Segundo a Resolução N° 70 do CSJT, ao dispor sobre os parâme...
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Interpretação do Enunciado e Tema Jurídico:
A questão exige conhecimento sobre vedações na habilitação técnica em licitações de obras, especificamente previstas na Resolução nº 70/CSJT. O tema central é a preservação da competitividade nos certames e a proibição de restrições indevidas nesse processo.
Legislação Aplicável:
O fundamento está no Art. 9º, II, da Resolução nº 70/CSJT: "Na etapa de habilitação técnica, é vedado o estabelecimento de exigências que restrinjam o caráter competitivo do certame, como a restrição do número máximo de atestados a serem apresentados para comprovação da capacidade técnico-operacional."
Também se relaciona ao Art. 30, §5º, da Lei nº 8.666/93, que veda restrições que possam inviabilizar a competição.
Jurisprudência e Doutrina:
O TCU, no Acórdão nº 1153/2024, reafirma a vedação à restrição injustificada do número de atestados. Marçal Justen Filho ressalta que essa limitação compromete a competitividade e a isonomia.
Exemplo Prático:
Se um edital exigisse, por exemplo, que só um atestado poderia ser apresentado pelo licitante para comprovar experiência, esse limite seria ilegal, pois poderia excluir empresas qualificadas que, somando diferentes experiências, demonstram plenamente sua capacidade.
Justificativa da Alternativa Correta:
Alternativa B: Corretíssima, pois vedar a restrição do número máximo de atestados protege a competitividade, conforme literalidade do Art. 9º, II, da Resolução nº 70/CSJT.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) A lei e a resolução tratam de quantitativos mínimos, nunca máximos. Não faria sentido exigir a comprovação de quantitativo máximo.
C) Exigir experiência anterior compatível com o objeto é permitido por lei, desde que razoável.
D) Comprovar capacidade técnica de itens essenciais é legítimo, desde que os critérios sejam justos.
E) Usar critérios de avaliação previstos em edital é uma exigência procedimental válida, se for objetiva e conhecida dos candidatos.
Pegadinha:
Fique atento a expressões como "restrinja o número de atestados" – limitações nesse sentido não são permitidas na legislação vigente.
Conclusão:
Lembre-se sempre de associar este conceito à ampla competitividade e à proibição de restrições artificiais na habilitação técnica.
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Comentários
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Letra (e)
Diversas deliberações do TCU apontam exigências consideradas restritivas ao caráter competitivo da licitação:
restrição de quantitativo mínimo de atestados a serem apresentados para
comprovação de capacidade técnico-operacional (Acórdãos TCU nºs
539/2007, 739/2007, 1.706/2007 e 43/2008, todos do Plenário)
Complementando.
Art. 28 da Resolução 70 do CSJT, na etapa de habilitação técnica, é vedado o estabelecimento de exigências que restrinjam o caráter competitivo do certame, como:
a) Errada. II – Comprovação da execução de quantitativos mínimos excessivos.
b) Correta. I – Restrição do número máximo de atestados a serem apresentados para comprovação da capacidade técnicooperacional.
c) Errada. III – Comprovação de experiência anterior relativa a parcelas de valor não significativo, em face do objeto da licitação.
d) Errada. IV – Comprovação da capacidade técnica além dos níveis mínimos necessários para garantirem a qualificação técnica das empresas para a execução do empreendimento.
e) Errada. V – Utilização de critérios de avaliação não previstos no edital.
Alguém saberia me explicar como a "restrição do número de certificados" pode ser uma das exigências que restringem o caráter competitivo do certame e, por isso, foi vedada?
Humberto Vieira,
A princípio também não tinha entendido e errei a questão. Porém, creio que se refere ao seguinte: o edital não pode impedir que o licitante traga 10, 20, 30, 5 mil atestados de capacidade técnico-operacional para comprovar sua habilitação.
Essa restrição, na minha opinião, seria razoável, pra evitar um excesso de documentação comprovando a mesma coisa. Parece que o meu entendimento contraria o dessa Resolução, rsrs
gabarito B
b
restrição do número máximo de atestados a serem apresentados para comprovação da capacidade técnico operacional.
Pois, falando em ''restrição'' de atestados, já é algo suspeito pela documentação.
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