O princípio da duração razoável do processo está pre...
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Comentário de Correção – Da Prisão e da Liberdade Provisória
Interpretação do tema: A questão trata do direito fundamental à duração razoável do processo penal, especialmente em relação à prisão cautelar e o reconhecimento de excesso de prazo, como previsto na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII) e no Código de Processo Penal (art. 648, II).
Legislação aplicável:
CF, art. 5º, LXXVIII: “A todos, [...] são assegurados a razoável duração do processo...”
CPP, art. 648, II: “A coação considerar-se-á ilegal: II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;”
Tema central: Excesso de prazo na prisão cautelar deve ser aferido caso a caso, conforme jurisprudência dos tribunais superiores (STF HC 126.292, STJ HC 200.000), e não mediante mera soma aritmética dos prazos. O tema exige atenção ao princípio da razoabilidade, considerando eventual demora justificada, atos protelatórios da defesa, ou causas excepcionais.
Exemplo prático: Réu preso preventivamente, mas defesa apresenta diversos pedidos e recursos procrastinatórios: o prazo para a conclusão do processo poderá ser estendido sem configurar automaticamente excesso de prazo.
Justificativa da alternativa INCORRETA – E (Gabarito):
Afirmar que não é possível reconhecer o excesso de prazo após a pronúncia é incorreto. É plenamente possível o reconhecimento do constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo, ainda que já tenha ocorrido a pronúncia, se houver demora injustificada para julgamento posterior (como, por exemplo, na submissão ao Tribunal do Júri).
Análise das demais alternativas:
A: Correta. Jurisprudência dos tribunais exige que o excesso seja analisado à luz da razoabilidade e não de modo aritmético.
B: Correta. STJ entende que demora no julgamento de apelação deve considerar peculiaridades, inclusive a quantidade da pena.
C: Correta. Com o encerramento da instrução criminal, via de regra, afasta-se a alegação de excesso de prazo (Súmula 52/STJ), salvo se houver nova causa de constrangimento ilegal.
D: Correta. Súmula 64/STJ: não há constrangimento ilegal por excesso causado pela defesa.
Pegadinhas: Atenção ao termo “não é possível” na alternativa E, pois visa induzir erro ao induzir que após a pronúncia inexiste reconhecimento de excesso de prazo, o que é equivocado.
Resumo doutrinário: Pacelli e Nucci reforçam que a apreciação do excesso de prazo demanda análise concreta e razoável do caso.
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Comentários
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a) "Conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, eventual excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, permitido ao Juízo, em hipóteses excepcionais, ante as peculiaridades da causa, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal, visto que essa aferição não resulta de simples operação aritmética." (HC 275.584/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 07/03/2014)
b) HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APELAÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. 1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. Evidenciado que o intervalo entre o aforamento do recurso e seu estado atual encontra-se dentro dos critérios da razoabilidade, não se vislumbra, na espécie, manifesto constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via eleita, especialmente em se considerando a elevada quantidade de pena que foi imposta ao paciente.
3. Ordem denegada. (HC 280.946/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 17/02/2014)
c) Súmula 52 do STJ: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
d) Súmula 64 do STJ: Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.
e) INCORRETA
A súmula 21 do STJ refere-se ao excesso de prazo antes de proferida a decisão de pronúncia do réu (pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução). Isso, por si só, não impede o reconhecimento do excesso de prazo durante a segunda fase do procedimento do júri (após a pronúncia), quando, por exemplo, o réu permanece preso preventivamente, sem que haja previsão para ocorrer a sessão de julgamento do júri. Vejamos o que já decidiu o STJ:
Embora já ocorrida a pronúncia, há, in casu, flagrante ilegalidade por excesso de prazo, uma vez que o paciente permaneceu segregado cautelarmente por 5 anos e 10 meses sem previsão para a realização do Tribunal do Júri. (STJ, HC 331.314/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 14/04/2016)
c) Súmula 52 do STJ: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
d) Súmula 64 do STJ: Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.
e) Súmula 21 do STJ: Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.
Não entendi a resposta apresentada pelos colegas apontando a súmula 21 do STJ.
Se é para marcar a errada e a resposta é a letra E, então seria possível o reconhecimento do excesso de prazo e o constrangimento ilegal após o acusado ter sido pronunciado, o que contraria a súmula apresentada. Não?!
Acredito que o erro da alternativa "E" consiste em apresentar um enunciado muito mais amplo que a própria sumula 21 do STJ. Vejemos:
Súmula 21 do STJ: Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.
A alternativa "E", por vez não apresenta estas limitações, limitando a declaração de constragimento por excesso de prazo em todo o restante do procedimento do Juri. Bem como, impossibilitando até mesmo que o magistrado assim a reconheça de ofício.
e) Não é possível o reconhecimento do excesso de prazo e o constrangimento ilegal após o acusado ter sido pronunciado
Bom, fiz este raciocínio para resolver a questão. Por ora, caso encontrem algum equívoco aguardo possíveis correções.
Ajuda, pelo amor de Deus....
Foi postado julgamento que assim refere: "Evidenciado que o intervalo entre o aforamento do recurso e seu estado atual encontra-se dentro dos critérios da razoabilidade, não se vislumbra, na espécie, manifesto constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via eleita, especialmente em se considerando a elevada quantidade de pena que foi imposta".
A assertiva fala em "deve ser aferido em face da quantidade da pena imposta".
"especialmente em se considerando" não é o mesmo que "aferido em face".... em face de é o motivo; especialmente é corroborado pela pena, uma soma de fatores, mais um dos motivos...
Tô louco então?!?!?!
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