Sobre a propaganda política e suas modalidades, assinale a a...
Letra - A - art. 45, §1º da Lei dos Partidos Políticos
Sobre a letra C, alguém sabe de quem é essa classificação de propaganda?
Não consegui achar nada desse tipo, apenas isso no site do TSE:
Segundo Cândido (2010, p. 151), há três tipos de propaganda política: a intrapartidária, a partidária e a eleitoral. Já Gomes (2010, p. 333) afirma existirem quatro tipos de propaganda política: a intrapartidária, a partidária, a eleitoral e a institucional.
ALTERNATIVA B) CORRETA.
Art. 44 LEI 9504. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga.
§ 1o
A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem
Brasileira de Sinais - LIBRAS ou o recurso de legenda, que deverão
constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras.
§ 2o
No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá
utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que
disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto.
§ 3o Será punida, nos termos do § 1o do art. 37, a emissora que, não autorizada a funcionar pelo poder competente, veicular propaganda eleitoral.
Alternativa A) Correta
Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:
I - difundir os programas partidários;
II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;
III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários;
IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento).
§ 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:
I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;
II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;
III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.
LETRA D INCORRETA
ART.33° § 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.
QUE QUESTÃO ESTRANHA...
Gabarito: Letra D
A) Lei. 9.096 - Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:
§ 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:
II – a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;
B) Lei 9.504 - Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga.
C) Não encontrei fundamentação.
D) Lei 9.504 - Art. 33. - § 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.
LETRA D
divulgação sem prévio registro de informações = multa 50k- 100k
divulgação de pesquisa frauDulenta = Multa + crime de DETENÇÃO
O art. 45, §1º, da Lei dos Partidos Políticos, que responde a alternativa A (bem como todo o título sobre o Acesso Gratuito ao Rádio e à Televisão), foi revogado pela Lei nº 13.487, de 2017.
Letra C: o que seria propaganda exigida pela lei???? Não encontrei isso em lugar nenhum, na minha opinião esta errado e nesse caso a questão tem duas questões incorretas devendo ser anulada.
GABARITO LETRA D
LEI Nº 9504/1997
ARTIGO 33 § 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.
QUESTÃO DESATUALIZADA?
O art. 45, §1º da Lei dos Partidos Políticos, que fundamentava a letra A, foi alterado com a Lei n. 13.165 de 2015. Não encontrei novo dispositivo com a mesma fundamentação anterior.
GABARITO - E. Lei n. 9.504/1997
Art. 33, § 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinquenta mil a cem mil UFIR.
[...] Pesquisa eleitoral registrada com informações incompletas em relação ao domicílio eleitoral, condição econômica, grau de instrução, bairro de residência, gênero e idade. Pesquisa considerada não registrada. Incidência de multa aos responsáveis. [...] 1. O cabimento da multa na hipótese de pesquisa registrada com dados faltantes é tema já enfrentado por este Tribunal para as eleições de 2020, no sentido de que a exigência prevista no art. 2º, § 7º, da Res.–TSE nº 23.600/2019 é mero desdobramento daquela prevista no art. 33, IV, da Lei nº 9.504/1997, regulamentando norma legal e possibilitando sua efetiva aplicação, em estrita observância ao que prevê o art. 105 da Lei das Eleições [...] 4. Não há falar em julgado extra petita quando os representados são condenados a sanção por divulgação de pesquisa eleitoral irregular, se os fatos narrados na petição inicial descrevem, em tese, a previsão contida no art. 17 da Res.–TSE nº 23.600/2019. 5. Nos termos do art. 18 da Res.–TSE nº 23.600/2019, a divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/1997, arts. 33, § 4º, e 105, § 2º), inexistindo distinção entre os responsáveis pela pesquisa realizada. [...]”(Ac. de 17.2.2022 no AgR-REspEl nº 060080003, rel. Min. Edson Fachin.)