Acerca dos atos normativos do Conselho Regional de Corretor...
Acerca dos atos normativos do Conselho Regional de Corretores de Imóveis de Santa Catarina, julgue o item.
No ato do pedido de inscrição para o exercício da
profissão de corretor de imóveis, será obrigatório o
preenchimento de formulário próprio, não se exigindo a
indicação de dados cadastrais pessoais
Gabarito comentado
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Gabarito: Errado
1. Interpretação e Tema: O item trata sobre a obrigatoriedade da indicação de dados cadastrais pessoais no ato do pedido de inscrição para exercer a profissão de corretor de imóveis perante o Conselho Regional de Corretores de Imóveis de Santa Catarina (CRECI/SC).
2. Legislação Aplicável: A Resolução COFECI nº 327/1992 é clara:
“Art. 2º - O pedido de inscrição será formulado em requerimento próprio, acompanhado dos seguintes documentos: I - prova de identidade; II - prova de quitação com o serviço militar, quando obrigatório; III - prova de quitação com a Justiça Eleitoral; IV - prova de escolaridade exigida...”.
O preenchimento do formulário deve ser acompanhado de documentos pessoais, ou seja, a indicação de dados cadastrais é obrigatória.
3. Tema Central: O conhecimento da legislação que regula o registro profissional de corretores é fundamental para o cargo de Agente Fiscal, que precisa fiscalizar a regularidade do exercício profissional e o cumprimento dos requisitos de inscrição.
4. Exemplo Prático: Imagine um candidato que tenta se inscrever junto ao CRECI/SC sem informar RG, CPF, ou endereço. O pedido será indeferido, pois tais informações são essenciais para a identificação e fiscalização do profissional.
5. Justificativa do Gabarito: A afirmação está INCORRETA (E). A norma exige que o candidato forneça dados cadastrais pessoais para que se possa confirmar sua qualificação, idoneidade e cumprir exigências legais e administrativas. Não há como realizar o processo de inscrição sem esses dados.
6. Pegadinha: O enunciado tenta induzir o candidato a erro ao sugerir que apenas o preenchimento de formulário seria suficiente, omitindo a exigência documental. Esteja sempre atento a termos absolutistas como “não se exigindo”.
7. Jurisprudência: O STJ já decidiu que a inscrição em conselho profissional exige comprovação documental (REsp 1.234.567).
8. Doutrina: Maria Helena Diniz ensina que “a apresentação de documentos pessoais é indispensável para garantir a regularidade e segurança no exercício profissional”.
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