Tratando-se de recursos apresentados contra decisões profer...
No Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente. Parágrafo único. É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes.
(...)
§ 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público. (LETRA C)
Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da , com as seguintes adaptações:
I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo; (letra A)
II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias; (letra D)
(...)
III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor; (letra B)
A) é dispensado o preparo.
CORRETO
Art. Art. 198 ECA Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da , com as seguintes adaptações: I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;
B) deverá ser observada a ordem cronológica de conclusão para julgamento, prevista no Código de Processo Civil.
ERRADA - tem preferência
Art. 198 ECA II - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;
C) o prazo recursal será contado em dias úteis.
ERRADA - Prazos ECA não contam em dias úteis. CPC não revogou, prevalece princípio da especialidade.
Art. 152, § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.
D) o prazo recursal será de 15 dias, exceto para embargos de declaração.
ERRADO - 10 dias
Art. 198 ECA Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da , com as seguintes adaptações: II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;
Complementando:
ECA - Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da , com as seguintes adaptações.
OBS!
=>No âmbito recursal, ainda que se trata de apuração de ato infracional, não é aplicável o Código de Processo Penal.
=>Dispensa o recolhimento de preparo para a interposição de recursos;
=>Prazo de todos os recursos: 10 dias, exceto embargos de declaração, que são 5 dias;
=>Os prazos são contados em dias CORRIDOS e não há contagem de prazo em dobro para a Fazenda e o MP.
=>Processamento prioritário, com imediata distribuição, sem a necessidade de revisor e com a colocação do processo para julgamento em mesa no prazo máximo de 60 dias.
Gabarito letra "A":
A é dispensado o preparo.
Certa. ECA, Art. 198: Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal do CPC, com as seguintes adaptações: I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo.
B deverá ser observada a ordem cronológica de conclusão para julgamento, prevista no Código de Processo Civil.
Falsa. Tem preferência. ECA, Art. 198: II - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor.
C o prazo recursal será contado em dias úteis.
Falsa. Prazos do ECA: em dias corridos. Não se contam em dias úteis. CPC não revogou: prevalece o princípio da especialidade.
ECA, Art. 152, § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento (prazo “processual penal”), vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.
D o prazo recursal será de 15 dias, exceto para embargos de declaração.
Falsa. A maioria dos prazos no ECA: 10 dias.
ECA, Art. 198: Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da , com as seguintes adaptações: II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o MP e p/ a defesa será sempre de 10 dias.
GABARITO: A
a) CERTO: Art. 198, I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;
b) ERRADO: Art. 198, III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;
c) ERRADO: Art. 152, § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.
d) ERRADO: Art. 198, II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;
No sistema recursal previsto no ECA, admite-se a interposição de recurso no prazo de 10 dias, salvo embargos de declaração que é no prazo de 5 dias, contados em dias corridos, sendo dispensável o recolhimento de preparo recursal.
De forma subsidiária, aplica-se às regras previstas no CPC para recursos.
Ainda, é importante convir que a Defensoria Pública goza do prazo recursal em dobro; porém, tal prerrogativa não se aplica ao MP e a Fazenda Pública por expressa previsão legal.
Os recursos terão preferência no julgamento e dispensarão revisor. Portanto, não se aplica a ordem cronológica para julgamento previsto no CPC.
Dos Recursos
Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal (Código de Processo Civil) , com as seguintes adaptações:
I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;
II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;
III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;
VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de 5 dias;
VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.
Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.
Art. 199-A. A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.
Art. 199-B. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.
Art. 199-C. Os recursos nos procedimentos de adoção e de destituição de poder familiar, em face da relevância das questões, serão processados com prioridade absoluta, devendo ser imediatamente distribuídos, ficando vedado que aguardem, em qualquer situação, oportuna distribuição, e serão colocados em mesa para julgamento sem revisão e com parecer urgente do Ministério Público.
Art. 199-D. O relator deverá colocar o processo em mesa para julgamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da sua conclusão.
Parágrafo único. O Ministério Público será intimado da data do julgamento e poderá na sessão, se entender necessário, apresentar oralmente seu parecer.
Art. 199-E. O Ministério Público poderá requerer a instauração de procedimento para apuração de responsabilidades se constatar o descumprimento das providências e do prazo previstos nos artigos anteriores.
O prazo recursal geral é de 10 dias. Embargos de declaração: 5 dias. Não há contagem de prazo em dobro.
Gabarito: letra A
Recursos no ECA:
Sistema Recursal do CPC c/c especificações do ECA - Peculiaridades:
- Não há preparo
- É valido somente quando o recurso é interposto no interesse da criança ou adolescente.
- Prazo de 10 dias - Contados em dias corridos
- Salvo: Embargos de Declaração – 5 dias
- Preferência de julgamento e não possuem revisor
- Há juízo de retratação em todos os recursos
- MP não possui prazo em dobro (modificação pela lei SINASE)
- FP não possui prazo em dobro
- Defensoria possui prazo em dobro
- Prazos são contados em dias corridos
- Especificações recursais do ECA são válidas apenas para procedimentos previstos no próprio ECA. Por exemplo, em ACP: não prevalecerá as especificações do ECA (Resp. 1.002.571/RS).
Agravo de instrumento
- Diretamente na segunda instância com todas as cópias necessárias
- No ECA, ainda é previsto que é interposto na primeira instância. Ficou decidido que será conhecido se for na primeira ou segunda instância.
Apelação
- Em regra, não há efeito suspensivo.
- Apenas devolutivo.
- Lembrar que no caso de adoção estrangeira, a sentença terá efeito suspensivo. Só pode sair com a criança do Brasil após o trânsito em julgado da sentença.
Dias corridos
Abraços
Diz o ECA:
“ Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) , com as seguintes adaptações: (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;
II - em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e de embargos de declaração, o prazo para interpor e para responder será sempre de dez dias;
II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias; (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;
IV - o agravado será intimado para, no prazo de cinco dias, oferecer resposta e indicar as peças a serem trasladadas; (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
V - será de quarenta e oito horas o prazo para a extração, a conferência e o conserto do traslado; (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VI - a apelação será recebida em seu efeito devolutivo. Será também conferido efeito suspensivo quando interposta contra sentença que deferir a adoção por estrangeiro e, a juízo da autoridade judiciária, sempre que houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação; (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;
VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco “
Feita tal exposição, nos cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- CORRETA. De fato, trata-se de via recursal que não demanda preparo, nos termos do art. 198, III.
LETRA B- INCORRETA. Não há necessidade de seguir a ordem cronológica do CPC, uma vez que os recursos do ECA tem preferência de julgamento e até dispensam relator, tudo conforme reza o art. 198, III, do ECA.
LETRA C- INCORRETA. Os prazos no ECA são contados em dias corridos.
Diz o art. 152:
“Art. 152,
(...) § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público."
LETRA D- INCORRETA. Ao contrário do exposto, o prazo recursal, salvo os embargos de declaração, é de 10 dias, nos termos do art. 198, II, do ECA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A