Assinale a alternativa correta sobre as intimações no proce...
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Comentário da Questão:
Tema central: A questão aborda as modalidades de intimação no processo fiscal no âmbito do Código Tributário de Balneário Camboriú, assunto essencial para o exercício das funções de Fiscal da Fazenda, pois trata dos princípios que asseguram o contraditório e a ampla defesa.
Legislação aplicável: O tema é tratado pelo Código Tributário do Município de Balneário Camboriú, normalmente seguindo os princípios gerais presentes na legislação tributária nacional.
Análise da alternativa correta:
A) Correta. “Sempre que possível, a intimação do infrator ocorrerá pessoalmente mediante a entrega de cópia do auto ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original.” Este procedimento é o mais garantidor dos direitos do autuado, pois assegura ciência inequívoca. Trata-se da forma preferencial, conforme determina o Código Tributário local e doutrina de Direito Processual Tributário (ex.: Ricardo Alexandre, “Direito Tributário Esquematizado”).
Exemplo prático: Imagine um fiscal lavrando auto de infração em comércio. O titular ou preposto é cientificado pessoalmente e recebe cópia do auto, assinando o recebimento – este registro afasta dúvidas quanto ao prazo de defesa do autuado.
Análise das alternativas incorretas:
B) Incorreta. Traz uma inversão: a intimação não é preferencialmente por edital (que é forma excepcional); além disso, o prazo citado está incorreto, pois é normalmente menor (média de 15 dias).
C) Incorreta. Caso se desconheça o domicílio, utiliza-se a intimação por edital – e não por carta com aviso de recebimento.
D) Incorreta. A intimação pessoal não pressupõe envio postal nem contabilização de prazo segundo entrega em correio; há confusão entre as formas pessoal e via postal.
E) Incorreta. O edital só produz efeitos após o decurso de prazo legal (geralmente 15 dias), não na data da publicação.
Estratégias de prova: Atenção para os termos vinculados às formas de intimação e os prazos legais. Pegadinhas comuns envolvem a inversão da ordem de preferência ou prazos incorretos.
Resumo final: A intimação pessoal é preferencial e fundamental para a ampla defesa, conforme estrutura do processo tributário municipal.
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Art. 40 Da lavratura do auto será intimado o infrator:
I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;
II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com Aviso de Recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou algum de seu domicílio;
III - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator.
Art. 41 A intimação presume-se feita:
I - quando pessoal, na data do recibo;
II - quando por carta, na data do recibo de volta e se for este omitido, 15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio;
III - quando por edital, no termo do prazo, contado este, da data da fixação ou da publicação.
Art. 42 As intimações subsequentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificados no processo, por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos artigos 40 e 41 desta Lei.
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