Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a ante...
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Vamos analisar a questão sobre anterioridade tributária, um dos princípios constitucionais que limitam o poder de tributar no Brasil. Este princípio garante que a criação ou aumento de tributos respeite um intervalo de tempo antes de começar a ser cobrado, proporcionando previsibilidade ao contribuinte.
Legislação Vigente: O princípio da anterioridade está previsto no artigo 150, inciso III, alínea "b" da Constituição Federal, que determina que os tributos não podem ser cobrados no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, salvo exceções previstas na própria constituição.
Exemplo Prático: Imagine que uma lei institui um novo imposto municipal em setembro de 2023. Segundo o princípio da anterioridade, esse imposto só pode ser cobrado a partir de janeiro de 2024, respeitando o novo exercício financeiro.
Alternativa Correta:
B - caracteriza-se como uma garantia individual do contribuinte.
A alternativa B está correta, pois a anterioridade tributária é, de fato, uma garantia individual que assegura ao contribuinte tempo para se ajustar a novas cargas tributárias, garantindo segurança jurídica e previsibilidade.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - A alternativa A está incorreta porque a prorrogação de adicional de alíquota instituído por prazo determinado não caracteriza um aumento de tributo no sentido que exige nova observância da anterioridade.
C - A alternativa C é incorreta pois a anterioridade também deve ser observada no caso de aumento de tributos, não apenas na sua instituição, salvo as exceções constitucionais, como o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto de Importação.
D - A alternativa D erra ao incluir a atualização monetária como um aumento de tributo. A atualização monetária que apenas corrige a inflação não é considerada um aumento para fins de anterioridade.
E - A alternativa E está incorreta, pois o princípio da anterioridade não admite aplicação em diferentes graus com base em um exame de proporcionalidade; ele é um princípio que deve ser aplicado conforme estabelecido na Constituição, com exceções claras e taxativas.
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Comentários
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B - caracteriza-se como uma garantia individual do contribuinte.
C - deve ser observada no caso de instituição de tributos, mas admite exceções nos casos de aumento. (tenho minhas duvidas nesta lembrando do IPI, II, IE, IOF, IGF, E Ext)
Sobre a alternativa "a":
O prazo nonagesimal previsto no art. 150, III, c, da CF somente deve ser utilizado nos casos de criação ou majoração de tributos, não na hipótese de simples prorrogação de alíquota já aplicada anteriormente.[, rel. min. Ellen Gracie, j. 25-11-2009, P, DJE de 5-2-2010, Tema 91.]
Os princípios constitucionais do art. 150, CF/1988 aplicam-se para a instituição e majoração dos tributos, mas não para a redução. Ademais, os princípios constantes do dispositivo mencionado limitam o exercício da competência do ente político, e não da capacidade tributária ativa.
Penso que a alternativa A também está correta com a mudança de entendimento do STF em relação à observância da anterioridade quando da revogação de benefícios fiscais.
O princípio da anterioridade tributária, também conhecido como não surpresa ao contribuinte, trata-se de inequívoca garantia individual do contribuinte, que, uma vez violada, produzirá inconstitucionalidade do ato.
https://www.jusbrasil.com.br/artigos/principio-da-anterioridade-da-lei-tributaria-considerado-direito-fundamental-como-forma-de-inibir-a-tributacao-de-surpresa/415396510#:~:text=Diante%20de%20tal%20motivo%20%C3%A9,violada%2C%20produzir%C3%A1%20inconstitucionalidade%20do%20ato.
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