As atuais Súmulas do Supremo Tribunal Federal somente produz...
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Gabarito comentado
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Tema central e legislação aplicável:
A questão envolve o quórum necessário para que súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF) adquiram efeito vinculante. O fundamento está no art. 103-A da Constituição Federal de 1988 e no art. 2º da Lei nº 11.417/2006, que dispõem:
CF/88, art. 103-A: “O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços de seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que... terá efeito vinculante…”
Lei nº 11.417/2006, art. 2º: “O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante ...”
Explicação do tema:
O efeito vinculante das súmulas do STF foi criado para garantir uniformidade e segurança jurídica nas decisões judiciais e na atuação da Administração Pública. Para editar uma súmula vinculante, exige-se a aprovação por 2/3 dos ministros do STF (ou seja, 8 em 11), após reiteradas decisões no mesmo sentido.
Exemplo prático: Imagine que o STF tenha decidido diversas vezes que determinada taxa estadual é inconstitucional. Uma súmula vinculante sobre a matéria só terá esse efeito — obrigando todos os juízes e órgãos administrativos a seguir o entendimento — se for aprovada por, pelo menos, 2/3 dos ministros.
Justificativa da alternativa correta:
Alternativa D) 2/3. Correta, pois corresponde exatamente ao quórum previsto na CF/88 e na Lei nº 11.417/06 tanto para edição como para revisão ou cancelamento das súmulas vinculantes.
Análise das alternativas incorretas:
A) Maioria absoluta — Errada. A maioria absoluta (6 dos 11 ministros) não é suficiente. A CF/88 exige quórum mais rigoroso.
B) Maioria simples — Errada. Esta ocorre quando há mais votos favoráveis entre os presentes, o que é totalmente insuficiente à relevância do tema.
C) 3/5 — Errada. Este quórum é usado, por exemplo, para emendas constitucionais, mas não para súmulas vinculantes.
E) 4/5 — Errada. Quórum superior ao exigido e sem previsão constitucional para o tema.
Pegadinha: Muitas bancas tentam confundir o candidato trocando os quóruns (maioria absoluta, 3/5, 4/5), então atente-se ao texto literal da CF/88!
Doutrina relevante: José Afonso da Silva e Alexandre de Moraes reforçam o quórum qualificado de 2/3, mencionando a exigência como garantia de segurança jurídica e peso das súmulas vinculantes.
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Comentários
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As únicas súmulas que possuem efeito vinculante são as proferidas pelo STF, aprovadas por 2/3 de seus membros, conforme o Art. 103-A, incluído pela EC 45/04.
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
Acrescentando....
Amatéria constitucional deve esta sedimentada. É preciso que haja temacontrovertido.
Voto de 2/3 = 8 ministros.
Lembrando que não cabe ADIM de Súmula Vinculante
Abraços
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