Assinale a alternativa correta sobre desconsideração da per...
Gararito está errado, indicando como correta a alternativa A. Entretanto a alternativa correta é a C.
A - SÚMULA N. 404 É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
B - A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
C- Art. 28, § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
D - 2. Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
3. A despeito de não exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor. Precedente.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1862557/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021)
o gabarito da banca para a questão foi C
GABARITO: C
a) ERRADO: Súmula 404/STJ - É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
b) ERRADO: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
c) CERTO: Art. 28, § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
d) ERRADO: A despeito de não exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o §5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, anda que nela atue como gestor (STJ - REsp: 1862557 DF 2020/0040079-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021)
Sobre a D:
A desconsideração da personalidade jurídica, ainda que com fundamento na Teoria Menor, não pode atingir o patrimônio pessoal de membros do Conselho Fiscal sem que haja a mínima presença de indícios de que estes contribuíram, ao menos culposamente e com desvio de função, para a prática de atos de administração.
Caso concreto: consumidor comprou um imóvel de um cooperativa habitacional, mas este nunca foi entregue; o consumidor ajuizou ação de cobrança contra a cooperativa, tendo o pedido sido julgado procedente para devolver os valores pagos; durante o cumprimento de sentença, o juiz, com base na teoria menor, fez a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio pessoal dos membros do Conselho Fiscal da cooperativa; o STJ afirmou que eles não poderiam ter sido atingidos.
A despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem jamais atuou como gestor da empresa.
STJ. 3ª Turma. REsp 1766093-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/11/2019 (Info 661).
A) Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação antes de proceder à inscrição, sendo indispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome.
ERRADA - cabe ao órgão mantenedor, mas desnecessária o AR.
Súmula 359 do STJ. Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Súmula 404 do STJ. É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
B) A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé subjetiva, ou seja, somente deve ocorrer se houver prova do elemento volitivo do fornecedor.
ERRADA - STJ pacificou que não precisa provar má-fé do fornecedor para a repetição ser em dobro. Disse o óbvio, né? Art. 42, CDC, não exige, não sei de onde tiraram essa....
"A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
C) É suficiente para a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica a existência de obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
CORRETA - Art. 28, p 5o, CDC
Art. 28, § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
D) A desconsideração da personalidade jurídica pode atingir administradores não sócios e membros do conselho fiscal, ainda que não haja prova de que estes contribuíram, ao menos culposamente e com desvio de função, para a prática do ato ilícito.
ERRADA - Não pode atingir indiscriminadamente.
A desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade cooperativa, ainda que com fundamento no art. 28, § 5º, do CDC (Teoria Menor), não pode atingir o patrimônio pessoal de membros do Conselho Fiscal sem que que haja a mínima presença de indícios de que estes contribuíram, ao menos culposamente, e com desvio de função, para a prática de atos de administração. REsp 1766093/SP 2019.
Complementando:
-DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
-Visando a coibir abusos, surgiu a figura da teoria da desconsideração/teoria do levantamento do véu/teoria da penetração na pessoa física – com isso se alcançam pessoas e bens que se escondem dentro de uma PJ p/ fins ilícitos ou abusivos.
-Origem: Inglaterra.
-Bens da empresa também poderão responder por dívidas dos sócios (desconsideração INVERSA ou INVERTIDA).
-Teoria maior: exige a presença de dois requisitos: abuso da personalidade jurídica + prejuízo ao credor (adotada pelo CC);
-Teoria menor: exige apenas prejuízo ao credor. (Adotada pelo CDC, Ambiental, Anticorrupção);
-STJ: Não há necessidade de provar que a empresa está falida para que a desconsideração seja deferida.
-STJ: Membros do conselho fiscal de uma cooperativa não podem ser atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica se não praticaram nenhum ato de administração;
-STJ: Quando o anúncio de medida excepcional e extrema que desconsidera a personalidade jurídica tiver potencial bastante para atingir o patrimônio moral da sociedade, à pessoa jurídica será conferida a legitimidade para recorrer daquela decisão.
-STJ: NÃO há condenação em honorários adv em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Fonte: Tartuce + dizer o direito
Não se desconhece do acerto dos comentários dos colegas.
Mas, a alternativa foi redigida de tal modo genérica que acabou por veicular sentença equivocada. Senão vejamos.
Dispõe o art. 28, § 5°, do CDC, que "também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores".
Verifica-se uma relação de causalidade com a personalidade da pessoa jurídica. Isto é: somente os obstáculos criados em razão dela.
Já a alternativa diz que: "é suficiente para a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica a existência de (qualquer) obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores".
Ao suprimir a expressão "personalidade", o enunciado retirou o elo referencial do termo "obstáculo", permitindo, por exemplo, a conclusão de que é suficiente para a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica a existência de QUALQUER obstáculo ao ressarcimento de prejuízo causados aos consumidores, o que não é verdade. Ora, o atraso da máquina judiciária não fará o juiz deferir a desconsideração. A suspensão do processo por força de decisão liminar em recurso repetitivo, embora seja um obstáculo, também não desconsiderará a pessoa jurídica.
De fato, qualquer obstáculo ao ressarcimento será suficiente para a desconsideração da PJ, se (e somente se) esse obstáculo decorrer, direta ou indiretamente, da personalidade da pessoa jurídica.
Sim, pode parecer um pouco de preciosismo, mas, em se tratando de questão objetiva, não se pode dar margem para a dúvida. Portanto, concluindo haver uma relação de pertencialidade entre o termo "personalidade" e "obstáculo", a alternativa, salvo melhor juízo, não se mostra correta.
A – INCORRETA - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação antes de proceder à inscrição, sendo indispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome.
Súmula 359, STJ - Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Súmula 404, STJ - É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
B – INCORRETA - A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé subjetiva, ou seja, somente deve ocorrer se houver prova do elemento volitivo do fornecedor.
A restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
C – CORRETA - Jurisprudência em Teses - STJ - Ed.nº 162 - 1) É suficiente para a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, CDC) a existência de obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
D – INCORRETA - A desconsideração da personalidade jurídica pode atingir administradores não sócios e membros do conselho fiscal, ainda que não haja prova de que estes contribuíram, ao menos culposamente e com desvio de função, para a prática do ato ilícito.
Jurisprudência em Teses - STJ - Ed.nº 162 - 2) A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade cooperativa, com fundamento no art. 28, § 5º, do CDC (teoria menor), não pode atingir o patrimônio pessoal de membros do Conselho Fiscal sem que haja a mínima presença de indícios de que estes contribuíram, ao menos culposamente, e com desvio de função, para a prática de atos de administração.
O CDC adotou tanto a teoria maior quanto a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.
A teoria maior está prevista no caput do artigo 28 do CDC, o qual elenca hipóteses que autorizam a desconsideração quando comprovado abusos, fraudes ou má administração.
Já a teoria menor está prevista no §5º do artigo 28 do CDC, que dispõe que a desconsideração da personalidade jurídica estará autorizada sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (Ex.: O CNPJ da PJ está inapta por omissões de declaração; o registro comercial da PJ foi cancelada pela Junta Comercial etc.).
É importante esclarecer que a desconsideração da personalidade jurídica prevista na Teoria Menor do CDC não alcança pessoas estranhas ao quadro societário da empresa.
Muito embora o CDC não exija prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da teoria menor, ele não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor (STJ REsp: 1862557 DF).
Prevista pelo §5º DO ART 28 DO CDC, a teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica – segundo a qual poderá ser desconsiderada a personalidade quando ela for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor – não é aplicável ao gestor que não integra o quadro societário da empresa. Esses administradores só poderão ser atingidos pessoalmente pela desconsideração no caso da incidência da teoria maior da desconsideração, disciplinada pelo ART 50 DO CC .
alternativa C
observar que a desconsideração é justamente para alcançar sócios
Em relação ao erro da alternativa "D", vejamos:
D) A desconsideração da personalidade jurídica pode atingir administradores não sócios e membros do conselho fiscal, ainda que não haja prova de que estes contribuíram, ao menos culposamente e com desvio de função, para a prática do ato ilícito.
A teoria menor não pode ser utilizada para responsabilizar e atingir o patrimônio do gestor que não integra o quadro societário da empresa, neste caso deverá ser verificado os requisitos da teoria maior previstos no CC.
Esses administradores só poderão ser atingidos pessoalmente pela desconsideração no caso da incidência da teoria maior da desconsideração, disciplinada pelo artigo 50 CC.
Portanto, só é possível responsabilizar administrador não sócio por incidência da teoria maior, especificamente quando houver comprovado abuso da personalidade jurídica.
Memorizando
CDC / Teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica:
Basta demonstrar, requisitos alternativos (não cumulativos):
- Estado de insolvência (ou)
- Obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos
OBS: Não é aplicável ao gestor que não integra o quadro societário da empresa.
CPC / Teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica:
- Abuso da personalidade jurídica (gênero);
- Desvio de finalidade (ou)
- Confusão patrimonial
OBS: É aplicável ao gestor que não integra o quadro societário da empresa.
Quando a força faltar, olhe para dentro de você e veja o quanto é forte!
Avante!
A) Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação antes de proceder à inscrição, sendo indispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome.
B) A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé subjetiva, ou seja, somente deve ocorrer se houver prova do elemento volitivo do fornecedor.
C) É suficiente para a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica a existência de obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
D) A desconsideração da personalidade jurídica pode atingir administradores não sócios e membros do conselho fiscal, ainda que não haja prova de que estes contribuíram, ao menos culposamente e com desvio de função, para a prática do ato ilícito.
O conselho que me fez aprovado: "mapeie sua lei seca, súmulas e materiais de jurisprudência com questões. Não tem erro! As Bancas sempre repetem os dispositivos. Seja cirúrgico e estratégico."
CDC Mapeada
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Jurisprudências cobradas recentemente:
- Exige-se elemento volitivo? R: Não. A restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020)
Mapeamento (onde caiu? *clique para fazer a questão):
- CESPE – 2023 – MPE-SC – Ministério Público.
- FGV – 2022 – TJ-SC – Magistratura Estadual.
- FCC – 2022 – DPE-AP – Defensoria Pública.
- FCC – 2022 – DPE-MT – Defensoria Pública.
- VUNESP – 2021 – TJ-SP – Magistratura Estadual.
- CESPE – 2021 – MPE-SC – Ministério Público.
- FCC – 2021 – DPE-GO – Defensoria Pública.
- FCC – 2021 – DPE-BA – Defensoria Pública.
- FCC – 2020 – TJ-MS – Magistratura Estadual.
- MPE-SC – 2019 – MPE-SC – Ministério Público.
- FGV – 2017 – OAB – Exame de Ordem XXIII.
- CESPE – 2012 – DPE-RO – Defensoria Pública.
- FCC – 2009 – TJ-GO – Magistratura Estadual.
Espero ter ajudado os colegas. :)
FONTE: Método Direito para Ninjas (www.direitoparaninjas.com.br)
“Se não há absoluta certeza de que o que se estuda realmente cai no Concurso, estuda-se errado, perde-se tempo, dinheiro, saúde, energia e, consequentemente, reprova-se. Portanto, mapeie!”
Mapeando...
Código de Defesa do Consumidor Mapeado
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
- FGV – 2023 – TJ-GO – Magistratura Estadual.
- CESPE – 2023 – MPE-SC – Ministério Público.
- CESPE – 2023 – MPE-SC – Ministério Público.
- CESPE – 2023 – AGU – Advocacia da União.
- TRF-4 – 2022 – TRF-4 – Magistratura Federal.
- FGV – 2022 – TJ-SC – Magistratura Estadual.
- CESPE – 2021 – MPE-SC – Ministério Público.
- FUNDEP – 2019 – MPE-MG – Ministério Público.
- FCC – 2012 – TJ-GO – Magistratura Estadual.
§ 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Dica clássica:
- O § 5º o CDC adotou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.
Jurisprudências relacionadas cobradas recentemente:
- A despeito de não exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o §5º do artigo 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor. (STJ. 3ª Turma. REsp 1862557-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/06/2021)
- É suficiente para a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, CDC) a existência de obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (Jurisprudência em Teses do STJ. Edição 162. Tese 01)
Mapeamento (Onde caiu? Clique para fazer a questão):
- FGV – 2023 – TJ-GO – Magistratura Estadual.
- FGV – 2023 – TJ-ES – Magistratura Estadual.
- FGV – 2023 – TST – Magistratura do Trabalho.
- CESPE – 2023 – MPE-SC – Ministério Público.
- FGV – 2022 – TJ-SC – Magistratura Estadual.
- CESPE – 2022 – DPE-RS – Defensor Público.
- FCC – 2022 – DPE-CE – Defensoria Pública.
- FCC – 2022 – DPE-CE – Defensoria Pública.
- FGV – 2022 – TJ-AP – Magistratura Estadual.
- VUNESP – 2021 – TJ-SP – Magistratura Estadual.
- FCC – 2012 – TJ-GO – Magistratura Estadual.
Espero ter ajudado o mapeamento dos colegas. :)
Fonte: Mapeados do Método Dpn (www.direitoparaninjas.com.br)
Mudança de entendimento em 2024. Atualmente, a repetição em dobro independe da boa-fé do fornecedor