Os funcionários de órgãos ambientais integrantes do SISNAMA ...

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Q313423 Direito Ambiental
Acerca dos deveres e responsabilidades dos servidores encarregados do poder de polícia ambiental e de atividades relacionadas, julgue os itens subsequentes.

Os funcionários de órgãos ambientais integrantes do SISNAMA designados para a fiscalização têm competência para iniciar a apuração de crimes ambientais mediante lavratura de auto de infração ambiental.

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Gabarito: Errado

Interpretação do Enunciado:

A questão avalia o alcance das atribuições dos servidores fiscais ambientais, sobretudo quanto à diferença entre lavrar auto de infração administrativa e iniciar a apuração de crimes ambientais.

Legislação Aplicável:

Segundo a Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), Art. 70, §1º:
"São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização (...)"

Explicação do Tema:

O auto de infração ambiental é um instrumento administrativo e serve para apurar infrações e aplicar sanções administrativas. Não se confunde com a apuração de crimes ambientais, que depende de instauração de inquérito policial pela autoridade policial e posterior atuação do Ministério Público.

Exemplo Prático:

Imagine um servidor do IBAMA flagra desmatamento ilegal; ele pode lavrar auto de infração administrativa e multar o responsável, mas não inicia a investigação criminal sozinho – essa atribuição é da Polícia e do Ministério Público.

Justificativa da Alternativa Correta (“Errado”):

A questão está errada porque servidores ambientais não têm competência para iniciar apuração criminal; isso é papel da autoridade policial, respeitando a divisão entre poder de polícia administrativa e função judiciária penal.

A doutrina de Paulo de Bessa Antunes reforça: a competência dos fiscais ambientais é administrativa, não criminal.

Pegadinhas do Enunciado:

A principal pegadinha é confundir “auto de infração ambiental” (via administrativa) com “apuração de crime ambiental” (via policial/penal). Atenção ao uso impreciso dos termos pelo enunciado!

Resumo Estratégico:

Sempre analise se a questão trata de sanção administrativa (competência do fiscal ambiental) ou de crime ambiental (competência policial).

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Comentários

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O auto de infração é o documento que abre o processo administrativo destinado à apuração da existência, ou não, da infração ambiental. A questão diz que ele é adequado para "crimes ambientais", isso está incorreto.
ERRADA.

Acrescentando ao que o colega Marcos escreveu, importante destacar que nessa questão o examinador deve ter induzido muitos candidatos ao erro, pois, mencionou disposições acerca das infrações administrativas com os crimes ambientais, vejamos.

Os funcionários de órgãos ambientais integrantes do SISNAMA designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo.

Dessa forma, o fiscal percebendo que a conduta praticada pelo infrator/autuado constitui também prática de crime ambiental, deverá promover a comunicação ao Ministério Público, acompanhado de toda documentação pertinente. Paralelamente à apuração da ocorrência da infração administrativa ambiental, ocorrerá a investigação criminal pelo Ministério Público (com auxílio da Autoridade Policial, se for o caso) pela autoria de crime ambiental.


Bons Estudos!!!

Errado. É o teor do art. 70, § 1º, da Lei 9.605/98, verbis:

"        Art. 70. Considera-se infração administrativaambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
        § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha."
"Casca de Banana"... tudo certinho até você cair na expresão ou palavrinha intrusa no meio da proposição, mudando seu valor lógico....
O SISNAMA e seus funcionários possuem poder de fiscalização e têm competência para iniciar apurações, mediante lavratura de auto de infração.
A assertiva induz ao erro quando troca apuração de infração ambiental por "crimes ambientais" o que gera uma inadequação de conteúdo para a competência em questão.

Boa aprendizagem.
Boa prova.
"Os funcionários de órgãos ambientais integrantes do SISNAMA designados para a fiscalização têm competência para iniciar a apuração de crimes ambientais mediante lavratura de auto de infração ambiental."

Errado. Quem tem competência para iniciar apuração de crimes é o delegado de polícia.

CPP - Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.


Auto de infracao ambiental nao inaugura apuracao de crimes. Isso é conteúdo da Portaria expedida pelo delegado, uma vez que se trata de crime de acao penal publica incondicionada.
Lei 9605 - Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.


Por sua vez, os funcionários de órgãos ambientais integrantes do SISNAMA tem competencia para iniciar apuracao de infracao administrativa, conforme lei 9605:

CAPÍTULO VI

DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

        Art. 70. § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

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