É correto afirmar acerca da solidariedade tributária:
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Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: CTN, art. 125, II: "Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: (...) II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um dêles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;" Como a questão cobra o efeito da isenção ou remissão na solidariedade tributária, a alternativa D é a correta porque reproduz esse comando legal.
- Em solidariedade tributária, confira primeiro o art. 124 do CTN para identificar as hipóteses de formação do vínculo solidário.
- Nos efeitos da solidariedade, memorize a literalidade do art. 125 do CTN: pagamento por um aproveita aos demais; isenção ou remissão exonera todos, salvo benefício pessoal; interrupção da prescrição favorece ou prejudica os demais.
- Não transporte capacidade civil para sujeição passiva tributária: o art. 126 do CTN separa capacidade tributária passiva de capacidade civil.
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Gabarito: D.
CTN. Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário (exceção), são os seguintes os efeitos da solidariedade (regra): (Alternativa B)
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; (alternativa A)
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um dêles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; (gabarito - D)
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. (Alternativa E)
Por fim, sobre a alternativa C:
CTN. Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
Seção II
Solidariedade
Art. 124. São solidàriamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interêsse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um dêles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
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