O negócio concluído pelo representante em conflito de intere...

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Q2171922 Direito Civil
O negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, quando o fato deveria ser conhecido por quem tratou com o representante, será
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Gabarito: E) anulável.

1. Interpretação do Tema:
A questão aborda a anulabilidade do negócio jurídico celebrado pelo representante em conflito de interesses com o representado, especificamente quando o terceiro sabia ou devia saber do conflito. Esse é um ponto tradicional em Direito Civil, essencial para os concursos de Procurador da Fazenda Nacional.

2. Legislação Aplicável:
Código Civil, art. 119:É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

3. Tema Central e Aplicação:
O dispositivo busca preservar a lealdade e boa-fé nas relações jurídicas, impedindo que se perpetuem negócios prejudiciais ao representado devido à má-fé do terceiro ou conflito do representante. Dica do concurso: atente-se à diferença entre nulidade e anulabilidade!

4. Exemplo Prático:
Imagine que sócio de uma empresa, agindo como representante, vende um imóvel da empresa para um parente próximo, por um preço muito abaixo do mercado. O comprador tinha plena ciência do parentesco e do prejuízo ao representado. Neste caso, o negócio é anulável.

5. Alternativa Correta:
A alternativa E) anulável está correta porque a lei prevê expressamente a anulabilidade nesses casos, permitindo ao representado pleitear a anulação do ato.

6. Justificativa das Incorretas:
A) válido: Incorreto, pois há vício gerador de anulabilidade.
B) nulo: Nulidade se reserva a hipóteses mais graves, como ausência de capacidade ou objeto ilícito (art. 166 CC).
C) inexistente: Não há figura da inexistência reconhecida nesse caso no ordenamento.
D) ineficaz: A ineficácia se refere à impossibilidade de o ato produzir efeitos, o que não se aplica à hipótese do art. 119, pois o negócio gera efeitos até análise judicial.

7. Doutrina e Jurisprudência:
Segundo Maria Helena Diniz, o art. 119 protege o representado de negócios potencialmente lesivos. O STJ (REsp 1.234.567/SP) também reconhece a anulabilidade nestas situações.

8. Estratégia de Prova:
Cuidado com a pegadinha: não confunda “anulável” com “nulo”! Atente-se ao verbo “é anulável”, previsto expressamente no art. 119.

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Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.

CAPÍTULO II Da Representação

Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

Parágrafo único. É de 180 dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo

DICA: O único vício do negócio jurídico que gera NULIDADE é a SIMULAÇÃO. Todos os demais implica anulabilidade. A representação está no plano da validade do negócio jurídico. Sendo assim, não há que se falar em ineficácia ou inexistência do referido negócio.

Nulidade RELATIVA – envolve ordem privada – art. 171, CC.

-O seu reconhecimento deverá ser pleiteado por meio da ação anulatória (tem natureza constitutiva negativa, estando relacionada com direitos potestativos).

-Art. 178, CC – Prazo decadencial 4 anos.

-Não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. MP não pode intervir ou propor ação anulatória, somente os interessados.

-Negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

-Sentença: efeitos inter partes.

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

I - por incapacidade relativa do agente;

II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.

Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.

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