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Acerca da conversão substancial do negócio jurídico, julgue ...

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Q2276593 Direito Civil
Acerca da conversão substancial do negócio jurídico, julgue os próximos itens.

I A conversão substancial do negócio jurídico se opera no plano da validade, podendo determinado negócio jurídico nulo converter-se em válido por decisão judicial.

II A conversão substancial do negócio jurídico decorre de construção jurisprudencial, sobretudo do STJ, não havendo previsão no direito positivo.

III Para que ocorra a conversão substancial do negócio jurídico, é imprescindível que o negócio jurídico convertido tenha a mesma forma do novo negócio jurídico.

IV A doutrina aponta que um dos requisitos para a conversão substancial do negócio jurídico é a presunção de que as partes teriam optado pelo novo negócio jurídico se soubessem da nulidade.

Estão certos apenas os itens 
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A questão trata da conversão do negócio jurídico nulo, regulado pelo Código Civil no art. 170.

 

Item I) Certo. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Nos termos do art. 166, CC é nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

Contudo, o negócio jurídico nulo, pode ser convertido na hipótese do art. 170, CC: “Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade”. Pelo princípio da conversão o negócio nulo pode se transformar em outro negócio válido visando a conservação contratual e a manutenção da vontade das partes.

 

Item II) Errado. O negócio jurídico nulo, pode ser convertido na hipótese do art. 170, CC: “Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade”. Pelo princípio da conversão o negócio nulo pode se transformar em outro negócio válido visando a conservação contratual e a manutenção da vontade das partes.

 

Item III) Errado. Nos termos do art. 462, CC o contrato preliminar, exceto quanto à FORMA, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado. Exemplo: uma compra e venda de um imóvel realizado por escritura particular. A lei exige escritura pública, então nesse caso é possível a conversão em promessa de compra e venda.

 

Item IV) Certo. Segundo Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves para aplicação do instituto da conversão são necessários dois requisitos: a) objetivo: o negócio deve compor o suporte fático de outra regra jurídica existente e válida; b) subjetivo: as circunstâncias devem indicar que as partes, se pudessem prever o que aconteceria, teriam requerido a conversão do negócio jurídico (1).

 

 

Gabarito do Professor: B

 

Dica: Quando a possibilidade de conversão do negócio jurídico nulo, o STJ no julgamento do Resp. 1225861, entendeu que (...) 1. Ação de cobrança distribuída em 13/04/2006, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 13/01/2011. 2. Cinge-se a controvérsia a decidir a natureza do negócio jurídico celebrado entre a recorrente e sua filha, e se a primeira possui legitimidade e interesse de agir para pleitear, em ação de cobrança, a restituição do valor transferido à segunda. 3. O contrato de doação é, por essência, solene, exigindo a lei, sob pena de nulidade, que seja celebrado por escritura pública ou instrumento particular, salvo quando tiver por objeto bens móveis e de pequeno valor. 4. A despeito da inexistência de formalidade essencial, o que, a priori, ensejaria a invalidação da suposta doação, certo é que houve a efetiva tradição de bem móvel fungível (dinheiro), da recorrente a sua filha, o que produziu, à época, efeitos na esfera patrimonial de ambas e agora está a produzir efeitos hereditários. 5. Em situações como essa, o art. 170 do CC/02 autoriza a conversão do negócio jurídico, a fim de que sejam aproveitados os seus elementos prestantes, considerando que as partes, ao celebrá-lo, têm em vista os efeitos jurídicos do ato, independentemente da qualificação que o Direito lhe dá (princípio da conservação dos atos jurídicos). 6. Na hipótese, sendo nulo o negócio jurídico de doação, o mais consentâneo é que se lhe converta em um contrato de mútuo gratuito, de fins não econômicos, porquanto é incontroverso o efetivo empréstimo do bem fungível, por prazo indeterminado, e, de algum modo, a intenção da beneficiária de restituí-lo. 7. Em sendo o negócio jurídico convertido em contrato de mútuo, tem a recorrente, com o falecimento da filha, legitimidade ativa e interesse de agir para cobrar a dívida do espólio, a fim de ter restituída a coisa emprestada. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

 

(1)   Dica: Faria, Cristiano Chaves de. Manual de Direito Civil – Volume único. Cristiano Chaves de Faria, Felipe Braga Netto e Nelson Rosenvald. – 6 ed. Ver, ampl. e atual.- Salvador: Ed. Jus Podivm, 2021. Pág. 432.

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Comentários

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A alternativa correta é a letra B, pois apenas os itens I e IV estão certos.

O item I está correto, nos termos do art. 170 do CC: “Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade”.

O item II está incorreto, pois a conversão substancial tem previsão legal expressa no art. 170 do CC.

O item III está incorreto, pois o CC não exige que o negócio jurídico convertido tenha a mesma forma do novo negócio jurídico. Nesse sentido, Cristiano Chaves dispõe que: “A infração à forma determinada na lei gera a invalidade do negócio jurídico, o que se depreende do art. 104, III. Contudo, mesmo nulo, pode-se aplicar o instituto da conversão, na forma do art. 170, aproveitando-se, sempre que for possível, o que foi realizado”. O autor acrescenta o seguinte exemplo: “Com base nessas ponderações, uma compra e venda nula por vício formal (como na hipótese de não ter sido lavrada por escritura pública quando o seu objeto supera trinta vezes o salário-mínimo) admite substituição em promessa de compra e venda (que não exige forma solene) se presentes os requisitos básicos deste ato. Daí a necessidade de interpretação flexibilizada das exigências formais da compra e venda”.

O item IV está correto, de acordo com o entendimento da doutrina e conforme dispõe o art. 170 do CC: “Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade”.

Quem fez essa prova sofreu, viu? Parabéns, guerreiros (as)!

Nem com a explicação eu entendi a questão, Jesus tem misericórdia.

Não estava entendendo na-da! mas encontrei um canal no Youtube que tem me ajudado muito. A quem se interessar, o nome é: .

Assistam os vídeo, e depois voltem a fazer questões, forte abraço!

"Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade."

Como exemplo, a doutrina menciona que, quando as partes participam de uma escritura pública NULA por estar lavrada em desacordo com os princípios legais, e o ato puder ser feito como documento particular, atingirá o efeito procurado pelas partes. Trata-se de medida conservatória que a doutrina denomina conversão substancial do negócio jurídico. Aproveita-se o que for possível do negócio nulo para ser tido como válido.

O ordenamento jurídico, contudo, nem sempre permite essa conversão, o que deve ser examinado no caso concreto.

Ainda, a conversão substancial do negócio jurídico, também conhecida como recategorização do negócio, dá-se em relação a negócios nulos, por vício de forma ou de objeto, e depende de decisão judicial para converter-se.

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