É correto afirmar acerca da solidariedade tributária:

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Q2401396 Direito Tributário
É correto afirmar acerca da solidariedade tributária:
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Gabarito: D

Fundamento decisivo: CTN, art. 125, II: "Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: (...) II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um dêles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;" Como a questão cobra o efeito da isenção ou remissão na solidariedade tributária, a alternativa D é a correta porque reproduz esse comando legal.

Tema central: Efeitos da solidariedade tributária no CTN
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque contraria o CTN, art. 125, I: "Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;" Logo, é falso afirmar que a solidariedade tributária não se aplica em caso de pagamento efetuado por um dos obrigados.
B
Errada
Está errada porque restringe indevidamente as hipóteses de solidariedade. O CTN, art. 124, dispõe: "Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interêsse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem." Portanto, a solidariedade não depende somente de designação legislativa expressa; ela também decorre do interesse comum na situação que constitua o fato gerador.
C
Errada
Está errada porque exige requisito que o CTN expressamente afasta. O art. 126 estabelece: "Art. 126. A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais;" Assim, a capacidade civil não é pré-requisito para que a solidariedade tributária produza efeitos.
D
Certa
A alternativa D está correta porque corresponde ao art. 125, II, do CTN: a isenção ou remissão exonera todos os obrigados, salvo se concedida pessoalmente a um deles, hipótese em que subsiste a solidariedade quanto aos demais pelo saldo.
E
Errada
Está errada porque nega efeito prejudicial que o CTN expressamente admite. O art. 125, III, dispõe: "Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: (...) III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais." Logo, a interrupção da prescrição pode tanto favorecer quanto prejudicar os demais devedores solidários; a alternativa erra ao excluir o efeito prejudicial.
Pegadinha da questão
A banca explorou os efeitos da solidariedade no CTN, especialmente pagamento por um dos coobrigados, isenção ou remissão e interrupção da prescrição, para induzir erro na leitura dos dispositivos.
Dica para questões semelhantes
  • Em solidariedade tributária, confira primeiro o art. 124 do CTN para identificar as hipóteses de formação do vínculo solidário.
  • Nos efeitos da solidariedade, memorize a literalidade do art. 125 do CTN: pagamento por um aproveita aos demais; isenção ou remissão exonera todos, salvo benefício pessoal; interrupção da prescrição favorece ou prejudica os demais.
  • Não transporte capacidade civil para sujeição passiva tributária: o art. 126 do CTN separa capacidade tributária passiva de capacidade civil.

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Gabarito: D.

CTN. Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário (exceção), são os seguintes os efeitos da solidariedade (regra): (Alternativa B)

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; (alternativa A)

II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um dêles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; (gabarito - D)

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. (Alternativa E)

Por fim, sobre a alternativa C:

CTN. Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

Seção II

Solidariedade

       Art. 124. São solidàriamente obrigadas:

         I - as pessoas que tenham interêsse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

         II - as pessoas expressamente designadas por lei.

       Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

       Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

       I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

       II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um dêles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

       III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

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