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Q2171893 Direito Econômico

Em relação ao Sistema Financeiro Nacional (SFN), assinale a opção correta.

Alternativas

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Análise do Tema e Legislação Aplicável:

A questão aborda a organização do Sistema Financeiro Nacional (SFN), exigindo conhecimento sobre sua estrutura, órgãos componentes, competências e normas de regulação. A base legal fundamental está no art. 192 da Constituição Federal ("O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade... será regulado por leis complementares...") e Lei 4.595/1964, art. 1º (“O sistema financeiro nacional ... é constituído: I - do Conselho Monetário Nacional; II - do Banco Central do Brasil ... e demais instituições financeiras públicas e privadas”).

Tema Central e Conhecimento Exigido:

O candidato deve saber diferenciar os órgãos reguladores (normatização e fiscalização) dos operadores executivos do SFN, além de compreender a finalidade coletiva do sistema. É exigido discernimento entre instituições integrantes versus órgãos meramente correlatos, compreendendo que apenas cooperativas de crédito integram formalmente o SFN.

Exemplo Prático:

Pense em um empréstimo bancário: para ser concedido, o banco deve seguir diretrizes do Banco Central e do CMN. Ambas as instituições fazem parte da estrutura normativa e executiva do SFN.

Justificativa da Alternativa Correta (E):

E) O SFN é estruturado por um conjunto de órgãos, entidades e instituições financeiras, públicas e privadas, que atuam na normatização, fiscalização e execução de transações relacionadas à política monetária e creditícia.

A alternativa E sintetiza corretamente a definição e finalidade do SFN, conforme a legislação. O sistema compõe órgãos normativos, entidades supervisoras e operadores financeiros, sendo fundamental para a estabilidade monetária, desenvolvimento econômico e proteção da coletividade (CF, art. 192; Lei 4.595/64, art. 1º).

Crítica das Alternativas Incorretas:

A) Pega o candidato desatento: O art. 192 permite a participação do capital estrangeiro, desde que regulada em lei complementar. Não há vedação absoluta.

B) O Conselho Monetário Nacional é órgão normativo máximo, não operador. Além disso, sua composição atual inclui o Ministro da Fazenda (presidente), o Ministro do Planejamento e o Presidente do Banco Central (mas não é órgão operador).

C) Apenas cooperativas de crédito integram o SFN; as habitacionais e agrícolas não estão incluídas (Lei 4.595/64).

D) Lei complementar é exigida, mas a Constituição não prevê iniciativa privativa do presidente para o tema; pode ser iniciativa parlamentar ou presidencial.

Dica de Prova: Cuidado com palavras absolutas e trocas sutis de termos (como "operador" por "normativo")! Leia sempre até o final da alternativa.

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Comentários

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A - incorreta, conforme Art. 192, da CRFB/88: “O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.”

B - incorreta, já que o CMN não consiste em órgão operador do SFN, sua natureza é de órgão normativo.

Nesse sentido, a doutrina: “O Conselho Monetário Nacional é órgão normativo que define política econômica e as regras para sua implementação.” (Bensoussan e Gouveia, 22, p. 428).

O SFN é organizado por agentes normativos, supervisores e operadores. Os órgãos normativos determinam regras gerais para o bom funcionamento do sistema, a exemplo do Conselho Monetário Nacional. Os agentes operadores, por sua vez, são as instituições que ofertam serviços financeiros, no papel de intermediários.

Composição do CMN é a seguinte:

  • Ministro de Estado da Fazenda (presidente do Conselho);
  • Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;
  • Presidente do Banco Central do Brasil. 

C - incorreta, já que entre as espécies de cooperativas citadas, apenas as cooperativas de crédito integram o SFN, nos termos do que dispõe o art.192, da Constituição da República: “O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram”.  

D -incorreta, conforme teor do supracitado art. 192, da CRFB/88, que determina que o SFN será regulado por leis complementares, mas nada dispõe sobre iniciativa privativa do presidente da República. As matérias de iniciativa legislativa privativa do Presidente da República encontram previsão no § 1º do art. 61 da Constituição e nesse rol não está incluído o SFN.

E - correta. O Sistema Financeiro Nacional – SFN, é um conjunto de órgãos, entidades e instituições (públicas e privadas) que regulamenta, fiscaliza e executa as operações necessárias à circulação da moeda e do crédito na economia. (Fonte: Blog do Estratégia Concursos).

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