No curso da campanha eleitoral para o cargo de Deputado Fede...
Ao apreciar os fatos, o Juiz Eleitoral competente observou, corretamente, que
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
A alternativa correta é a letra C. Para a resolução, é necessário o conhecimento da Lei 9.504. Nas últimas provas da FGV para magistratura, parece ter ocorrido uma mudança no perfil. Antes era cobrado mais jurisprudência. Agora, lei seca.
Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por:
b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.
§ 3 É vedada a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros.
OBS: dava para responder por eliminação, mas ficar atento com esse dispositivo:
Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.
o problema é que o enunciado não fala quem contratou o serviço de impulsionamento de conteúdo ...
"foi constatada a realização de propaganda eleitoral na internet em benefício de João"
Pode ser feita com impulsionamento por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. A questão não deixa claro quem fez o impulsionamento, de modo que é difícil concluir ter havido alguma ilicitude.
Mapeando...
Lei das Eleições Mapeada
Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por:
a) candidatos, partidos ou coligações; ou
b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.
Onde o Inciso foi cobrado? (clique para ver a questão):
- FGV – 2025 – TJ-CE – Magistratura Estadual.
- VUNESP – 2015 – TJ-SP – Magistratura Estadual.
- CESPE – 2023 – MPE-AM – Ministério Público.
- PGR – 2012 – PGR – Ministério Público Federal.
Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes
Onde foi cobrado? (clique para ver a questão):
- FGV – 2025 – TJ-CE – Magistratura Estadual.
- FCC – 2019 – TJ-AL – Magistratura Estadual.
- VUNESP – 2019 – TJ-RO – Magistratura Estadual.
- FAPEC – 2024 – MPE-MS – Ministério Público.
Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.
Onde foi cobrado? (clique para ver a questão):
- FGV – 2025 – TJ-CE – Magistratura Estadual.
- FCC – 2019 – TJ-AL – Magistratura Estadual.
- VUNESP – 2019 – TJ-RO – Magistratura Estadual.
- FAPEC – 2024 – MPE-MS – Ministério Público.
Fonte: Método DPN (direitoparaninjas.com.br)
Essa questão do impulsionamento é bem confusa:
Parece que não, pode, mas na pré campanha pode:
Art. 3º-B. O impulsionamento pago de conteúdo político-eleitoral relacionado aos atos previstos no caput e nos incisos do art. 3º desta Resolução somente é permitido durante a pré-campanha quando cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:
Na lei 9504, dá a entender que na campanha não, pode, mas se deixar claro que é impusionado e pago pelo candidato ou partido pode:
Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet,
excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que
identificado de forma inequívoca como tal e
contratado exclusivamente por
partidos,
coligações e
candidatos e seus
representantes.
continuo sem entender .... e acho que a FGV também hahahah
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo