Assinale a alternativa incorreta sobre a defesa dos interess...
Os gabaritos estão todos errados! É de endoidar a pessoa!
O gabarito é letra (D) Não se admite, em única ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, relativa à ilegalidade de cláusula restritiva em contrato tipo e de adesão de plano de saúde, a formulação de pedidos cumulativos de tutelas referentes a interesses individuais homogêneos, interesses coletivos e interesses difusos.
GABARITO: D
Difusos: Erga omnes
Individuais Homogêneos: Erga omnes
Coletivos: Ultra partes
GABARITO: LETRA D
No mesmo cenário fático e jurídico conflituoso, com violações simultâneas de direitos de mais de uma espécie, poderá se buscar uma tutela híbrida, por meio de uma mesma ação civil pública. A isso se denomina AÇÃO COLETIVA HÍBRIDA, na qual há, em uma única ação, a tutela de diversas tipologias de interesses coletivos (difusos, coletivos estrito senso e individuais homogêneos).
Na prática, isso significa dizer que o mesmo fato pode dar ensejo a ações coletivas para a tutela de diferentes interesses, de modo que o que define se se trata de direito difuso, coletivo ou individual homogêneo é o caso concreto, o direito afirmado na inicial, o tipo de pretensão material e tutela jurisdicional pretendida. À guisa de exemplo, numa ACP é possível combater os aumentos ilegais de mensalidades escolares já aplicados nos contratos dos alunos atuais (direito coletivo), buscar a repetição do indébito (direito individual homogêneo) e, ainda, pedir a proibição de aumentos futuros (direito difuso, envolvendo futuros alunos).
CDC
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
DIFUSOS - transindividuais + indivisíveis + titulares indeterminados + ligados por circunstância de fato
COLETIVOS - transindividuais + indivisíveis + titulares determinados grupo/classe/categoria + ligados por vínculo jurídico de base
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - subjetivos individuais + divisíveis + titulares determináveis + origem comum
pessoa fica sem revisar matéria "fácil", chega na hora passa aperto misericórdia
Complementando...
Princípio da máxima amplitude ou atipicidade da tutela jurisdicional coletiva
-São cabíveis todos os tipos de tutelas no direito processual coletivo: preventivas, repressivas, condenatórias, declaratórias, constitutivas, mandamentais, executivas lato sensu, cautelares, etc.
-Não é relevante o nome da ação, podendo ser ajuizada qualquer espécie de ação e pleiteada qualquer forma de tutela jurisdicional. A não taxatividade diz respeito ao direito material tutelável e a atipicidade diz com as espécies de ação, os instrumentos processuais, adequados à tutela.
-Questão MP/MG – Se trata de corolário lógico do princípio constitucional da universalidade da jurisdição: princípio da atipicidade da tutela coletiva. (CERTO).
-Ação popular multilegitimária (ação civil pública) – STJ: “No mesmo sentido, se a lesividade ou a ilegalidade do ato adm atingem o interesse difuso, passível é a propositura da ação civil pública fazendo às vezes de uma ação popular multilegitimária.”
-Súmula 601-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.
-STJ: O Ministério Público possui legitimidade ativa para postular em juízo a defesa de direitos transindividuais de consumidores que celebram contratos de compra e venda de imóveis com cláusulas pretensamente abusivas. STJ. Corte Especial. EREsp 1.378.938-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 20/06/2018 (Info 629).
Fonte sinopse difusos e coletivos
COMENTÁRIOS a) Interesses ou direitos difusos – são aqueles que pertencem, a um só tempo, a cada um e a todos que estão numa mesma situação de fato (por isso transindividuais e de natureza indivisível). São os interesses ou direitos objetivamente indivisíveis, cujos titulares são pessoas indeterminadas e indetermináveis, ligadas entre si por circunstâncias de fato. Os traços característicos dessa categoria são a indivisibilidade e a indeterminabilidade dosseustitulares(são indeterminados e indetermináveis), que estão relacionados entre si por circunstâncias de fato.
b) Interesses ou direitos coletivos (stricto sensu) – são aqueles objetivamente indivisíveis, de que seja titular grupo, classe ou categoria de pessoas, ligadas entre si ou com a parte contrária por um vínculo jurídico base e, por tal razão, determináveis. Observe-se que, assim como os direitos difusos, são igualmente indivisíveis, mas seus titulares são determináveis, por integrarem determinado grupo, classe ou categoria de pessoas. Note-se, ademais, que aqui as circunstâncias que unem os titulares são jurídicas, e não de fato. Seustraços característicossão a indivisibilidade e a determinabilidade dosseustitulares, que integram determinado grupo, categoria ou classe de pessoas, relacionadas entre si por uma relação jurídica base (que, segundo boa parte da doutrina, pode ser uma relação jurídica entre si ou com a parte contrária)
4)
Em casos que envolvam direitos dos consumidores, o MP tem legitimidade para propor ação civil pública para tutelar interesses difusos ou coletivos, bem como individuais homogêneos (indisponíveis ou não), nos termos dos artigos 81, inciso III e 82, inciso I, do CDC.
Tal entendimento foi sumulado pelo STJ: “O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público” (Súmula 601).
gabarito D: Em uma mesma ação coletiva, o autor pode formular pedidos relacionados com direitos individuais homogêneos, direitos coletivos em sentido estrito e direitos difusos. As tutelas pleiteadas em ações civis públicas não são necessariamente puras e estanques. Não é preciso que se peça, de cada vez, uma tutela referente a direito individual homogêneo, em outra ação uma de direitos coletivos em sentido estrito e, em outra, uma de direitos difusos, especialmente em se tratando de ação manejada pelo Ministério Público, que detém legitimidade ampla no processo coletivo. Havendo violação a direitos transindividuais, é cabível, em tese, a condenação por dano moral coletivo que se caracteriza como uma categoria autônoma de dano e que não está relacionado necessariamente com os tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico). No caso concreto julgado, o STJ entendeu que não cabia condenação por dano moral coletivo. Os usuários do Plano de Saúde “ZZZ” que precisassem de próteses para cirurgias de angioplastia precisavam pagar um valor extra, considerando que determinada cláusula excluía da cobertura o implante de próteses cardíacas. Essa cláusula é abusiva e ilegal, entretanto, ela não gerou danos difusos ou coletivos, mas apenas individuais homogêneos. STJ. 4ª Turma. REsp 1293606-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/9/2014 (Info 547)
CDC
Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
- Trata-se do princípio da atipicidade das ações coletivas (ou da máxima amplitude).
O que se entende pela tutela coletiva híbrida ou conglobante? R: Significa que se admite, em única ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, por exemplo, relativa à ilegalidade de cláusula restritiva em contrato tipo e de adesão de plano de saúde, a formulação de pedidos cumulativos de tutelas referentes a interesses individuais homogêneos, interesses coletivos e interesses difusos. Isso porque, na vida prática, pode ocorrer situações que atingem, ao mesmo tempo, interesses difusos, coletivos, e individuais homogêneos, passíveis de serem tutelados a partir da propositura de uma mesma ação civil pública. Isso ocorre para dar máxima amplitude à tutela jurisdicional coletiva.
� VUNESP – 2022 – HORTOPREV – SP – Assessor Jurídico:
� Instituto Consulplan - 2021 - TJ-MS - Titular de Serviços de Notas e de Registros – Provimento:
Fonte: Código de Defesa do Consumidor Mapeado com links de Questões do Qc nos artigos mais cobrados - Editora Direito para Ninjas (link na minha Bio).
Gabarito: D.
É possível a chamada “ação coletiva híbrida (múltipla incidência)”? SIM!
No caso concreto, trata-se de ação civil pública de tutela híbrida. Percebe-se que: (a) há direitos individuais homogêneos referentes aos eventuais danos experimentados por aqueles contratantes que tiveram tratamento de saúde embaraçado por força da cláusula restritiva tida por ilegal; (b) há direitos coletivos resultantes da ilegalidade em abstrato da cláusula contratual em foco, a qual atinge igualmente e de forma indivisível o grupo de contratantes atuais do plano de saúde; (c) há direitos difusos, relacionados aos consumidores futuros do plano de saúde, coletividade essa formada por pessoas indeterminadas e indetermináveis. STJ. 4ª Turma. REsp 1293606/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/09/2014.
Esse ou da letra A é alternativo, não vejo como uma faculdade a presença ou não da origem comum. Alguém ve de outra forma?
Normalmente a maior é a correta
Abraços