Acerca da responsabilidade tributária, assinale a opção corr...
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Comentários para alunos de Direito Tributário – Responsabilidade Tributária em arrematação de imóvel
Tema central: A questão aborda a responsabilidade tributária do adquirente de imóvel em hasta pública, incorrendo especialmente sobre o crédito de IPTU ou outros tributos reais.
Legislação aplicável: O art. 130, parágrafo único, do CTN prevê:
"No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço".
Isso significa que a dívida tributária será deduzida do preço pago pelo arrematante, não recaindo sobre ele qualquer valor remanescente que não seja coberto pelo valor da arrematação.
Jurisprudência: O STJ consolidou tal entendimento no AgRg no Ag 1.225.813/SP, afastando a responsabilidade do arrematante por débitos excedentes ao valor pago.
Exemplo prático:
Se um imóvel arrematado em leilão possui R$ 30.000,00 de IPTU em aberto e foi arrematado por R$ 50.000,00, o valor do débito será coberto pelo preço pago; se o preço for inferior ao débito, o arrematante não será responsabilizado pela diferença.
Alternativa correta: B
Ela está correta pois traduz fielmente o regime do art. 130, parágrafo único, do CTN e o entendimento dos tribunais: o arrematante não deve responder pelo débito restante que exceda o valor do bem arrematado.
Por que as demais estão erradas?
A: Confunde regimes de substituição tributária. O exemplo citado é de substituição tributária progressiva (para frente), não regressiva.
C: No Direito Tributário, basta a conduta tipificada para atribuição da penalidade (responsabilidade objetiva). Não se exige dolo ou culpa para infrações administrativas (CTN, art. 136).
D: Segundo o art. 135, III, do CTN, a mera dissolução regular da sociedade não implica responsabilidade pessoal do sócio-gerente. Só ocorre nos casos de excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatutos.
Pegadinha: Fique atento ao termo “mesmo que o preço pago seja insuficiente”. O artigo 130, parágrafo único, limita a responsabilidade ao valor da arrematação.
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Comentários
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"Há dois tipos de substituição tributária, nos termos do art. 128: PARA FRENTE, também chamada de progressiva, é aquela na qual o contribuinte aparece depois do responsável na relação comercial. Aqui, primeiro há a obrigação de pagar para, depois, ocorrer o fato gerador e, PARA TRÁS, também conhecida como regressiva ou diferimento, é aquela onde o contribuinte aparece antes do responsável na relação comercial.(...) As expressões para frente e para trás serão empregadas de acordo com o posicionamento em que o substituto (responsável) estiver na relação comercial. Se estiver antes do substituído (contribuinte do fato gerador) diz-se para frente, se depois, diz-se para trás." Anderson Soares Madeira - Manual de Direito Tributário - 3o ed. pág. 132.
Letra B - Correta
Art. 130 CTN: Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Páragrafo Único: No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Letra C - Incorreta
Art. 113 CTN: A obrigação tributária é principal ou acessória. §2o A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. §3o A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.
Letra D - Incorreta
A contrariu sensu da súmula 435 STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente."
Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Ao comentar esse dispositivo em seu livro "direito tributário esquematizado" (pag 334), o prof. Ricardo Alexandre afirma : "desta disposição se extrai a conclusão, tão famosa em direito tributário, de que a responsabilidade por infrações tributárias é, em regra, objetiva." Ou seja, a responsabilidade por infração tributária, ao contrário do que ocorre na seara penal, independe da existencia de dolo ou culpa.
Gente, alguém pode me ajudar a entender qual o erro da letra D?
Li e reli e não entendi...Obrigada.
D) A dissolução de sociedade limitada em débito com o fisco acarreta a responsabilização pessoal do sócio-gerente, mesmo quando observados os procedimentos legais e contratuais aplicáveis à hipótese.
A sociedade limitada é caracterizada pela limitação das responsabilidades empresariais apenas ao respectivo capital social integralizado, deste que obedecido todas as exigências legais. Na alternativa em questão, menciona que há a responsabilização do sócio-gerente mesmo ele tendo respeitado todas as exigências legais, dessa forma a alternativa se encontra incorreta.
A contrariu sensu da súmula 435 STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente."
Portanto, se não houve dissolução da sociedade de forma irregular, não há que se falar em tal responsabilização do sócio gerente.
Ato contínuo de estudo, temos por certo que a substituição tributária se divide em dois grandes grupos: (a) substituição regressiva, ou para trás; (b) substituição progressiva, ou para frente.
A substituição regressiva ocorre quando o recolhimento do tributo se dá após a ocorrência do fato gerador. O substituo responsabiliza-se pelo recolhimento do tributo devido pelo substituído, referente ao fato jurídico tributário por este praticado. A título de exemplo, podemos imaginar dez agricultores produtores de cana de açúcar que produzem e vendem cana para uma usina que produz álcool. É muito mais difícil para a Receita Federal cobrar individualmente o valor devido por cada um deles, sendo a solução arrecadar o tributo por meio da usina, que irá compensar esse valor nas compras futuras.
Em via alternativa, temos a substituição progressiva, em que o recolhimento dos tributos se dá antes da ocorrência do fato gerador. O substituto recolhe o tributo referente a fato jurídico tributário a ser realizado no futuro pelo substituído.
Fonte: https://trilhante.com.br/curso/responsabilidade-tributaria/aula/substituicao-tributaria-2
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