Assinale a alternativa correta sobre desconsideração da per...

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Ano: 2021 Banca: VUNESP Órgão: TJ-SP Prova: VUNESP - 2021 - TJ-SP - Juiz Substituto |
Q1845135 Direito do Consumidor
Assinale a alternativa correta sobre desconsideração da personalidade jurídica e cobrança de dívidas no regime do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento dominante e atual do Superior Tribunal de Justiça.
Alternativas

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Comentário do Professor – Gabarito Letra C

1. Interpretação e Legislação Aplicável:

A questão aborda a desconsideração da personalidade jurídica nas relações de consumo. O principal fundamento legal é o art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC):

“Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.”

O STJ adota a chamada "teoria menor" da desconsideração para situações consumeristas (REsp 279.273/SP).

2. Tema Central e Requisito para Desconsideração:

No CDC, não é necessário provar fraude ou abuso. Basta que a personalidade jurídica seja barreira ao ressarcimento. Isso diferencia da regra geral do Código Civil (art. 50), mais restritiva.

3. Exemplo Prático:

Imagine um consumidor lesado por defeito de produto, e a empresa fecha ou transfere todos os bens para "fugir" de dívidas. Na esfera consumerista, a desconsideração permite alcançar bens dos sócios, mesmo sem prova de fraude, apenas com base no prejuízo de ressarcimento.

4. Justificativa da Alternativa Correta (C):

A letra C está perfeitamente alinhada ao CDC e à jurisprudência: “É suficiente para a aplicação da teoria menor (...) a existência de obstáculo ao ressarcimento...”. Não há exigência de dolo, fraude ou desvio de finalidade.

5. Crítica às Alternativas Incorretas:

A) ERRADA. O aviso de recebimento (AR) não é imprescindível para a notificação do devedor: basta a tentativa de notificação (Súmula 404/STJ).

B) ERRADA. Não se exige má-fé para a repetição em dobro no CDC, mas apenas a cobrança indevida, ressalvada a hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único, CDC).

D) ERRADA. Não se pode atingir administradores não sócios e membros do conselho fiscal sem prova mínima de contribuição ou culpa, mesmo para a teoria menor. A responsabilização indiscriminada viola garantias processuais e princípios de responsabilidade subjetiva.

6. Possíveis Pegadinhas:

Note expressões restritivas como “comprovação de elemento volitivo” (B) e “indispensável aviso de recebimento” (A). São comuns para induzir o candidato ao erro, pois incrementam requisitos não previstos na lei ou jurisprudência.

7. Doutrina de Apoio:

Como ensina José Tadeu Neves Xavier, a proteção ao consumidor justifica a teoria menor, facilitando a efetividade do direito material.

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Comentários

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Gararito está errado, indicando como correta a alternativa A. Entretanto a alternativa correta é a C.

A - SÚMULA N. 404 É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

B - A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.

C- Art. 28,  § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

D - 2. Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.

3. A despeito de não exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor. Precedente.

4. Recurso especial provido.

(REsp 1862557/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021)

o gabarito da banca para a questão foi C

GABARITO: C

a) ERRADO: Súmula 404/STJ - É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

b) ERRADO: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.

c) CERTO: Art. 28, § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

d) ERRADO: A despeito de não exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o §5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, anda que nela atue como gestor (STJ - REsp: 1862557 DF 2020/0040079-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021)

Sobre a D:

A desconsideração da personalidade jurídica, ainda que com fundamento na Teoria Menor, não pode atingir o patrimônio pessoal de membros do Conselho Fiscal sem que haja a mínima presença de indícios de que estes contribuíram, ao menos culposamente e com desvio de função, para a prática de atos de administração.

Caso concreto: consumidor comprou um imóvel de um cooperativa habitacional, mas este nunca foi entregue; o consumidor ajuizou ação de cobrança contra a cooperativa, tendo o pedido sido julgado procedente para devolver os valores pagos; durante o cumprimento de sentença, o juiz, com base na teoria menor, fez a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio pessoal dos membros do Conselho Fiscal da cooperativa; o STJ afirmou que eles não poderiam ter sido atingidos.

A despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem jamais atuou como gestor da empresa.

STJ. 3ª Turma. REsp 1766093-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/11/2019 (Info 661).

A) Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação antes de proceder à inscrição, sendo indispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome.

ERRADA - cabe ao órgão mantenedor, mas desnecessária o AR.

Súmula 359 do STJ. Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

Súmula 404 do STJ. É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

B) A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé subjetiva, ou seja, somente deve ocorrer se houver prova do elemento volitivo do fornecedor.

ERRADA - STJ pacificou que não precisa provar má-fé do fornecedor para a repetição ser em dobro. Disse o óbvio, né? Art. 42, CDC, não exige, não sei de onde tiraram essa....

"A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

C) É suficiente para a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica a existência de obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

CORRETA - Art. 28, p 5o, CDC

Art. 28, § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

D) A desconsideração da personalidade jurídica pode atingir administradores não sócios e membros do conselho fiscal, ainda que não haja prova de que estes contribuíram, ao menos culposamente e com desvio de função, para a prática do ato ilícito.

ERRADA - Não pode atingir indiscriminadamente.

A desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade cooperativa, ainda que com fundamento no art. 28, § 5º, do CDC (Teoria Menor), não pode atingir o patrimônio pessoal de membros do Conselho Fiscal sem que que haja a mínima presença de indícios de que estes contribuíram, ao menos culposamente, e com desvio de função, para a prática de atos de administração. REsp 1766093/SP 2019.

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