Nas ações coletivas de que trata o Código de Proteção e Defe...
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Para resolver a questão sobre Ações Coletivas na Defesa do Consumidor, vamos explorar o que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) determina sobre a coisa julgada nas ações coletivas.
A questão trata de como a sentença em ações coletivas, previstas no CDC, influencia a proteção dos direitos de consumidores. O conceito de coisa julgada refere-se ao ponto em que uma decisão judicial se torna definitiva, não podendo mais ser alterada.
O CDC divide os direitos coletivos em três categorias principais: direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Cada um tem tratamento diferente quanto à extensão dos efeitos da sentença.
A base legal para a questão é o Artigo 103 do CDC:
- Inciso I: As decisões sobre direitos difusos têm efeito erga omnes, ou seja, para todos.
- Inciso II: Decisões sobre direitos coletivos têm efeito ultra partes, mas limitado ao grupo representado.
- Inciso III: Decisões sobre direitos individuais homogêneos têm efeito erga omnes, beneficiando todas as vítimas e seus sucessores.
Exemplo Prático: Imagine que um grupo de consumidores entra com uma ação coletiva contra uma empresa por um produto defeituoso. Se a sentença for favorável, todos os consumidores que compraram o produto — mesmo aqueles que não estavam na ação — podem ser beneficiados.
Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa A está correta, pois reflete o efeito erga omnes no caso de direitos individuais homogêneos, beneficiando todas as vítimas e seus sucessores. A sentença é válida para todos, independentemente de terem participado da ação, desde que o resultado seja favorável.
Exame das Alternativas Incorretas:
B: Esta alternativa descreve corretamente o efeito ultra partes para direitos difusos, mas ela não se aplica a direitos individuais homogêneos, que é o foco da pergunta.
C: A sentença sobre direitos coletivos não tem efeito erga omnes, mas sim ultra partes, e a correta descrição de direitos individuais homogêneos está na alternativa A.
D: Direitos difusos não têm efeito intra partes, mas sim erga omnes, abrangendo toda a sociedade.
E: A descrição de ultra partes não está alinhada com a natureza dos direitos individuais homogêneos, que é erga omnes para beneficiar todas as vítimas.
Ao analisar questões como essa, é importante identificar o tipo de interesse coletivo em questão (difuso, coletivo ou individual homogêneo) e saber como a coisa julgada se aplica a cada um. Isso ajuda a evitar confusões comuns e a escolher a alternativa correta.
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Resumindo
Plano coletivo
Regra: fará coisa julgada quando forem procedentes ou improcedentes, ou seja, não poderá ser interposta outra ação coletiva.
Exceção : NÃO fará coisa julgada quando a improcedência for por insulficiência de provas
Plano individual
Regra: a ação coletiva só fará coisa julgada, no plano individual, quando for procedente.
Exceção: quando se tratar de direitos individuais homôgênios e não tiver sido suspensa a ação individual, no prazo de 30 dias da instauração da ação coletiva, hipótese em que haverá litisconsórsio e a coisa julgada atingira o interessado individual quer seja procedente ou improcedente
Respostas objetivas:
a) erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores no caso de interesses ou direitos individuais homogêneos. Correta. art. 103, I do CDC.
b) ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, quando se tratar da hipótese que exprima interesses ou direitos difusos. (Direito Coletivo). Errado. art. 103, II do CDC.
c) erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese de interesses ou direitos coletivos.
(Direito Difuso). Errado. art. 103, I do CDC.
d) intra partes, em hipóteses que versem sobre direitos individuais difusos. (erga omnes). Errado. art. 103, I do CDC.
e) ultra partes, excepcionalmente quando grupo, categoria ou classe que não haja intervindo no curso do processo, intentar ação concorrente com mesmo objeto e diversidade do pedido que trate de interesse coletivo e homogêneo. (Direito Coletivo). Errado. 103, II, CDC.
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