No que se refere ao crime de discriminação previsto no Estat...

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Q4235843 Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
No que se refere ao crime de discriminação previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência, é correto afirmar que: 
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 13.146/2015, art. 88, caput e § 2º: “Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (...) § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza: Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.” Como a hipótese descreve discriminação por publicação, inclusive na internet, incide a forma do § 2º, o que confirma o gabarito A.

Tema central: Pena do crime de discriminação
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A reproduz a consequência jurídica expressa no art. 88, § 2º, da Lei nº 13.146/2015: quando o crime de discriminação contra pessoa com deficiência é cometido por meio de comunicação social ou publicação de qualquer natureza, a pena deixa de ser a do caput e passa a ser reclusão de 2 a 5 anos e multa. A referência à internet é compatível com essa hipótese, reforçada pela própria lei ao mencionar páginas de informação na internet no § 3º, II.
B
Errada
Está errada por ausência de previsão legal de majorante. O art. 88 da Lei nº 13.146/2015 não estabelece aumento de pena pelo fato de o agente ser servidor público.
C
Errada
Está errada porque contraria o art. 88, caput, da Lei nº 13.146/2015, que prevê expressamente “reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa”. Portanto, o crime é punível com reclusão, e não apenas com multa.
D
Errada
Está errada porque a Lei nº 13.146/2015, art. 88, § 4º, dispõe que “na hipótese do § 2º deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido”. A lei vincula a destruição ao efeito da condenação transitada em julgado, sem exigir autorização prévia da vítima.
Pegadinha da questão
A banca explorou a leitura literal do art. 88: muitos candidatos confundem a pena do caput com multa isolada, inventam majorante para servidor público ou supõem que publicação na internet não se enquadra em “publicação de qualquer natureza”.
Dica para questões semelhantes
  • Em tipo penal do Estatuto, confira primeiro a pena do caput e depois veja se há hipótese específica de agravamento ou forma qualificada nos parágrafos.
  • Não admita causa de aumento sem previsão legal expressa no próprio dispositivo cobrado.
  • Quando a lei fala em “publicação de qualquer natureza”, verifique se o próprio artigo reforça a abrangência da internet em outro parágrafo.
  • Se a lei tratar determinado efeito como consequência da condenação, não acrescente requisito não escrito, como autorização da vítima.

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Lei nº. 13.146/2015

Art. 88 [...]

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

[...]

Lei nº. 13.146/2015

Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

§ 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;

II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.

§ 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.

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