Julgue os itens a seguir, relativos às imunidades e isenções...
I As imunidades e isenções diplomáticas decorrem de norma costumeira amplamente aceita pelos membros da Organização das Nações Unidas, razão por que ainda não foram codificadas.
II Os direitos e emolumentos que a missão perceba em razão da prática de atos oficiais estarão isentos de todos os impostos ou taxas.
III Os impostos indiretos e as tarifas relativas a serviços que o beneficiário do privilégio diplomático tenha efetivamente utilizado são exceções à imunidade diplomática tributária.
IV O próprio beneficiário da isenção e da imunidade diplomática assim como o respectivo Estado acreditante dispõem do direito de renunciar a esses privilégios, devendo a renúncia ser expressa.
Estão certos apenas os itens
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (4)
- Comentários (7)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Sobre a assertiva IV:
As imunidades têm caráter irrenunciável, sendo vedado ao seu destinatário abdicar de sua prerrogativa, conferida em razão do cargo (e não da pessoa).
Não obstante, poderá haver renúncia, desde que expressa, por parte do Estado de origem do agente diplomático (denominado Estado acreditante), nos termos do artigo 32, 1 e 2, do Decreto nº 56.435/65.
I As imunidades e isenções diplomáticas decorrem de norma costumeira amplamente aceita pelos membros da Organização das Nações Unidas, razão por que ainda não foram codificadas.
- ERRADO. As imunidades diplomáticas são previstas na Convenção de Viena sobre Relações de Diplomáticas de 1961, que vigora em nosso ordenamento jurídico desde o Decreto n. 56.435/65. Portanto, as imunidades diplomáticas são sim codificadas.
II Os direitos e emolumentos que a missão perceba em razão da prática de atos oficiais estarão isentos de todos os impostos ou taxas.
- CORRETO. É exatamente o que prevê o art. 28 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.
III Os impostos indiretos e as tarifas relativas a serviços que o beneficiário do privilégio diplomático tenha efetivamente utilizado são exceções à imunidade diplomática tributária.
- CORRETO. É o que prevê o art. 34, alíneas "a" e "e", da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.
- Art. 34. O agente diplomático gozará de isenção de todos os impostos e taxas, pessoais ou reais, nacionais, regionais ou municipais, com as exceções seguintes: a) os impostos indiretos que estejam normalmente incluídos no preço das mercadorias ou dos serviços [...] e) os impostos e taxas que incidem sôbre a remuneração relativa a serviços específicos.
IV O próprio beneficiário da isenção e da imunidade diplomática assim como o respectivo Estado acreditante dispõem do direito de renunciar a esses privilégios, devendo a renúncia ser expressa.
- ERRADO. De fato, a renúncia deve ser feita de forma expressa (art. 32.2), no entanto, conforme dispõe o art. 32.1 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, somente o Estado acreditante poderá renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade. O próprio beneficiário, ou seja, o agente diplomático, não possui tal prerrogativa.
Convenção de Viena sôbre Relações Diplomáticas.
Art. 34. O agente diplomático gozará de isenção de todos os impostos e taxas, pessoais ou reais, nacionais, regionais ou municipais, com as exceções seguintes:
a) os impostos indiretos que estejam normalmente incluídos no preço das mercadorias ou dos serviços;
b) os impostos e taxas sôbre bens imóveis privados situados no território do Estado acreditado, a não ser que o agente diplomático os possua em nome do Estado acreditante e para os fins da missão;
c) os direitos de sucessão percebidos pelo Estado acreditado, salvo o disposto no parágrafo 4 do artigo 39;
d) os impostos e taxas sobre rendimentos privados que tenham a sua origem no Estado acreditado e os impostos sobre o capital referentes a investimentos em emprêsas comerciais no Estado acreditado.
e) os impostos e taxas que incidem sôbre a remuneração relativa a serviços específicos;
f) os direitos de registro, de hipoteca, custas judiciais e impôsto de selo relativos a bens imóveis, salvo o disposto no artigo 23.
ANULADA PELA CESPE
ESSA QUESTÃO FOI ANULADA!!!
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo