Acerca da supremacia da Constituição, da interpretação das ...

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Q2276538 Direito Constitucional
Acerca da supremacia da Constituição, da interpretação das normas constitucionais, do controle de constitucionalidade e dos mecanismos de freios e contrapesos, julgue os itens a seguir.

I O princípio da proporcionalidade em sentido restrito ou da razoabilidade, que não se encontra previsto expressamente no texto da Constituição Federal de 1988, significa que uma lei que imponha restrições a direitos fundamentais, ainda que adequada e necessária, poderá ser inconstitucional caso adote cargas coativas de direitos, liberdades e garantias excessivas ou desproporcionais em relação aos resultados obtidos.

II Consoante a teoria das normas constitucionais inconstitucionais, de Otto Bachof, o direito positivo constitucional, sempre que em contradição com o direito supralegal, apenas será constitucional em sua forma (estará inserido no documento escrito: Constituição), sendo, todavia, inconstitucional em sua substância.

III Charles de Secondat, barão de La Brède e de Montesquieu, comumente conhecido como Montesquieu, conferiu ao Poder Judiciário um menor relevo no exercício de suas funções, chegando a afirmar que, dos três Poderes, o Poder Judiciário seria, de algum modo, nulo.

IV Algumas das ideias acerca do controle jurisdicional de constitucionalidade que aparecem na decisão proferida pela Suprema Corte estadunidense no caso Marbury versus Madison já constavam da obra O Federalista, na qual um de seus autores, James Madison, defendeu que se deveria preferir a Constituição às leis ordinárias em caso de contradição entre tais textos normativos, bem como que o Poder Judiciário, a quem caberia interpretar as leis, deveria ter o poder de declarar nulos todos os atos contrários à Constituição.

Assinale a opção correta. 
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: A defesa da preferência da Constituição sobre a lei ordinária incompatível e da invalidação judicial dos atos legislativos contrários à Constituição pertence a Alexander Hamilton, em O Federalista, nº 78. O item IV atribui essa formulação a James Madison e, por isso, está incorreto. Como os itens I, II e III descrevem corretamente os referenciais adotados pela questão, a alternativa correta é B.

Tema central: Supremacia constitucional e fundamentos doutrinários
Análise das alternativas
A
Errada
Inclui indevidamente o item IV. A formulação sobre supremacia da Constituição e controle judicial dos atos legislativos está no Federalista nº 78, de Alexander Hamilton, e não de James Madison. O erro de autoria impede considerar todos os itens corretos.
B
Certa
No item I, a proporcionalidade em sentido estrito exige confrontar a intensidade da restrição aos direitos fundamentais com os resultados obtidos: adequação e necessidade não impedem que a medida seja excessiva. A ausência de enunciação expressa desse teste geral na CF/1988 não significa ausência de fundamento constitucional. No item II, a teoria de Otto Bachof admite que uma norma formalmente inserida na Constituição seja materialmente inválida por contrariar direito supralegal. Isso descreve a teoria, não sua adoção no Brasil: segundo o STF, na ADI 815, normas constitucionais originárias não podem ser declaradas inconstitucionais por confronto com outras normas originárias ou com parâmetros suprapositivos. No item III, a afirmação corresponde à concepção histórica de Montesquieu, em Do espírito das leis, livro XI, capítulo VI, que qualifica o poder de julgar como, de algum modo, nulo.
C
Errada
Exclui indevidamente o item I: uma restrição adequada e necessária ainda pode ser inconstitucional se o sacrifício imposto aos direitos fundamentais for excessivo em relação aos resultados obtidos, conforme o exame de proporcionalidade em sentido estrito. Além disso, inclui o item IV, que atribui a Madison uma formulação de Hamilton.
D
Errada
Exclui indevidamente o item II, pois Bachof admite a invalidade material de norma integrante da Constituição escrita quando contrária ao direito supralegal. A não adoção dessa possibilidade pelo STF para normas constitucionais originárias brasileiras não torna falsa a descrição da teoria. Também inclui o item IV, cuja atribuição a Madison está errada.
E
Errada
Exclui indevidamente o item III, que reproduz a concepção histórica de Montesquieu sobre o poder de julgar como, de algum modo, nulo. Essa afirmação deve ser avaliada no pensamento do autor, não como descrição da posição atual do Judiciário brasileiro. Além disso, inclui o item IV, embora a formulação indicada seja de Hamilton, não de Madison.
Pegadinha da questão
O item IV apresenta corretamente o conteúdo histórico da defesa do controle judicial, mas troca Hamilton por Madison. Outra confusão é rejeitar o item II com base no entendimento do STF, embora ele cobre apenas o conteúdo da teoria de Bachof.
Dica para questões semelhantes
  • No exame de proporcionalidade, verifique também o equilíbrio entre a restrição aos direitos e os resultados obtidos; adequação e necessidade não encerram a análise.
  • Diferencie a descrição de uma teoria de sua aceitação pelo direito brasileiro: a teoria de Bachof não corresponde ao entendimento do STF sobre normas constitucionais originárias.
  • Em afirmações histórico-doutrinárias, confira conteúdo e autoria: a formulação examinada do Federalista nº 78 pertence a Hamilton.
  • Avalie a afirmação de Montesquieu em seu contexto histórico, sem convertê-la em regra sobre a posição institucional do Judiciário na CF/1988.

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Comentários

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GABARITO DA BANCA A (TODOS CERTOS)

GABARITO DO ESTRATÉGIA B: Apenas os itens I, II e III estão certos. 

O Item I está correto. De fato, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade não estão explícitos na Constituição. São considerados princípios não escritos, cuja observância independe de explicitação em texto constitucional, pois pertencem à natureza e essência do Estado de Direito.

O Item II está correto. O item traz exatamente a definição da teoria das normas constitucionais inconstitucionais de Otto Bachof.

O Item III está correto. De fato, Montesquieu entendia que o Poder Judiciário deveria ser praticamente nulo, dado ao temor que possuía da magistratura, chegando a ser exercida de maneira não permanente.

O Item IV está incorreto. O desenvolvimento em “O Federalista” se deve a Alexander Hamilton (“Por outro lado, convém lembrar que Hamilton (1755-1804), no Paper n. 78 de O Federalista, já havia fornecido boa parte do material para o voto de Mashall em Marbury …” (O acaso, John Marshall e o controle de constitucionalidade, Adhemar Ferreira Maciel, Brasília a. 43 n. 172 out./dez. 2006).

ESTRATÉGIA

Questão boa pra aprender coisas novas

Ningém acertou querendo.....foi no chute, ou seja, questão não presta para medir conhecimento..

Gabarito definitivo: B

I (CERTA): O princípio da proporcionalidade [sem previsão expressa na CF/88] se desdobra em 3 subprincípios, tratados como etapas de controle. Na 1ª etapa, verifica-se se a medida é (i) adequada. Na 2ª, se é (ii) necessária. Na 3ª, se a medida ostenta (iii) proporcionalidade em sentido estrito, que consiste em verificar se ela trará mais vantagens do que desvantagens ["se os fins justificam os meios"]. Alguns chamam essa última etapa de "razoabilidade".

  • obs.: a ideia de "proporcionalidade", com raízes no sistema romano-germânico, tem origens distintas da ideia de "razoabilidade", oriunda do sistema anglo-saxão; porém o conceito desta é tão subjetivo e incerto que, por vezes, se confunde com o conceito daquela.

II (CERTA): A teoria da normas constitucionais inconstitucionais, de Otto Bachof, surgiu quando esse autor alemão, ao tempo da elaboração da Lei Fundamental de Bonn, se preocupava com redação que seria dada a esse diploma [por questões políticas e sociais da época, Bachof não confiava nos responsáveis por sua elaboração]. Em síntese, Bachof postulou que, ainda que uma norma seja constitucional, ela será inconstitucional se violar algum direito consolidado por direito supralegal (ou, para alguns, "direito natural").

III (CERTA): Montesquieu afirmava que o juiz seria meramente "boca da lei". Ao Juiz, despido de raciocínio, opinião e espírito, caberia apenas aplicar a lei nua e crua; uma função NULA, portanto. Teme-se a magistratura, mas não se teme o magistrado.

  • obs.: a título de curiosidade, Montesquieu é citado no Federalist nº 78, que inspirou a decisão de Marshall, no caso Marbury vs Madison.

IV (ERRADA): O caso Marbury vs Madison é o mais emblemático, no que tange ao controle de constitucionalidade pelo Judiciário [bastante cobrado em provas de concurso]. Foi após a obiter dictum lançada pelo julgador Marshall, na decisão desse caso, que a Suprema Corte Americana ganhou "super poderes" [uma obiter dictum pode mudar destinos de uma nação, por isso nem só de ratio decidendi vive a Justiça, fica a reflexão]. Pois bem. A ideia de um Judicial Review não era inédita: já existia na obra "O Federalista", coletânea de reflexões escrita por três autores: Hamilton, Madison e Jay. Marhsall se inspirou nessa coletânea, especialmente em seu artigo nº 78. Atribui-se a Alexander Hamilton a autoria dos artigos que tratam do Poder Judiciário (Paper's 78 a 83). Portanto, embora James Madison também seja um dos autores da coletânea, foi Hamilton quem assinou o Paper 78, usado por Marshall para fundamentar o controle de constitucionalidade pelo Judiciário.

Questão só pro candidato não gabaritar a prova! Não mede em nada o conhecimento...

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