O prazo decadencial para ingresso da ação anulatória de negó...
"se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou." -> É desnecessário comprovar o conhecimento desse fato por parte daquele que negociou com o representante. ??????
mas o prejuízo deve ser demonstrado. ->?????
Devo tá cansado, não consigo ver como isso tá certo :/
não há como considerar tal assertiva como correta sem que haja prejuízo ao princípio da boa fé.
ou seja é necessário provar que o contratante sabia ou deveria saber da existência do conflito de interesses. No primeiro caso há que se demonstrar a ma fé do contratante, na medida em que a boa fé é presumida; no segundo uma hipótese em que sería presumível o conflito de interesses entre representante e representado, como, por exemplo, se os limites da representação estavam expressos no instrumento de mandato.
não é razoável exigir do contratante que perquira a real vontade do representado toda vez que com ele for realizar um negocio jurídico.
nesses casos o representado arcará com o ônus por ter havido error in eligendo.
kkk Esse pessoal maria vai com as bancas vai fazer como para justificar agora? Galera defende as coisas mais absurdas que as bancas dizem....
CC. Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
Gabarito ERRADO - Afirmar que o fato "era ou deveria ser do conhecimento de quem com ele tratou" é diferente de afirmar que "é desnecessário comprovar o conhecimento desse fato".
Tiago Costa,
Pelo amoooor de Deus, toma cuidado com seus comentários!!! Comenta aqui somente quando tiver certeza do que está escrevendo. Comentários errados nos confundem e certamente poderá nos levar a erro na hora da prova!!! Vamos todos nos ajudar!!!
Já vi algumas reclamações de Diabolin em alguns tópicos. Mas nunca li nenhuma postagem dele que pudesse contribuir para o conhecimento das questões.
Já o Tiago é exatamente o contrário.
Thiago, obrigada por comentar as questões e parabéns pelo seu empenho.
Errar é humano.
Mais uma vez os ditadores do QC querendo calar quem contribui... nunca errou não é?
Art. 119 do CC/02 => é anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Parágrafo único - é de 180 dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear a anulação prevista neste artigo.
Gb errado...acho que o colega Tiago só se equivocou na hora de colocar certo ou errado. O comentário dele ta certo sobre a justificativa...não?Acredito que essa questão teve o gabarito alterado de "certo" para "errado". Os primeiros comentários davam o gabarito como certo.
A propósito, essa vírgula antes de "é de cento e oitenta dias" está muito errada. Dá nem pra levar a sério uma banca com um erro desse.
para facilitarestudos, unico prazo dois anos é para haver prestações alimentares. demais são um, tres, cinco ou geral de 10 anos. menos uma pegadinha na nossa vida.
Mary Fairfax, cuidado! A questão trata de decadência e não de prescrição. Os prazos que você menciona são todos prescricionais!
O prazo geral da decadência é de 2 anos e não 10 anos:
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
Comentário do QC para os que não são assinantes:
Código Civil:
Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
Conflito de interesses. E completamente contrária a estrutura da representação a existência de conflito entre o interesse do representante e os interesses do representado. Contudo, limita-se o Código a estabelecer a anulabilidade, veja-se que esta conduta poderá determinar, também, a responsabilidade do representante por ato atentatório a boa-fé. Valendo-se ele de informações obtidas no executar da representação. Anote-se que para configuração da hipótese prevista no artigo em analise, ha de se demonstrar que o fato era ou deveria ser do conhecimento do terceiro que negociou com o representante. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).
O prazo decadencial para ingresso da ação anulatória de negócio jurídico realizado por representante em conflito de interesses com o representado, é de cento e oitenta dias, a contar da cessação da incapacidade ou da conclusão do negócio. É necessário comprovar o conhecimento desse fato por parte daquele que negociou com o representante.
Resposta: ERRADO
Gabarito do Professor ERRADO.
Vamos lá, pessoal!
Para responder a questão, é importante termos em mente o teor do art. 119 do Código Civil.
Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
Força, foco e fé!
Certo
De acordo com o art. 119, CC, é anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
E o parágrafo único, do mesmo diploma, prescreve que é de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
ERRADO.
É HIPÓTESE SUBJETIVA DE ANULAÇÃO/DESCONSTITUIÇÃO. ASSIM, PRECISA-SE DA COMPROVAÇÃO DE CONFLITO DE INTERESSES E O CONHECIMENTO DESSA DIVERGÊNCIA PELO TERCEIRO.
180 DIAS - DA CELEBRAÇÃO DO NJ OU CESSADA A INCAPACIDADE
Tá, mas precisa comprovar o prejuízo ou não!?
Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou. Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de deca- dência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.ERRADO
Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
ART. 197º CÓDIGO CIVIL
#MARATONAQCONCURSOS
A questão quer o conhecimento sobre negócio jurídico.
Código Civil:
Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
Conflito de interesses. E completamente contrária a estrutura da representação a existência de conflito entre o interesse
do representante e os interesses do representado. Contudo, limita-se o Código a
estabelecer a anulabilidade, veja-se que esta conduta poderá determinar,
também, a responsabilidade do representante por ato atentatório a boa-fé.
Valendo-se ele de informações obtidas no executar da representação. Anote-se
que para configuração da hipótese prevista no artigo em analise, ha de se
demonstrar que o fato era ou deveria ser do conhecimento do terceiro que
negociou com o representante. (Código Civil
para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. -
Salvador: Juspodivm, 2017).
O prazo decadencial para ingresso da ação anulatória de negócio jurídico
realizado por representante em conflito de interesses com o representado, é de
cento e oitenta dias, a contar da cessação da incapacidade ou da conclusão do
negócio. É necessário comprovar o conhecimento desse fato por parte
daquele que negociou com o representante.
Resposta: ERRADO
Gabarito do Professor ERRADO.