A empresa “Artemis” celebrou contrato de concessão de serviç...
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Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei nº 8.987/1995, arts. 25, § 1º, e 26, caput e § 1º: “Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. § 1o Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados. Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente. § 1o A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.” No caso, a contratação de Vênus para atividade complementar rege-se pelo direito privado, e a subconcessão é admitida apenas com autorização expressa do poder concedente e precedida de concorrência.
- Separe as figuras: contratação de terceiros para atividade complementar não é subconcessão.
- Em subconcessão, confira sempre os requisitos específicos da Lei nº 8.987/1995: autorização expressa do poder concedente e concorrência.
- Não presuma regime de direito público só porque o objeto se relaciona a serviço público; verifique quem contratou e se houve delegação direta do serviço.
- Quando a lei trouxer regra específica para a subconcessão, ela prevalece na resolução da alternativa.
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GAB > E
privado e a subconcessão poderá ser feita, desde que autorizada pelo poder concedente e por meio da concorrência.
Regras da Subconcessão
- Autorização prévia: A (Lei nº 8.987/1995) determina no artigo 26 que a subconcessão só é permitida se prevista no contrato original e expressamente autorizada pelo poder público.
- Exigência de licitação: Toda outorga de subconcessão precisa ser precedida de licitação na modalidade concorrência, conforme o § 1º do artigo 26 da mesma lei.
Gabarito E
Não confunda os institutos.
Subcontratação:
A concessionária contrata terceiros para atividades acessórias ou complementares (como limpeza ou segurança). É regida pelo Direito Privado, não exige licitação e não cria vínculo entre o terceiro e o Estado.
§ 1o Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.
§ 2o Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.
Subconcessão:
É a transferência da própria prestação do serviço público. Quem efetivamente outorga é o poder concedente após a licitação, e não a concessionária (que apenas solicita a medida conforme previsto no contrato). Será sempre precedida de concorrência.
Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.
§ 1o A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.
§ 2o O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão.
Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.
@silverioconcursando
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