Considere as seguintes cláusulas: I. Estabelecem inversão d...
I. Estabelecem inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor.
II. Determinam a utilização compulsória de arbitragem.
III. Deixam ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor.
IV. Possibilitam a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
Em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as claáusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que constam em
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 51, incisos VI, VII, IX e XVI: "Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem; IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor; XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias." Os itens I, II, III e IV correspondem exatamente a essas hipóteses legais, de modo que a alternativa correta é a B.
- Quando o enunciado listar cláusulas abusivas, confronte cada item diretamente com os incisos do art. 51 do CDC.
- Não exclua item por estranheza temática: se a hipótese estiver literal e expressamente no art. 51, ela é nula de pleno direito.
- Em arbitragem, a vedação legal relevante no CDC é a utilização compulsória de arbitragem.
- Na inversão do ônus da prova, o ponto decisivo é se a cláusula a estabelece em prejuízo do consumidor.
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Gabarito: letra B
CDC, Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e
serviços que:
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
SEÇÃO II - Das Cláusulas Abusivas
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
V - (Vetado);
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
XVII - condicionem ou limitem de qualquer forma o acesso aos órgãos do Poder Judiciário;
XVIII - estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações mensais ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento a partir da purgação da mora ou do acordo com os credores;
XIX - (VETADO).
- I. Inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor
- ❌ Errado → a inversão só pode favorecer o consumidor, nunca prejudicar.
- II. Arbitragem compulsória
- ❌ Errado → o consumidor não pode ser obrigado previamente à arbitragem.
- III. Fornecedor decide se cumpre ou não o contrato
- ❌ Errado → isso quebra totalmente o equilíbrio contratual.
- IV. Renúncia à indenização por benfeitorias necessárias
- ❌ Errado → o consumidor não pode abrir mão de direitos essenciais assim.
Resumão: o CDC protege o consumidor contra qualquer cláusula que gere desvantagem exagerada ou desequilíbrio — e todas essas fazem exatamente isso.
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