No curso da campanha eleitoral para o cargo de Deputado Fede...

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Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: TJ-CE Prova: FGV - 2025 - TJ-CE - Juiz Substituto |
Q3505825 Direito Eleitoral
No curso da campanha eleitoral para o cargo de Deputado Federal pelo Estado Sigma, foi constatada a realização de propaganda eleitoral na internet em benefício de João, candidato devidamente registrado. Esse fato foi objeto de representação ajuizada com base na Lei nº 9.504/1997.

Ao apreciar os fatos, o Juiz Eleitoral competente observou, corretamente, que  
Alternativas

Comentários

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A alternativa correta é a letra C. Para a resolução, é necessário o conhecimento da Lei 9.504. Nas últimas provas da FGV para magistratura, parece ter ocorrido uma mudança no perfil. Antes era cobrado mais jurisprudência. Agora, lei seca.

Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por:

b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.

§ 3  É vedada a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros. 

OBS: dava para responder por eliminação, mas ficar atento com esse dispositivo:

Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.

o problema é que o enunciado não fala quem contratou o serviço de impulsionamento de conteúdo ...

"foi constatada a realização de propaganda eleitoral na internet em benefício de João"

Pode ser feita com impulsionamento por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. A questão não deixa claro quem fez o impulsionamento, de modo que é difícil concluir ter havido alguma ilicitude.

Mapeando...

Lei das Eleições Mapeada

Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por:

a) candidatos, partidos ou coligações; ou

b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.

Onde o Inciso foi cobrado? (clique para ver a questão):

  • FGV – 2025 – TJ-CE – Magistratura Estadual.
  • VUNESP – 2015 – TJ-SP – Magistratura Estadual.
  • CESPE – 2023 – MPE-AM – Ministério Público.
  • PGR – 2012 – PGR – Ministério Público Federal.

Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes

Onde foi cobrado? (clique para ver a questão):

  • FGV – 2025 – TJ-CE – Magistratura Estadual.
  • FCC – 2019 – TJ-AL – Magistratura Estadual.
  • VUNESP – 2019 – TJ-RO – Magistratura Estadual.
  • FAPEC – 2024 – MPE-MS – Ministério Público.

Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.

Onde foi cobrado? (clique para ver a questão):

  • FGV – 2025 – TJ-CE – Magistratura Estadual.
  • FCC – 2019 – TJ-AL – Magistratura Estadual.
  • VUNESP – 2019 – TJ-RO – Magistratura Estadual.
  • FAPEC – 2024 – MPE-MS – Ministério Público.

 

Fonte: Método DPN (direitoparaninjas.com.br)

Essa questão do impulsionamento é bem confusa:

Parece que não, pode, mas na pré campanha pode:

Art. 3º-B. O impulsionamento pago de conteúdo político-eleitoral relacionado aos atos previstos no caput e nos incisos do art. 3º desta Resolução somente é permitido durante a pré-campanha quando cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:

Na lei 9504, dá a entender que na campanha não, pode, mas se deixar claro que é impusionado e pago pelo candidato ou partido pode:

Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, 

excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que 

identificado de forma inequívoca como tal e 

contratado exclusivamente por 

partidos, 

coligações e 

candidatos e seus 

representantes.

continuo sem entender .... e acho que a FGV também hahahah

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