (:
A ASSERTIVA ESTÁ CORRETA. Sabe-se que, de acordo, com o NCPC, na apelação, não há mais juízo de admissibilidade feito pelo juízo monocrático. Logo, não é de competência do juízo de primeira instância exercer juízo de admissibilidade da apelação, já que o exame cabe, originariamente, ao tribunal de segundo grau. Observar o artigo 1010, parágrafo 3o, que diz que após as formalidades previstas nos parágrafos 1o e 2o- a intimação do apelado para as contrarrazões em 15 dias, ou, apresentando o apelado a apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para as contrarrazões- OS AUTOS SERÃO REMETIDOS AO TRIBUNAL PELO JUIZ, INDEPENDENTEMENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Assim, correto ainda afirmar que a decisão do juízo de primeira instância que declare inadmissível a apelação é ato de usurpação de competência do tribunal, motivo pelo qual a reclamação será a via processual adequada para impugnar-se o ato do juiz de primeira instância. A previsão da reclamação encontra fundamento no artigo 988, inciso I, do NCPC, segundo o qual "Caberá RECLAMAÇÃO da parte interessada ou do MP para: I- preservar a competência do Tribunal;
Ainda pertinente trazer à tona o Enunciado 207 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: 207. (arts. 988, I, 1,010, § 3º, 1.027, II, “b”) Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinários)
É isso ai!
Pessoal, apenas complementando, vale lembrar que o juízo de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários deve ser feito pelo tribunal recorrido. Com o intuito de evitar o abarrotamento dos Tribunais Superiores, o art. 1.030, inciso V estatui que "recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: V- realizar juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao STF ou STJ (...)".
Fiquem ligados que esse artigo teve redação dada pela Lei 13.256/2016. Bons estudos!
Lembrar que há juízo de admissibilidade no Tribunal a quo, quando da interposição de recurso perante o STF e STJ, tendo em vista a alteração da redação do art. 1.030, V do NCPC, por meio da Lei 13.256/2016.
UsurpAÇÃO de competência do tribunal => Caberá reclamAÇÃO da parte interessada ou do Ministério Público
GABARITO: CERTO
Só lembrando que no processo do trabalho se manteve o duplo juízo de admissibilidade, ou seja, no juízo "a quo" e no juízo "ad quem", mesmo após o NCPC.
Só os fortes chegarão...
Fórum Permanente dos Processualistas Civis: "Enunciado 207. Cabe reclamação por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação".
NÃO É DEMAIS LEMBRAR QUE QUANTO AOS RECURSOS EXTREMOS, RE E RESP, HOUVE A RESTAURAÇÃO DO DUPLO GRAU DE ADMISSIBILIDADE POR FORÇA DA LEI 13.256/2016, QUE ALTEROU O NCPC.
ESTÁ NO INCISO V DO ART. 1030: "Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
(...)
v - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (...)"
Apenas organizando os comentários dos colegas.
Assertiva correta. Art. 1.010, §3º c.c. Art. 988, todos do NCPC.
De acordo, com o NCPC, na apelação, não há mais juízo de admissibilidade feito pelo juízo monocrático. Logo, não é de competência do juízo de primeira instância exercer juízo de admissibilidade da apelação, já que o exame cabe, originariamente, ao tribunal de segundo grau, sob pena de usurpação de competência do tribunal, impugnada atualmente por meio de RECLAMAÇÃO.
Ademais, a Lei 13.256/16, que já alterou o NCPC, trouxe de volta o duplo juízo de admissibilidade, no “Tribunal a quo”, no caso de RE e REsp.
Neste sentido, o juízo de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários deve ser feito pelo tribunal recorrido. Com o intuito de evitar o abarrotamento dos Tribunais Superiores (Art. 1.030, inciso V).
Só para complementar:
→ Enunciado FPPC nº 99 = (art. 1.010, §3º) O órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da apelação.
→ Enunciado FPPC nº 207. Cabe reclamação por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação
→ Enunciado FPPC nº 208 = (arts. 988, I, 1.010, § 3º, 1.027, II, “b”) Cabe reclamação, por usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso ordinário, no caso do art. 1.027, II, ‘b’.
Para os que não são assinantes, segue a resposta do QC:
O julgamento de um recurso divide-se em dois juízos: no juízo de admissibilidade e no juízo de mérito. No juízo de admissibilidade, sempre prévio ao juízo de mérito, é verificada a presença dos pressupostos recursais, ou seja, dos elementos exigidos pela lei para que o recurso seja conhecido. Preenchidos esses pressupostos, passa-se ao juízo de mérito, que corresponde à análise do conteúdo do recurso, ou, em outras palavras, da impugnação propriamente dita.
O Código de Processo Civil de 1973 estabelecia que o recurso de apelação sofreria dois juízos de admissibilidade: um realizado pelo juiz de primeiro grau, prolator da sentença impugnada, e outro realizado pelo desembargador-relator, a quem o recurso de apelação seria distribuído. A partir da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, porém, a sistemática mudou: apenas um juízo de admissibilidade é realizado sob o recurso de apelação - aquele realizado pelo desembargador-relator, no segundo grau (art. 1.010, §3º, CPC/15).
A respeito do cabimento da reclamação, foi editado o seguinte enunciado no Fórum Permanente dos Processualistas Civis: "Enunciado 207. Cabe reclamação por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação".
Afirmativa correta.
O julgamento de um recurso divide-se em dois juízos: no juízo de admissibilidade e no juízo de mérito. No juízo de admissibilidade, sempre prévio ao juízo de mérito, é verificada a presença dos pressupostos recursais, ou seja, dos elementos exigidos pela lei para que o recurso seja conhecido. Preenchidos esses pressupostos, passa-se ao juízo de mérito, que corresponde à análise do conteúdo do recurso, ou, em outras palavras, da impugnação propriamente dita.
O Código de Processo Civil de 1973 estabelecia que o recurso de apelação sofreria dois juízos de admissibilidade: um realizado pelo juiz de primeiro grau, prolator da sentença impugnada, e outro realizado pelo desembargador-relator, a quem o recurso de apelação seria distribuído. A partir da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, porém, a sistemática mudou: apenas um juízo de admissibilidade é realizado sob o recurso de apelação - aquele realizado pelo desembargador-relator, no segundo grau (art. 1.010, §3º, CPC/15).
A respeito do cabimento da reclamação, foi editado o seguinte enunciado no Fórum Permanente dos Processualistas Civis: "Enunciado 207. Cabe reclamação por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação".Afirmativa correta.