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Ano: 2021 Banca: VUNESP Órgão: TJ-SP Prova: VUNESP - 2021 - TJ-SP - Juiz Substituto |
Q1845132 Direito do Consumidor
Assinale a alternativa incorreta sobre a defesa dos interesses coletivos dos consumidores e das vítimas em juízo.
Alternativas

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Comentário do Gabarito:

Tema central: A questão trata da defesa do consumidor em juízo, especialmente sobre a classificação dos interesses coletivos e a possibilidade de cumulação de pedidos em ação civil pública.

Legislação aplicável:

Código de Defesa do Consumidor (CDC), Art. 81: "A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. (...) Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I – interesses ou direitos difusos, (...) II – interesses ou direitos coletivos, (...) III – interesses ou direitos individuais homogêneos, (...)"

Lei 7.347/1985 (Ação Civil Pública), Art. 1º: "Regem-se pelas disposições desta Lei (...) as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: II – ao consumidor;"

Jurisprudência relevante: O STF, no RE 163.231/SP, firmou que admite-se a cumulação de pedidos referentes a interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos em única ação civil pública proposta pelo Ministério Público.

Análise das alternativas:

Alternativa D (incorreta) – Gabarito:
Afirmar que não se admite a cumulação de tutelas sobre interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos em uma única ACP é incorreto. Conforme o CDC, a Lei da ACP e a jurisprudência do STF, é plenamente possível a cumulação. Tal dogma propicia maior efetividade e economia processual na tutela desses direitos.

Exemplo prático: Imagine uma ACP do MP contra operadora de saúde por cláusula abusiva em contrato de adesão, atingindo tanto um grupo (coletivo), quanto consumidores individualmente (individuais homogêneos). Pedidos cumulativos são possíveis, visando proteger todos.

Alternativas A, B, C (corretas):
A: Correta. Interesses individuais homogêneos possuem natureza divisível e titulares determinados, com origem comum (CDC, art. 81, III).
B: Correta. Interesses coletivos são indivisíveis, titularizados por grupo, categoria ou classe ligados por relação jurídica base (CDC, art. 81, II).
C: Correta. Interesses difusos: indivisíveis, titulares indeterminados, ligados por circunstância fática (CDC, art. 81, I).

Cuidados ao ler enunciados: Atenção a expressões como “não se admite” ou “em única ação”, pois o examinador explora erros interpretativos comuns!

Doutrina: Hugo Nigro Mazzilli e Cláudia Lima Marques reafirmam a possibilidade e a eficiência da cumulação de pedidos em prol do consumidor.

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O gabarito é letra (D) Não se admite, em única ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, relativa à ilegalidade de cláusula restritiva em contrato tipo e de adesão de plano de saúde, a formulação de pedidos cumulativos de tutelas referentes a interesses individuais homogêneos, interesses coletivos e interesses difusos.

GABARITO: D

Difusos: Erga omnes

Individuais Homogêneos: Erga omnes

Coletivos: Ultra partes

GABARITO: LETRA D

No mesmo cenário fático e jurídico conflituoso, com violações simultâneas de direitos de mais de uma espécie, poderá se buscar uma tutela híbrida, por meio de uma mesma ação civil pública. A isso se denomina AÇÃO COLETIVA HÍBRIDA, na qual há, em uma única ação, a tutela de diversas tipologias de interesses coletivos (difusos, coletivos estrito senso e individuais homogêneos).

Na prática, isso significa dizer que o mesmo fato pode dar ensejo a ações coletivas para a tutela de diferentes interesses, de modo que o que define se se trata de direito difuso, coletivo ou individual homogêneo é o caso concreto, o direito afirmado na inicial, o tipo de pretensão material e tutela jurisdicional pretendida. À guisa de exemplo, numa ACP é possível combater os aumentos ilegais de mensalidades escolares já aplicados nos contratos dos alunos atuais (direito coletivo), buscar a repetição do indébito (direito individual homogêneo) e, ainda, pedir a proibição de aumentos futuros (direito difuso, envolvendo futuros alunos).

CDC

 Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

       Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

       I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

       II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

       III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

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