São excludentes de ilicitude,
Ao estudarmos o instituto do aborto terapêutico, previsto no inciso I do art. 128 do Código Penal, vimos que a doutrina é unânime ao afirmar que se trata de excludente de ilicitude por estado de necessidade.
A COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL É EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE PELA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. Por outro lado, a COAÇÃO FISICA IRRESISTÍVEL atua no PLANO DA TIPICIDADE EXCLUINDO A CONDUTA POR AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE (TODA CONDUTA É VOLUNTÁRIA ATÉ MESMO NOS CRIMES CULPOSOS). Além destas, a COAÇÃO RESISTIVEL ATUA COMO ATENUANTE. No entanto, o aborto necessario / terapêutico (é ESTADO DE NECESSIDADE), estrito cumprimento de um dever legal, exercício regular de direito e a legitima defesa TORNAM A CONDUTA LICITA (EXCLUDENTE DE ILICITUDE).GABARITO - C
BRUCE LEEE (com 3 E's):
Legítima defesa.
Estado de necessidade.
Exercício regular do direito.
Estrito cumprimento do dever legal
__________
Aborto "aborto sentimental", "ético" ou "humanitário = Vítima de estupro = Inexigibilidade de conduta diversa.
Aborto Necessário / terapêutico = Excludente de ilicitude.
O aborto Necessário ou Terapêutico é uma excludente de ilicitude prevista no art. 128, I do Código Penal, segundo o qual não se pune o aborto se não há outro meio de salvar a vida da gestante, figurante como hipótese de estado de necessidade expressamente previsto na parte especial do CP.
treinando comigo mesmo;
de cara eu já eliminei as letras B e D, Vejamos;
em ambas as alternativas há a opção de obediência hierárquica e mais uma excludente de ilicitude.
na opção B se trata da legítima defesa.
na opção D se trata do estrito cumprimento do dever legal.
já na opção A havia o a coação irresistível.
então por eliminação sobrou a C, mas nunca ouvi ou li sobre o aborto terapêutico ser excludente de ilicitude.
Ao estudarmos o instituto do aborto terapêutico, previsto no inciso I do art. 128 do Código Penal, vimos que a doutrina é unânime ao afirmar que se trata de excludente de ilicitude por estado de necessidade.
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário (terapêutico ou profilático)
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro (humanitário, ético, sentimental, humanístico, piedoso)
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
A) a coação irresistível e o aborto terapêutico.
ERRADO - coação física exclui conduta e moral exclui culpabilidade.
B) a obediência hierárquica e a legítima defesa.
ERRADA - Obediência hierárquica exclui culpabilidade.
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
C) o estrito cumprimento do dever legal e o aborto terapêutico.
CORRETA - Aborto terapeutico exclui ilicitude.
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
D) a obediência hierárquica e o estrito cumprimento do dever legal.
ERRADA - Obediência hierárquica exclui culpabilidade.
EXCLUEM ILICITUDE: LEEE
Legítima defesa
Exercício regular do direito
Estrito cumprimento do dever legal
Estado de necessidade
Complementando:
Exceções em que o aborto não é crime
O Código Penal, em seu art. 128, traz duas hipóteses em que o aborto é permitido:
Inciso I: se não há outro meio de salvar a vida da gestante (aborto “necessário” ou “terapêutico”).
Inciso II: no caso de gravidez resultante de estupro(aborto “humanitário”, “sentimental”, “ético” ou “piedoso”).
Segundo o texto expresso do CP, essas são as duas únicas hipóteses em que o aborto é permitido no Brasil.
Dizer o direito.
gab c!
ps. ilicitude- segundo elemento do conceito analítico de crime- ocorre quando a conduta típica não é justificada, contrariando o ordenamento jurídico como um todo. Trata-se da relação de antagonismo entre o comportamento do agente e o ordenamento jurídico de forma ampla. Essa avaliação deve recair sobre o acontecer e não sobre a personalidade do agente.
Aborto terapêutico não vira Estado de Necessidade?
Gabarito letra "C".
C o estrito cumprimento do dever legal e o aborto terapêutico.
Certa. Aborto terapêutico (art. 128, I, CP): doutrina majoritária: é excludente de ilicitude por estado de necessidade.
Aborto "aborto sentimental", "ético" ou "humanitário (estupro): inexigibilidade de conduta diversa.
Aborto humanitário/terapêutico (salvar gestante): excludente de ilicitude.
São as excludentes: Legítima defesa, Estado de necessidade, Exercício regular do direito, Estrito cumprimento do dever legal.
A a coação irresistível e o aborto terapêutico. Falsa.
1) Coação física irresistível: exclui conduta (exclui a tipicidade);
2) Coação moral irresistível: exclui culpabilidade.
Obs: ambas não excluem a ilicitude (antijuridicidade).
B a obediência hierárquica e a legítima defesa.
Falsa. Obediência hierárquica exclui culpabilidade (não exclui a ilicitude).
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
D a obediência hierárquica e o estrito cumprimento do dever legal.
Falsa. Idem letra “B”.
Aborto permitido legalmente (art. 128, CP): não exige autorização judicial.
- Necessário / terapêutico/ profilático: Quando não há outro meio de salvar a vida da gestante --> excludente de ilicitude por estado de necessidade.
- Sentimental/ Piedoso/ Humanitário: Quando a gravidez é resultado de estupro --> à excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.
Aborto permitido pela jurisprudência:
- Casos de anencefalia (condição incompatível com a vida extrauterina) atestada por 2 médicos (ADPF 54) – eficácia vinculante;
- Interrupção voluntária até o terceiro semestre - não vincula pois foi decidido em sede de HC pelo STF (info 849).
SÃO EXCLUDENTES DE ILICITUDE: o estrito cumprimento do dever legal e o aborto terapêutico.
Existe a ilicitude genérica, art. 23 CP aplicada a qualquer infração penal, inclusive nas leis penais especiais, onde a análise da ilicitude é feita fora do tipo penal.
Também existe a ilicitude específica, onde a análise da ilicitude é feita no próprio tipo penal.
ACHEI QUE AS EXCLUDENTES DE ILICITUDE FOSSEM TAXATIVAS. ACERTEI POR EXCLUSÃO.
Foi cobrado indiretamente o Estado de Necessidade.
GABARITO - C
Previsão Legal:
Causas genéricas/gerais: art. 23, CP
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Causas específicas/especiais: podem estar na parte especial do CP ou na legislação especial.
Ex.: art. 128, CP - aborto legal
têm-se 3 espécies de exclusões da ILICITUDE:
- Causas específicas = são especificadas no próprio tipo penal; ex- art.128 aborto "não pune o aborto praticado por ..."
- Causas supralegais = o consentimento do ofendido é aceito quando : 1-o bem for disponível ; 2- manifestação expressa prévia ou concomitante ; 3 - ofendido plenamente capaz
- Causas genéricas = legitima defesa / estado de necessidade / est.cumprimento dever legal / exercício regular do direito
Existem causa ESPECIAIS de exclusão da ilicitude, ou seja, foram da parte geral.
uma delas é o aborto terapêutico.
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: (Vide ADPF 54)
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
C) o estrito cumprimento do dever legal e o aborto terapêutico.
CORRETA - Aborto terapêutico exclui ilicitude.
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
✅ Alternativa C
Embora o estado de necessidade somente possa ser alegado sob condição de perigo atual, não iminente, conforme o disposto no art. 24 do CP, o aborto terapêutico, previsto no art. 128 do CP, é uma exceção à regra do art. 24.
Percebendo o médico, 5 meses antes do previsto para o parto (a título de exemplo), que a morte da mão durante o trabalho de parto será certa, poderá ser praticado o aborto terapêutico, aceito pela doutrina como estado de necessidade justificado face a perigo futuro, não atual
Gab c!!
Observações:
Excludentes de tipicidade:
- Excluem conduta: Erro de tipo essencial \ permissivo
- coação física irresistível
Excludentes de culpabilidade:
- Excluem imputabilidade: menor de 18, doenças mentais totais, embriaguez total fortuita.
- Excluem potencial consciência de ilicitude: erro de proibição, erro de proibição indireto (putativa)
- Excluem exigibilidade de conduta diversa: Coação moral irresistível, obediência a ordem hierárquica não manifestadamente ilegal.
Fonte: evandro guedes.
Em relação a natureza jurídica do aborto legal ou permitido, art. 128, CP. Segundo Cleber Masson, tanto o aborto necessário (terapêutico) quanto o aborto humanitário (sentimental) são causas de exclusão da ilicitude.
''Em que pese a utilização pelo legislador da fórmula ''não se pune'', o artigo 128 do Código Penal arrola duas causas especiais de exclusão da ilicitude. Embora o aborto praticado em tais situações constitua fato típico, não há crime pelo fato de serem hipóteses admitidas pelo ordenamento jurídico.'' (Masson, 2020, p.86)
Rogério Sanches e Cezar Roberto Bintencourt também comungam deste mesmo entendimento.
A- a coação irresistível e o aborto terapêutico.
(INCORRETA) – A coação irresistível poderá ser física ou moral, se for física, será excludente de tipicidade por ausência de conduta, se for moral, será excludente de culpabilidade, por ilegibilidade de conduta diversa. O aborto terapêutico é uma excludente de ilicitude prevista no art. 128, I do Código Penal, segundo o qual não se pune o aborto se não há outro meio de salvar a vida da gestante, figurante como hipótese de estado de necessidade expressamente previsto na parte especial do CP.
B- a obediência hierárquica e a legítima defesa.
(INCORRETA) – A obediência hierárquica não manifestamente ilegal será excludente de culpabilidade e não de ilicitude.
C- o estrito cumprimento do dever legal e o aborto terapêutico. (CORRETA)
O aborto terapêutico é uma excludente de ilicitude prevista no art. 128, I do Código Penal, segundo o qual não se pune o aborto se não há outro meio de salvar a vida da gestante, figurante como hipótese de estado de necessidade expressamente previsto na parte especial do CP.
D- a obediência hierárquica e o estrito cumprimento do dever legal.
(INCORRETA) – A obediência hierárquica não manifestamente ilegal será excludente de culpabilidade e não de ilicitude.
Coação irresistível e obediência hierárquica excluem a culpabilidade (há fato típico, ilícito, mas não há culpabilidade - pois exclui a exigibilidade de conduta diversa).
Legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito são, classifica e legalmente, excludente de ilicitude (há o fato típico, porém não há ilicitude).
Aborto necessário/terapêutico (artigo 128, I, CP), bem como o aborto humanitário/sentimental (artigo 128, II, CP) excluem a ilicitude por expressa previsão legal.
GABARITO - C
MINEMÔNICO
BRUCE LEEE:
Legítima defesa.
Estado de necessidade.
Exercício regular do direito.
Estrito cumprimento do dever legal
O aborto Necessário ou Terapêutico é uma excludente de ilicitude prevista no art. 128, I do CP, segundo o qual não se pune o aborto se não há outro meio de salvar a vida da gestante, figurante como hipótese de Estado de Necessidade.
o estrito cumprimento do dever legal está expressamente previsto no rol do art. 23.
Já o aborto terapêutico, enquadra-se como estado de necessidade.
Letra A, incorreta, a coação irresistível se Moral, afeta o 3º requisito do crime, excluindo a culpabilidade, já a física excluirá a própria conduta, incidindo no 1º requisito.
Letra B, incorreta, a obediência hierárquica exclui a culpabilidade.
Letra D, incorreta, nos termos da fundamentação supra
GABARITO - C
MINEMÔNICO
BRUCE LEEE:
Legítima defesa.
Estado de necessidade.
Exercício regular do direito.
Estrito cumprimento do dever legal
O aborto Necessário ou Terapêutico é uma excludente de ilicitude prevista no art. 128, I do CP, segundo o qual não se pune o aborto se não há outro meio de salvar a vida da gestante, figurante como hipótese de Estado de Necessidade.
CRIME = FATO TÍPICO + ILÍCITO + CULPÁVEL (teoria tripartite de crime - adotada pelo CP).
Excludentes de tipicidade ( CO NE RE TI)
COnduta (dolo e culpa) - teoria finalista
NExo de causalidade
REsultado
TIpicidade
Excludentes de ilicitude (L E E E)
Legítima defesa
Estrito cumprimento do dever legal
Estado de necessidade
Exercício regular do direito
Excludentes de culpabilidade (P I I)
Potencial consciência da ilicitude
Inexigibilidade de conduda diversa
Inimputabilidade
bom saber !
Não há crime quando ocorre Excludente de iLEEEcitude:
- Legitima Defesa
- Estado de Necessidade
- Exercicio Regular de Direito
- Estrito Cumprimento do Dever Legal
Gabarito: C
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
O aborto terapêutico é um exemplo do estado de necessidade.
A respeito da natureza jurídica do aborto necessário/terapêutico ou humanitários/ético Damásio, Cezar Roberto ensina, citando Damásio, que a são excludentes de ilicitude, vejamos:
O art. 128 do CP determina que: “Não se pune o aborto praticado por médico: I — senão há outro meio de salvar a vida da gestante; II — se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal”.
Exclusão da ilicitude: Quando o CP diz que “não se pune o aborto”, está afirmando que o aborto é lícito naquelas duas hipóteses que excepciona no dispositivo em exame. Lembra, com propriedade, Damásio de Jesus que “haveria causa pessoal de exclusão de pena somente se o CP dissesse ‘não se pune o médico’, que não é o caso”
Excludente de culpabilidade: possibilidade Como em qualquer crime, pode apresentar-se alguma excludente de culpabilidade, legal ou supralegal, quando, por exemplo, apresentar-se a gravidez e a necessidade ou possibilidade do aborto, mas faltar algum dos requisitos legalmente exigidos pela excludente especial, não havendo médico disponível.
Excludentes de tipicidade:
- Coação física irresistível
Excludentes de ilicitude:
- Legitima defesa
- Estado de necessidade
- Exercício regular do direito
- Estrito cumprimento do dever legal
- Aborto terapêutico**
Excludentes de culpabilidade:
- Coação moral irresistível
- Obediência hierárquica
- Erro sobre a ilicitude do fato
- Inimputabilidade
EXCLUEM ILICITUDE: LEEE
Legítima defesa
Exercício regular do direito
Estrito cumprimento do dever legal
Estado de necessidade
Exclui iLEEEcitude
Exclui Ilicitude a Necessidade de usar Leg De Exercício num Cumprimento Legal.
Matou alguém? É só Necessáriamente usar uma Leg De Exercício num Cumprimento Legal q o Delegado vai querer te algemar de outra forma.
Fonte: Minhas loucuras.
O aborto terapêutico é considerado estado de necessidade.
Segundo Cleber Massom (2020): “O Código Penal possui em sua íntegra causas genéricas e específicas de exclusão da ilicitude. Causas genéricas, ou gerais, são as previstas na Parte Geral do Código Penal. Aplicam-se a qualquer espécie de infração penal, e encontram-se no art. 23 e seus incisos: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito. Causas específicas, ou especiais, podem ser definidas como as previstas na Parte Especial do Código Penal (e na legislação especial), com aplicação unicamente a de terminados crimes, ou seja, somente àqueles delitos a que expressamente se referem, a exemplo dos arts. 128 (aborto), 142 (injúria e difamação), 146, 3º, I e II (constrangimento ilegal), 150, § 3°, I e II (violação de domicílio) e 156, § 2.⁰ (furto de coisa comum), todos do Estatuto Repressivo." Pg. 325
Segundo Cleber Massom (2020): “O Código Penal possui em sua íntegra causas genéricas e específicas de exclusão da ilicitude. Causas genéricas, ou gerais, são as previstas na Parte Geral do Código Penal. Aplicam-se a qualquer espécie de infração penal, e encontram-se no art. 23 e seus incisos: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito. Causas específicas, ou especiais, podem ser definidas como as previstas na Parte Especial do Código Penal (e na legislação especial), com aplicação unicamente a de terminados crimes, ou seja, somente àqueles delitos a que expressamente se referem, a exemplo dos arts. 128 (aborto), 142 (injúria e difamação), 146, 3º, I e II (constrangimento ilegal), 150, § 3°, I e II (violação de domicílio) e 156, § 2.⁰ (furto de coisa comum), todos do Estatuto Repressivo." Pg. 325
CAUSAS DAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE
- Estado de Necessidade;
- Legítima Defesa;
- Exercício regular de um direito;
- Estrito cumprimento do dever legal;
- Consentimento do ofendido (causa supralegal da excludente de licitude).
O aborto terapêutico também chamado de aborto necessário é aquele que é utilizado com o consentimento da gestante para salvar a vida da gestante ou impedir riscos iminentes à sua saúde em razão de gravidez anormal.
Logo, infere-se, portanto que o aborto terapêutico seria uma causa supralegal da excludente de ilicitude, dessa forma a alternativa correta é a letra C
CAUSAS DAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE
- Estado de Necessidade;
- Legítima Defesa;
- Exercício regular de um direito;
- Estrito cumprimento do dever legal;
- Consentimento do ofendido (causa supralegal da excludente de licitude).
O aborto terapêutico também chamado de aborto necessário é aquele que é utilizado com o consentimento da gestante para salvar a vida da gestante ou impedir riscos iminentes à sua saúde em razão de gravidez anormal.
O aborto terapêutico é considerado estado de necessidade.
letra c
por logica resolvia a questão
PPCE2024 #pertenceremos
Bruce Lee - Eu não tenho medo do homem que praticou 10.000 chutes diferentes, mas sim do homem que praticou o mesmo chute 10.000 vezes.
Coação irresistível presume-se física
Abraços
A – Incorreta. Há dois tipos de coação, a física e a moral. A coação física, chamada de vis absoluta, se for irresistível exclui a conduta e o fato deixa de ser típico (primeiro elemento ou substrato do crime). Já a coação moral irresistível exclui a culpabilidade (terceiro elemento ou substrato do crime). Assim, nenhuma das duas são causas excludentes de ilicitude (segundo elemento ou substrato do crime).
B – Incorreta. A obediência hierárquica exclui a culpabilidade. De acordo com o art. 22 do CP, “Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência à ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem".
C – Correta . O estrito cumprimento do dever legal está previsto no art. 23, inc. III do Código Penal como uma das causas excludentes de ilicitude, já o aborto terapêutico é uma causa supralegal de exclusão da ilicitude.
D – Incorreta. (vide comentários das alternativas B e C).
Gabarito do Professor: Letra C.