Está sumulado pelo Tribunal Superior Eleitoral que é de cent...
CERTO
Súmula-TSE nº 21
O prazo para ajuizamento da representação contra doação de campanha acima do limite legal é de 180 dias, contados da data da diplomação.
Atualizando:
A Súmula nº 21, publicada no DJE de 8, 9 e 10.2.2012, foi cancelada pelo Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345, publicado no DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Assim determinava: “O prazo para ajuizamento da representação contra doação de campanha acima do limite legal é de 180 dias, contados da data da diplomação”.
http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/sumulas/sumulas-do-tse/sumula-no-21
A súmula encontra-se cancelada!
ok, ta cancelada... e fica como agora?
Quem errou, acertou.
O limite temporal para ajuizamento de representação em razão de doação a campanha eleitoral é 31/12 do ano subsequente à Eleição. É a redação do art. 24-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97, em razão das inovações legislativas promovidas pela Lei n. 13.165/2015.
Art. 24-C. O limite de doação previsto no § 1o do art. 23 será apurado anualmente pelo Tribunal Superior Eleitoral e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1o As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1o-A O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido nesta Lei para o cargo ao qual concorre. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Dica:
Súmula 21 TSE cancelada...logo..questão ERRADA
Questão desatualizada!
ERRADO. até 31 dez de 2017.
Representações referentes ao Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei. da lei 9504. Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.
RESOLUÇÃO Nº 23.462, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015.
Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições de 2016.
Das Representações Específicas
Art. 22. As representações que visarem à apuração das hipóteses previstas nos arts. 23, 30-A, 41-A, 45, inciso VI, 73, 74, 75 e 77 da Lei nº 9.504/1997 observarão o rito estabelecido pelo art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990.
§ 1º As representações de que trata o caput poderão ser ajuizadas até a data da diplomação, exceto as do art. 30-A e 23 da Lei nº 9.504/1997, que poderão ser propostas, respectivamente, no prazo de quinze dias e até 31 de dezembro de 2017.
SUGIRO QUE LEIAM A CARTILHA DO TRE PARA AS ELEIÇÕES DE 2016 SOBRE AS AÇÕES E REPRESENTAÇÕES , TEM TUDO !
http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-to-cartilha-acoes-eleitorais-2016
SEGUE TRECHO :
2 - REPRESENTAÇÃO POR DOAÇÃO DE QUANTIA ACIMA DO LIMITE LEGAL
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Deverá ser objeto de processamento em sede de representação a infração ao disposto no art. 23 e incisos da Lei 9.504/97.
OBJETIVO
Esta representação visa a legitimidade e a moralidade do pleito, evitando o abuso de poder econômico e garantindo a igualdade na disputa entre os candidatos.
PRAZO
O § 1º do art. 22 da Resolução TSE nº 23.462/2015 diz que esta representação poderá ser proposta até 31 de dezembro de 2017. Para que isto ocorra, é necessário que a Secretaria da Receita Federal do Brasil faça o cruzamento dos valores doados e dos rendimentos do doador. Se apurar indício de excesso, comunicará o fato ao Ministério Público até 30 de julho do ano seguinte ao da apuração, o qual, então, terá até o final do exercício financeiro para representar. Tais normas têm fundamento no art. 24-C, § 3º, da Lei 9.504/97
Resumindo, o prazo agora é de 15 dias? Correto?
Motivo do cancelamento: nova redação dada à lei 9.504/95 pela lei 13.165/15.
Art. 24-C. O limite de doação previsto no § 1º do art. 23 será apurado anualmente pelo Tribunal Superior Eleitoral e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1º O Tribunal Superior Eleitoral deverá consolidar as informações sobre as doações registradas até 31 de dezembro do exercício financeiro a ser apurado, considerando:
I – as prestações de contas anuais dos partidos políticos, entregues à Justiça Eleitoral até 30 de abril do ano subsequente ao da apuração, nos termos do art. 32 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995;
II – as prestações de contas dos candidatos às eleições ordinárias ou suplementares que tenham ocorrido no exercício financeiro a ser apurado.
§ 2º O Tribunal Superior Eleitoral, após a consolidação das informações sobre os valores doados e apurados, encaminhá-las-á à Secretaria da Receita Federal do Brasil até 30 de maio do ano seguinte ao da apuração.
§ 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil fará o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa física e, apurando indício de excesso, comunicará o fato, até 30 de julho do ano seguinte ao da apuração, ao Ministério Público Eleitoral, que poderá, até o final do exercício financeiro, apresentar representação com vistas à aplicação da penalidade prevista no art. 23 e de outras sanções que julgar cabíveis.
Bons estudos.
A galera gosta de aparecer nesse site. É cada textão e não respondem nada. kkkkkkkkkkkk
Aa questão não está desatualizada. Apenas verifica se os candidatos estão atentos às novas regras. É de costume das bancas, inclusive a CESPE, usar regras revogadas para nos induzir a erro.
Art. 32. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas.
Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345: cancela a Súm.-TSE nº 21, que determinava: “O prazo para ajuizamento da representação contra doação de campanha acima do limite legal é de 180 dias, contados da data da diplomação”.
parágrafo único. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente
deverá ser conservada até a decisão final.
Há duas demandas diferentes. Isso pode estar causando confusão:
1- Art. 30-A, Lei das Eleições: ação por captação ou gasto ilícito de recurso para fins eleitorais => visa sancionar o CANDIDATO que foi diplomado e utilizou recursos de fontes ilícitas (art. 24 - ex.: entidade estrangeira) ou recursos de fontes lícitas, porém o modo de obtenção foi ilícito (ex.: caixa dois).
Prazo de ajuizamento: até 15 dias depois da diplomação.
2- Art. 23, Lei das Eleições: ação por doação irregular a campanha eleitoral => visa sancionar o DOADOR que violou as regras legais que disciplinam a doação para campanha eleitoral (o candidato será sancionado em ação própria, acima mencionada no número 1).
Prazo de ajuizamento: até o final do exercício financeiro em que o MP receber a comunicação da Receita de ocorrência de indício de excesso de doação. Esse prazo foi introduzido na lei em 2015. Antes, diante da ausência de previsão legal, o TSE tinha o entendimento de que o prazo seria de até 180 dias da diplomação.
Fonte: José Jairo, 2017.
Lei 9.504, Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. [ajuizamento da representação contra doação de campanha acima do limite legal, prazo de 15 dias contados a partir da diplomação].
ELEIÇÕES DE 2010. REPRESENTAÇÃO POR DAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA JURÍDICA. CONTAGEM DO PRAZO. EXCLUSÃO DO DIA DO COMEÇO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA. TSE-QUESTÃO DE ORDEM NA REPRESENTAÇÃO 981-40. QUEBRA DE SIGILO FISCAL REALIZADA POR AUTORIDADE ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. PROVA ILÍCITA. RECURSO PROVIDO.
1. O termo inicial do prazo de 180 dias (Res./TSE nº 23.193/2009) para ajuizamento da representação por doação, para campanha eleitoral, acima do limite legal (art. 81 - Lei 9.504/97), é o dia seguinte ao da diplomação dos eleitos. Aplicação subsidiaria do Código de Processo Civil (art. 184).