Determinada cidade do interior do estado do Rio Grande do S...

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Q2171926 Direito Digital
Determinada cidade do interior do estado do Rio Grande do Sul é mundialmente conhecida como a cidade dos gêmeos. Um órgão oficial realizou uma pesquisa para apurar a razão pela qual os nascimentos gemelares ocorrem em maior proporção naquela localidade. Na pesquisa, a população local respondeu a diversos questionamentos, inclusive referentes a raça e orientação sexual.

Em relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta segundo a Lei n.º 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados -LGPD). 
Alternativas

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Tema central: A questão aborda tratamento de dados pessoais sensíveis pela Administração Pública, conforme previsto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), especialmente no momento em que pesquisa oficial exige informações sobre raça e orientação sexual da população local.

Fundamentação legal: O art. 11 da LGPD prevê hipóteses específicas para o tratamento de dados pessoais sensíveis, como raça e orientação sexual — “dados sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, saúde ou vida sexual”. Destaca-se o inciso II, “c”, autorizando o tratamento por órgão de pesquisa, desde que, sempre que possível, haja anonimização dos dados.

Exemplo prático: Imagine um IBGE municipal que pergunta, em pesquisa, a orientação sexual e raça de seus habitantes para delimitar políticas públicas. O órgão pode utilizar tais dados para fins de pesquisa, garantindo sua anonimização.

Análise da alternativa correta (C): Correta. Segundo o art. 11, II, c da LGPD, autoriza-se o tratamento de dados sensíveis por órgãos de pesquisa, mesmo sem consentimento, desde que, sempre que possível, os dados sejam anonimizados. Autores como Maldonado e Opice Blum (LGPD comentada) destacam a importância da anonimização para preservar direitos fundamentais.

Análise das alternativas incorretas:

A) Incorreta. O consentimento não é obrigatório em pesquisas oficiais, se houver fundamento no interesse público e uso de anonimização (art. 11, II, c).
B) Incorreta. Não há vedação absoluta ao tratamento de dados sensíveis pelo poder público nessas hipóteses; a LGPD disciplina como fazê-lo.
D) Incorreta. Dados de raça e orientação sexual são, sim, dados sensíveis pela LGPD (art. 5º, II).
E) Incorreta. A anonimização, embora recomendada e preferencial (“sempre que possível”), não é obrigatória incondicionalmente, mas sim exigência de boa prática.

Pegadinha da questão: Evite confundir “dados pessoais sensíveis” com “dados pessoais comuns” e lembre-se: nem toda hipótese exige consentimento; há exceções expressas na LGPD para pesquisas com finalidade pública.

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Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:

II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: IV - para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;

Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

I - quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas;

c) realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis;

Na verdade, dados sensíveis PODEM ser objeto de tratamento por órgão de pesquisa SEM O CONSENTIMENTO do titular!

A única condição é que o tratamento seja INDISPENSÁVEL, como a questão não afirma ser indispensavel ao órgão, entra na hipótese que exige consentimento.

"Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

I - quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas;

II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para:

c) realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis;"

Caroline Gaspar,

de acordo com a definição de tratamento de dados prevista na própria LGPD, está subtendido no comando da questão que os dados coletados têm que ser tratados pra que seja atingida a finalidade almejada: apurar a razão pela qual os nascimentos gemelares ocorrem em maior proporção naquela localidade. Na verdade, só a coleta dos dados já configura uma situação de tratamento.

,

Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:

X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;

[GABARITO: LETRA C]

Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

I - quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas;

II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para:

a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;

b) tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos;

c) realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis;

FONTE:  LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018.

Adendo

O vazamento de dados pessoais, a despeito de se tratar de falha indesejável no tratamento de dados de pessoa natural por pessoa jurídica, não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável. Ou seja, o dano moral não é presumido, sendo necessário que o titular dos dados comprove eventual dano decorrente da exposição dessas informações. STJ. 2ª Turma. AREsp 2130619-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 7/3/2023 (Info 766).

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