Considerando os dispositivos legais e a jurisprudência atual...
I. Em regra, o Estado responde de forma subjetiva pelos danos causados a profissional de imprensa ferido por policiais, durante cobertura jornalística de manifestação pública.
II. As ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, ocorridas durante o regime militar, são imprescritíveis.
III. O Estado não tem responsabilidade civil por atos praticados por presos foragidos, ainda que reste demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.
IV. O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
V. O Estado responde, subjetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
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Tema central: Responsabilidade civil do Estado, teoria adotada pela Constituição Federal, aplicação aos atos de agentes públicos (inclusive de tabeliães e registradores), prescrição e fundamentos jurisprudenciais.
Legislação aplicável:
Constituição Federal, art. 37, § 6º: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Lei nº 8.935/1994, art. 22: "Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, (...) assegurado o direito de regresso contra os prepostos, no caso de dolo ou culpa destes."
Comentários e análise das assertivas:
I – ERRADA. O Estado responde objetivamente por danos causados por seus agentes, inclusive ação policial em manifestações (STF, RE 1.467.145). O erro aqui é dizer que a responsabilidade é subjetiva. Pegadinha: confundir responsabilidade subjetiva (depende de culpa) com objetiva (independe de culpa).
II – CERTA. O STF reconhece a imprescritibilidade dessas ações (Reparação por atos de tortura e perseguição política; RE 601.580).
III – ERRADA. Se houver nexo causal direto entre a omissão estatal (ex: fuga por falta de segurança) e o dano causado, há responsabilidade civil do Estado (RE 608880).
IV – CERTA. A CF/88 e a Lei 8.935/94 confirmam que o Estado responde objetivamente pelos atos de registradores/tabeliães quando exercem delegação de serviço público, com direito regressivo em caso de dolo/culpa. Exemplo prático: um tabelião reconhece firma falsa e causa prejuízo; o prejudicado aciona o Estado.
V – ERRADA. Responsabilidade do Estado por atos de cartórios é objetiva, não subjetiva; aqui está o erro da assertiva.
Justificativa da alternativa correta:
Letra A é correta porque somente as afirmações II e IV estão em consonância com a legislação, a jurisprudência e a doutrina (Celso Antônio Bandeira de Mello; Maria Sylvia Zanella Di Pietro).
As demais alternativas trazem assertivas juridicamente erradas.
Dica de prova: Sempre atente para objetividade da responsabilidade do Estado e eventual imprescritibilidade de ações decorrentes de violações graves de direitos humanos.
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I) INCORRETO. Tese fixada pelo STF: “É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física”. STF. Plenário. RE 1209429/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 10/6/2021 (Repercussão Geral – Tema 1055) (Info 1021).
II) CORRETO. Súmula 647-STJ: São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 10/03/2021.
III) INCORRETO. Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada. STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993).
IV) CORRETO. O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
O Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros. STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).
V) INCORRETO. Ver item anterior.
- já caiu em prova:
RE 842.846/RJ STF - O Estado possui responsabilidade civil objetiva, direta e primária pelos danos que os tabeliães e os oficiais de registro causarem a terceiros, no exercício de serviço público por delegação.
RE 608.880/MT STF - Só ocorre responsabilidade objetiva do Estado por crime cometido por pessoa foragida se houver nexo causal direto entre o momento da fuga e o delito.
RE 662.405/AL STF - O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos, caso o concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado seja suspenso ou cancelada por indícios de fraude.
RE 1.209.429/SP STF - O Estado responde de forma objetiva pelos danos causados a profissional de imprensa ferido, por policiais, durante cobertura jornalística de manifestação pública.
RE 591.874/MS STF - O estado responde subsidiariamente quando as suas concessionárias de serviço público não puderem arcar com a indenização.
Súmula 647 STJ - São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.
Súmula 652 STJ - A responsabilidade civil da administração pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.
RE 136861/SP - Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular.
- Estado responde SUBJETIVAMENTE por omissão de reparar dano em rodovia e ocasionou falecimento de caminhoneiro que caiu em cratera.
- Estado responde OBJETIVAMENTE por jornalistas que faleceram por lesões causadas por policiais em manifestação
I) INCORRETO. Tese fixada pelo STF: “É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física”. STF. Plenário. RE 1209429/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 10/6/2021 (Repercussão Geral – Tema 1055) (Info 1021).
II) CORRETO. Súmula 647-STJ: São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 10/03/2021.
III) INCORRETO. Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada. STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993).
IV) CORRETO. O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
O Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros. STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).
V) INCORRETO. Ver item anterior.
OUTROS:
- Estado responde SUBJETIVAMENTE por omissão de reparar dano em rodovia e ocasionou falecimento de caminhoneiro que caiu em cratera.
- RE 591.874/MS STF - O estado responde subsidiariamente quando as suas concessionárias de serviço público não puderem arcar com a indenização.
O Estado responde de forma objetiva pelos danos causados a profissional de imprensa ferido, por policiais, durante cobertura jornalística de manifestação pública em que ocorra tumulto ou conflito, desde que o jornalista não haja descumprido ostensiva e clara advertência quanto ao acesso a áreas definidas como de grave risco à sua integridade física, caso em que poderá ser aplicada a excludente da responsabilidade por culpa exclusiva da vítima.
Tese fixada pelo STF: “É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física”.
STF. Plenário. RE 1209429/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 10/6/2021 (Repercussão Geral – Tema 1055) (Info 1021).
Súmula 647-STJ: São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 10/03/2021, DJe 15/03/2021.
Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.
STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993).
O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
O Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros.
STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).
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