Na hipótese de um cidadão apresentar requerimento à adminis...
Gabarito comentado
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Tema central: A questão aborda o acesso à informação (Lei nº 12.527/2011 - LAI) versus a proteção de dados pessoais (Lei nº 13.709/2018 - LGPD) em documentos funcionais de servidores públicos, como folhas de ponto e contracheques.
Legislação aplicável:
- LAI, art. 8º, §1º, inciso VI: obriga a administração a divulgar informações de interesse coletivo ou geral.
- LGPD, art. 7º, III: permite tratamento de dados pela administração para execução de políticas públicas.
Jurisprudência relevante: O STF (RE 652.777/SP) reconhece o interesse público na divulgação de informações salariais e funcionais de servidores.
Explicação do tema: Contracheques e folhas de ponto trazem dados ligados ao exercício de função pública, financiados por recursos públicos. Assim, prevalece o interesse público, devendo ser garantido o acesso às informações de teor público, resguardando-se dados pessoais sensíveis e de ordem estritamente privada.
Exemplo prático: Um cidadão solicita em 2024 a folha de ponto e contracheques de um servidor do Estado para averiguar frequência e vencimentos. O órgão público entrega os documentos, ocultando dados médicos ou outros de cunho privado.
Justificativa da alternativa correta (D): A concessão dos dados independe de justificativa, pois envolvem interesse público. Entretanto, informações pessoais (como dados bancários, informações médicas, CPF) devem ser protegidas. A doutrina (Gustavo Chehab) e o STF reforçam este entendimento.
Análise das alternativas incorretas:
- A: Erra ao negar as folhas de ponto; elas também são de interesse público.
- B e E: Exigem justificativa do requerente, o que não é requisito (LAI, art. 10).
- C: Erra ao exigir autorização do servidor – o consentimento não é obrigatório para dados de interesse público, conforme LGPD, art. 7º, III.
Pegadinhas: Atenção às alternativas que vinculam o acesso à justificativa do requerente ou consentimento do servidor — contrariam o regime da LAI e da LGPD.
Conclusão: O acesso é regra, a limitação restringe-se apenas ao estritamente pessoal, sempre ponderando interesse público e privacidade.
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Comentários
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A alternativa correta é a letra D.
Conforme dispõe o artigo 6º, §2º da Lei 12.527/2011,“Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo”.
Nesse passo, por se tratar de servidor público, as informações relativas à folha de ponto e contracheque são de interesse público e devem ser fornecidas a qualquer cidadão.
No tocante as informações de ordem pessoal, não relacionadas diretamente à função pública, deverão ser ocultadas, preservando-se o direito à intimidade do servidor
Sei que não tem nada a ver com a questão , mas o servidor tem o direito de pelo menos saber quem anda curiando o seu contracheque!
LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
§ 1º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
§ 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Resumindo: o cidadão que paga imposto tem o direito de saber quanto o servidor recebe e se ele está trabalhando. O que não pode é divulgar os dados pessoais do servidor, como número de CPF ou de telefone, endereço residencial, etc.
O fato de o controle de ponto ser de interesse público tem base em algum julgado? Ou é uma conclusão apenas lógica? Alguém sabe dizer?
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