A Lei n.º 12.527/2011 define a competência para classificaçã...
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Tema central: A questão aborda a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), especificamente sobre competência para classificação de informações sigilosas no âmbito da administração pública federal.
Base legal: O artigo fundamental é o Art. 27, inciso II, da LAI, que determina:
“Art. 27. A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência: [...]
II - no grau de secreto e reservado, das autoridades que exercem, em caráter permanente, funções de direção, comando ou chefia, nos órgãos e entidades da administração pública federal.”
Explicação detalhada: O foco está em saber qual grau de sigilo pode ser atribuído pelos titulares (ex: presidentes ou diretores) de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. Para esses dirigentes, a lei autoriza que classifiquem informações até o grau “secreto” ou “reservado”. O grau “ultrassecreto” é restrito a cargos mais elevados, como o Presidente da República, Ministros de Estado e equivalentes (Art. 27, inciso I).
Exemplo prático: Imagine um diretor de autarquia federal: ele pode atribuir sigilo “secreto” a um documento com estratégias administrativas ou “reservado” a um relatório interno, mas jamais “ultrassecreto”.
Justificativa da alternativa correta:
Alternativa D – Secreto e reservado (Gabarito): Conforme a LAI, autoridades de direção das entidades mencionadas só podem classificar informações nesses dois graus de sigilo. Isso está textual e expressamente previsto na legislação.
Análise das alternativas incorretas:
A) Ultrassecreto e sigiloso: “Ultrassecreto” só pode ser atribuído por autoridades superiores (como Presidente da República), e “sigiloso” não é grau legalmente previsto.
B) Reservado e sigiloso: Novamente, “sigiloso” não existe na classificação da LAI.
C) Secreto e ultrassecreto: “Ultrassecreto” não é de competência das autoridades das entidades indicadas, apenas de cargos superiores.
Dica de interpretação: Palavras semelhantes (“sigiloso”) podem induzir ao erro. Fique atento: a LAI só reconhece “ultrassecreto”, “secreto” e “reservado”.
Doutrina: Emerson Affonso da Costa Moura reforça que a transparência é regra e a restrição de acesso é exceção e depende de competência legal expressa.
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Art. 27. A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência:
I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República;
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;
II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e
III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei.
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