Considerando, de um lado, a necessidade de garantia da melh...
Gabarito da Banca: Letra D
Atenção, o gabarito da questão é a letra D
Sucintamente, trata-se do entendimento do STJ no REsp 1770760/SC (Tema 1010), que foi objeto do recente Informativo 694/STJ:
Na vigência do novo Código Florestal(Lei nº 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.
STJ. 1ª Seção.REsp 1770760/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 28/04/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1010) (Info 694).
Fonte: Dizer o Direito
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GAB: D
-Na vigência do novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade. STJ. 1ª Seção.REsp 1770760/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 28/04/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1010) (Info 694).
-COMENTÁRIO SITE DIZER O DIREITO - A legislação impõe algumas restrições para a pessoa construir nas margens de um rio. O Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) afirma que as faixas marginais de qualquer curso d´água natural devem ser consideradas áreas de preservação permanente e, portanto, áreas não edificáveis. A extensão da área não edificável varia de acordo com a largura do curso d´água. A controvérsia existe no caso em que a construção ocorre em zona urbana na margem de rio. Isso porque a Lei nº 6.766/79 prevê faixa non aedificandi menor que os limites trazidos pelo CódigoFlorestal. Qual deverá prevalecer: a regra da Lei do Parcelamento do Solo Urbano ou do Código Florestal? Código Florestal.
GABARITO OFICIAL - D
STJ. 1ª Seção. REsp 1770760/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 28/04/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1010) (Info 694).
Na vigência do novo Código Florestal(Lei nº 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.
"O ministro Benedito Gonçalves lembrou que, antes da entrada em vigor do novo Código Florestal, o STJ pacificou a compreensão de que as normas do antigo código é que deveriam disciplinar a largura mínima dessas faixas marginais em meio urbano ().
"Deve-se, portanto, manter o entendimento desta Corte Superior de que não se pode tratar a disciplina das faixas marginais dos cursos d'água em áreas urbanas somente pela visão do direito urbanístico, enxergando cada urbis de forma isolada, pois as repercussões das intervenções antrópicas sobre essas áreas desbordam, quase sempre, do eixo local", observou.
Em seu voto, o relator considerou que o , caput, inciso I, do novo código – ao prever medidas mínimas superiores para as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene ou intermitente, sendo especial e específica para o caso diante do previsto no , III, da Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/1976) – deve reger a proteção das APPs ciliares ou ripárias em áreas urbanas consolidadas, espaços territoriais especialmente protegidos, que não se condicionam a fronteiras entre o meio rural e o urbano.
De acordo com o relator, tal entendimento não se altera pela superveniência da , que suprimiu a expressão "salvo maiores exigências da legislação específica" do inciso III do artigo 4º da Lei 6.766/1976."
Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/11052021-Codigo-Florestal-define-faixa-nao-edificavel-a-partir-de-curso-d%E2%80%99agua-em-areas-urbanas--decide-Primeira-Secao.aspx
A banca transcreve, quase literalmente, um voto e retira, no meio dele, um "não" para torná-lo falso. Isso é pafu...
Essa lei Lei nº 13.913/2019 fala sobre faixas de domínio das rodovias... Banquinha ordinária.
Apenas uma atualização, o julgamento do STJ sofreu rapidamente uma reação legislativa pela Lei 14.285 de dezembro/2021. Especificamente, a Lei permite a definição das faixas marginais em matas ciliares por lei municipal ou distrital (ouvidos os Conselhos estaduais, municipais ou distritais) nos locais de ÁREAS URBANAS CONSOLIDADAS.
GABARITO - ASSERTIVA D (QUESTÃO DESATUALIZADA)
A assertiva D retrata o Tema 1010 do STJ.
Todavia, tal entendimento ensejou reação legislativa, que pela, Lei 14.285/2021, alterou o art. 3°, XXVI, e incluiu o § 10 ao art. 4°, ambos do CFLO.
Destarte, há novas regras para áreas urbanas consolidadas.
nem sei o que eu li, mas ficou bonito e defendeu o ambiente marquei como certa. kkkkk
Ambiental é assim: a redação tá bonita? tá protegendo o meio ambiente? vá!
ótima dica do aluno "Dedicação Delta"
CÓDIGO FLORESTAL
Art. 65. Na Reurb-E dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana. (...) § 2º Para fins da regularização ambiental prevista no caput , ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, será mantida faixa não edificável com largura mínima de 15 (quinze) metros de cada lado.
Essa previsão é inspirada na Lei 6.766 (parcelamento do solo)
O que se entende por faixa non aedificandi em Direito Urbanístico
Nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei nº 6.766/1979, a faixa non aedificandi é uma faixa de terras de, no mínimo, 15 metros (quinze metros) de largura, “ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias”, na qual se impõe a vedação de edificações de natureza urbana ou permanente.
Nesse sentido, é importante ressaltar que a faixa non aedificandi não se confunde com as faixas de domínio, acrescendo-se a elas, e não acarreta direito à indenização por se caracterizar como limitação administrativa à propriedade privada.
Importante: Por ter natureza jurídica de limitação administrativa, alguns tribunais entendem que não há dever de indenizar.
ALTERNATIVA B: O novo código florestal, ao prever medidas mínimas superiores para as faixas marginais de qualquer curso d’agua natural perene e intermitente, não pode reger a proteção das APPs ciliares ou ripárias em áreas urbanas consolidadas, espaços territoriais especialmente protegidos (artigo 225, III, da CF/1988), que não se condicionam a fronteiras entre os meios rural e o urbano. ERRADO
TEMA 1010 DO STJ (Voto ministro Benedito Gonçalves): "O relator considerou que o artigo 4º, caput, inciso I, do novo código – ao prever medidas mínimas superiores para as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene ou intermitente, sendo especial e específica para o caso diante do previsto no artigo 4º, III, da Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/1976) – DEVE REGER a proteção das APPs ciliares ou ripárias em áreas urbanas consolidadas, espaços territoriais especialmente protegidos, que não se condicionam a fronteiras entre o meio rural e o urbano.
ALTERNATIVA C: as alterações que importam diminuição da proteção dos ecossistemas abrangidos pelas unidades de conservação não implicam possibilidade de reconhecimento de retrocesso ambiental, pois não atingem o núcleo essencial do direito fundamental ao meio ambiente equilibrado. ERRADO
ADI 4.717/DF: As alterações promovidas pela Lei n. 12.678/2012 importaram diminuição da proteção dos ecossistemas abrangidos pelas unidades de conservação por ela atingidas, acarretando ofensa ao princípio da proibição de retrocesso socioambiental, pois atingiram o núcleo essencial do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado previsto no art. 225 da Constituição da República.
ALTERNATIVA D: CORRETA
Tese fixada – Tema 1010/STJ: Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d’água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.
CUIDADO: ALTERAÇÃO LEGISLATIVA
Após a fixação do entendimento do STJ, foi editada a Lei 14.285/2021, que alterou o art. 3°, XXVI, e incluiu o § 10 ao art. 4°, ambos do Código Florestal.
Art. 4º, §10: Em áreas urbanas consolidadas, ouvidos os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente, lei municipal ou distrital poderá definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no inciso I do caput deste artigo, com regras que estabeleçam: (Incluído pela Lei nº 14.285, de 2021)
Mato pode tudo!
Sempre os mesmos artigos cobrados em Concurso. As Bancas SEMPRE repetem! SEMPRE! Mapeiem suas leis secas, súmulas e materiais de jurisprudência. Em pleno 2023 só fica perdido no estudo para concurso quem gosta de sofrer... Não descubra isso só quando começar a colecionar reprovações... Mapeiem! Sério! Não tem erro! Fui aprovado assim! 100% estratégia, 200% disciplina para estudar todos os dias, e ZERO% sofrimento.
CÓDIGO FLORESTAL MAPEADO
Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta lei.
I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 metros, para os cursos d’água de menos de 10 metros de largura;
b) 50 metros, para os cursos d’água que tenham de 10 a 50 metros de largura;
c) 100 metros, para os cursos d’água que tenham de 50 a 200 metros de largura;
d) 200 metros, para os cursos d’água que tenham de 200 a 600 metros de largura;
e) 500 metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 metros;
Jurisprudência relacionada:
- Interpretação e alcance: De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a vigência do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu artigo 4º, "caput", inciso I, alíneas "a", "b", "c", "d" e "e", a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade. (STJ. 1ª Seção. REsp 1770760/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 28/04/2021 – Recurso Repetitivo – Tema 1010)
Mapeamento (onde caiu? *clique para fazer a questão):
- CESPE – 2022 – TJ-MA – Magistratura Estadual.
- AOCP – 2022 – MPE-MS – Ministério Público.
- VUNESP – 2021 – TJ-SP – Magistratura Estadual.
- CESPE – 2019 – MPE-PI – Magistratura Estadual.
- CEFETBAHIA – 2018 – MPE-BA – Ministério Público.
- MPE-SP – 2017 – MPE-SP – Ministério Público.
- MPE-SC – 2016 – MPE-SC – Ministério Público.
- FGV – 2015 – OAB – Exame de Ordem XVIII.
- MPE-RS – 2014 – MPE-RS – Ministério Público.
- MPE-SC – 2013 – MPE-SC – Ministério Público.
Não consegui postar tudo, por falta de espaço, mas espero ter ajudado os colegas. :)
FONTE: CÓDIGO FLORESTAL MAPEADO. Método Direito para Ninjas (www.direitoparaninjas.com.br)
Questao desatualizada
atenção para a lei 14.285/2021
eu achei sem relação o encunciado e alternativa