O crime de envenenamento de água potável ou de substância al...
GABARITO: ERRADO
Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal
Art. 270 - Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo:
Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.
Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 1º - Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.
Modalidade culposa
§ 2º - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
GABARITO: ERRADO
Art.270 Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal...
Modalidade culposa
2º - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos
O bem jurídico protegido é a incolumidade pública no que se refere á saúde coletiva.
GABARITO: ERRADO
A modalidade culposa é prevista no artigo 270, £2°, do Código Penal Brasileiro.
CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA QUE ADMITEM A MODALIDADE CULPOSA:
* Art. 250 - Incêndio > Art. 251 - Explosão > Art. 252 - Uso de gás tóxico ou asfixiante > Art. 254 - Inundação > Art. 256 - Desabamento ou desmoronamento > Art. 259 - Difusão de doença ou praga > Art. 260 - Perigo de desastre ferroviário > Art. 261 - Atentado contra a segurança de tansporte marítimo, fluvial ou aéreo > Art. 262 - Atentado contra a segurança de outro meio de transporte > Art. 267 - Epidemia > Art. 270 - Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal > Art. 271 - Corrupção ou poluição de água potável > Art. 272 - Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios > Art. 273 - Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais > Art. 278 - Outras substancias nocivas à saúde pública ( exclui alimentos e medicamentos) > Art. 280 - Medicamento em desacordo com receita médica.
NÃO ADMITEM A MODALIDADE CULPOSA:
Art. 253 - Fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asifixiante > Art. 255 - Perigo de inundação > Art. 257 - Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento > Art. 264 - Arremesso de projétil > Art. 265 - Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública > Art. 266 - Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico ou telefônico > Art. 268 - Infração de medida sanitária preventiva > Art. 269 - Omissão de notificação de doença > Art. 274 - Emprego de processo proibido ou de substância não permitida > Art. 275 - Invólucro ou recipiente com falsa indicação > Art. 276 - Produto ou substancia nas condições dos artigos 274 e 275 > Art. 277 - Substância destinada à falsificação > Art. 282 - Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica > Art. 283 - Charlatanismo > Art. 284 - Curandeirismo.
Confronto em relação ao aumento de pena com o art. 54 da lei de crimes ambientais, entende-se por uma revogação. Pois este último a pena é mais branda.RESUMINHO SOBRE CRIMES CONTRA SAÚDE PÚBLICA
>>> Está topograficamente no Código Penal: TÍTULO: VIII - CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
CAPÍTULO III - Crimes contra saúde pública.
>>> BEM JURÍDICO TUTELADO: A saúde pública;
>>> A lei 11.343 de 2006 (Lei de drogas) também é um crime cujo bem jurídico tutelado é a saúde pública;
>>> Seus tipos penais admitem a modalidade dolosa (dolo direto e eventual) e culposa;
>>> Há crimes tanto comuns quanto próprios;
>>> Existem 02 crimes hediondos: 1 - Art 246, § 1º, CP - Epidemia com resultado morte - Cuidado: A epeidemia do caput não é Hediondo!
2 - Art. 273, caput, e §1º; §1ºA;§1ºB; - Falsificação, corrupção, aduteração de produtos com fins terapêuticos ou medicinais;
>>> Há crimes cuja competência é do JECRIM,(crime de pequeno potencial ofensivo).
Exemplo: Tício ao ir para a lavoura resolve levar grande quantidade de veneno que é usado para matar pestes que podem destruir sua plantação. Para levar o veneno tício usa uma carroça. Ao atravessar a ponte, alguns tambores de veneno caem no reservatório de água potável da sua comunidade, em razão de tício não ter amarrado esses tambores.
Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal
Art. 270 - Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo:
Pena - reclusão, de dez a quinze anos.
§ 1º - Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.
Modalidade culposa
§ 2º - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Vide art. 270, parágrafo 2.⁰, do Código Penal.
Art. 270 - Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo:
Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 1º - Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.
Modalidade culposa
§ 2º - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
GABARITO: ERRADO.
GABARITO: ERRADO