Ao ingressar em um local de votação e tentar votar em nome ...

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Ano: 2021 Banca: VUNESP Órgão: TJ-SP Prova: VUNESP - 2021 - TJ-SP - Juiz Substituto |
Q1845171 Direito Processual Penal
Ao ingressar em um local de votação e tentar votar em nome de outra pessoa, o agente é impedido pelo mesário em serviço e, em razão disso, contra ele, efetua disparos com arma de fogo, dando causa à sua morte. Considerando que o artigo 78 do CPP, ao estabelecer regras de competência, prevê, em seu inciso IV, que, “no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta”, e diante da ocorrência conjunta de um crime eleitoral e um crime doloso contra a vida, é correto afirmar que,
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Comentário da Questão:

Tema central: Competência por conexão entre crime eleitoral e crime doloso contra a vida (homicídio) - aplicação do art. 78, IV, do CPP.

Legislação Aplicável:
Código de Processo Penal, art. 78, IV:
“no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.”

Por outro lado, o art. 5º, XXXVIII, “d”, da CF assegura a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Jurisprudência STF: A Corte firmou o entendimento de que a Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar crimes comuns conexos a crimes eleitorais (INQ 4.435). Porém, quando houver crime doloso contra a vida, prevalece o desmembramento, cabendo ao Júri Popular julgar o homicídio e à Justiça Eleitoral o crime eleitoral (STF, INQ 4.435; RHC 98.731/SC).

Doutrina: Joel José Cândido ensina: “deve haver separação dos processos, cabendo à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e ao Tribunal do Júri os crimes dolosos contra a vida”.

Exemplo prático:
Se, no dia da eleição, alguém falsifica o voto (crime eleitoral) e mata o mesário (homicídio doloso), NÃO HAVERÁ unicidade processual: o crime eleitoral será julgado pela Justiça Eleitoral; o homicídio, pelo Tribunal do Júri.

Justificativa da alternativa correta:
B) ocorrendo crime eleitoral conexo com crime doloso contra a vida, o julgamento deverá ser cindido...
Correta! O CPP prevê atração, mas a Constituição assegura competência privativa do Júri. Assim, a separação é a solução correta, conforme a jurisprudência e doutrina majoritárias.

Análise das alternativas incorretas:

A) Errada: há relação de conexão (mesmo contexto fático), pois uma conduta levou à outra, exigindo análise da competência.

C) Errada: não se admite unicidade com julgamento integral pela Justiça Eleitoral quando há homicídio doloso; violaria a competência constitucional do Júri.

D) Errada: não há unicidade processual ao Tribunal do Júri, pois os crimes eleitorais permanecem de competência da Justiça Eleitoral.

Pegadinha: O art. 78, IV, CPP pode induzir à ideia de prevalência incondicional da Justiça Eleitoral, mas a competência do Júri é constitucional e indeclinável.

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61 - B GABARITO ERRADO - cuidado qc colocou gabarito errado nas questões do TJSP

Gabarito: B

REGRA: compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos. (ENTENDIMENTO CONSOLIDADO STF)

Ressalva-se, o caso de existir conexão entre uma infração penal eleitoral e um crime doloso contra a vida, hipótese em que haverá obrigatoriamente a separação de processos, afinal, a competência do Tribunal do Júri vem estabelecida na Constituição Federal, não podendo ser subtraída por disposições infraconstitucionais.

https://www.conjur.com.br/2021-jun-01/romulo-moreira-competencia-criminal-justica-eleitoral

GABARITO: B

JUSTIÇA ELEITORAL: REGRA GERAL:

:

Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos. Cabe à Justiça Eleitoral analisar, caso a caso, a existência de conexão de delitos comuns aos delitos eleitorais e, em não havendo, remeter os casos à Justiça competente. STF. Plenário. Inq 4435 AgR-quarto/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13 e 14/3/2019 (Info 933)

EXCEÇÃO: TRIBUNAL DO JÚRI

CPP: Art. 74.  A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri;

Brasileiro, 2020, p. 494/495: “Uma corrente (majoritária) sustenta que os crimes eleitorais devem ser julgados pela Justiça Eleitoral, respeitando-se a previsão constitucional, o que, no entanto, não afeta a competência do Tribunal do Júri para julgar o crime doloso contra a vida, haja vista não ser este um crime tipicamente eleitoral. Como ambas as competências estão previstas na Constituição Federal – a da Justiça Eleitoral para processo e julgamento dos crimes eleitorais e a do Tribunal do Júri para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII, “d”) – somente a separação dos processos será capaz de garantir o respeito à competência estabelecida pela Constituição Federal para ambas as situações. De modo algum seria possível admitir-se que a conexão, norma de alteração da competência prevista na lei processual penal, pudesse afastar a competência constitucional do júri e da Justiça Eleitoral.”

Não se vê a conexão necessária à manutenção da unicidade do processo, dessa forma, ou a letra A é a correta, ou a questão deverá ser anulada, isso porque, no presente caso o homicídio será julgado pelo Júri da comarca do local de votação (local da consumação do crime), por outro lado, o crime eleitoral será processado e julgado pela Justiça Eleitoral da Zona Eleitoral do local da votação, lugar da consumação do crime eleitoral, ou seja, pelo juiz eleitoral, e não necessariamente pelo Tribuanal (TRE). A letra B não está correta, tendo em vista que diz que os tribunias irão julgar os crimes da sua competência. O correto seria dizer que as respectivas justiças iriam processar e julgar os respectivos crimes.

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