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Q2369442 Legislação Federal
A Lei n° 12.527/2011, também conhecida como Lei de Acesso à Informação Pública, estabelece regras de restrição a certas informações, observado o teor e em razão da imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado. Tais informações sensíveis poderão ser classificadas como ultrassecreta, secreta ou reservada e podem ser restritas, com amparo no dispositivo constitucional supra. Ao disciplinar a restrição de acesso por meio da classificação de informações, a Lei de Acesso à Informação estabeleceu hipóteses de restrição. Estão sujeitas à classificação, portanto, as informações que possam 
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Comentário da Questão — Lei de Acesso à Informação e classificação de informações sensíveis

Tema central: A questão aborda a classificação de informações como restritas (ultrassecreta, secreta ou reservada) conforme a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), devido à sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado.

Legislação aplicável: O art. 23, incisos I e II da Lei nº 12.527/2011 determina, de forma expressa:

“Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais.”

Jurisprudência: O STF, no RE 865401, reconhece a legitimidade dessa restrição para preservar interesses essenciais de Estado.

Explicação do conceito: O legislador buscou proteger informações cujo acesso poderia comprometer a soberania, defesa nacional ou relações internacionais. Essa restrição é fundamental no âmbito da Administração Pública, inclusive para o profissional de Arquivologia, responsável por gerir acervos sensíveis.

Exemplo prático: Se o governo federal negocia um acordo internacional sigiloso e o conteúdo vaza, isso pode prejudicar o Brasil em negociações futuras ou afetar interesses nacionais. Assim, tais informações devem ser classificadas.

Justificativa da alternativa correta:
A alternativa C está em perfeita consonância com o art. 23, II. Refere-se precisamente à possibilidade de restrição de informações que possam “colocar em risco a condução de relações internacionais do país, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por organismos internacionais”.

Análise das alternativas incorretas:

  • A: Errada. O texto menciona projetos de pesquisa, porém a lei foca em interesses nacionais, não especificamente em pesquisas.
  • B: Errada. A LAI prevê restrição para investigações, porém não limita a casos “exclusivamente de agentes públicos”. O termo é restritivo e inexato.
  • D: Errada. A LAI não prevê sigilo para qualquer informação empresarial privada só por ser obtida pelo Banco Central.

Pegadinha: Atenção aos termos genéricos ou restritivos nas alternativas (ex.: “exclusivamente” e “não abrangendo…”), que podem desviar do texto legal.

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GABARITO: C

Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;

Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;

II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;

III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;

V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;

VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;

VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou

VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.

C

GABARITO: LETRA C

A) prejudicar projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, não abrangendo sistemas, bens e instalações de interesse estratégico nacional. 

Art. 23 IV) prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional

B) comprometer atividades de inteligência, investigação em andamento, relacionadas a infrações que envolvam exclusivamente agentes públicos.  

VIII) comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.

C) colocar em risco a condução de relações internacionais do país, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por organismos internacionais.  - GABARITO

D) expor informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado obtidas pelo Banco Central do Brasil. - Não estão sujeitas à classificação

Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;

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