A interposição de recurso contra a sentença de pronúncia con...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Para realmente contribuir com a discussão, diferente de alguns colegas que usam os comentários para lacrar, segue:
O entendimento é do STJ, que em HABEAS CORPUS No 77.938 - MA (2016/0288599-2), entendeu:
A interposição de recurso em sentido estrito contra a sentença de pronúncia constitui prerrogativa inerente ao direito de defesa e ao legítimo exercício da garantia do duplo grau de jurisdição, não se havendo de imputar ao paciente, que lança mão desse recurso, a responsabilidade pelo excesso de prazo da prisão.
GABARITO: certo
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRESO CAUTELARMENTE HÁ MAIS DE 06 (SEIS) ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SÚMULA N.º 21 DO STJ. MITIGAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO.
1. Em que pese a gravidade dos fatos apurados na ação penal, constata-se que o Paciente está preso preventivamente desde 20/05/2006, ou seja, há mais de 6 (seis) anos, sem perspectiva de julgamento no Tribunal do Júri, o que já demonstra excesso a sinalizar o desrespeito ao Princípio da Razoabilidade.
2. A teor da Súmula n.º 21 desta Corte, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". Tal entendimento, porém, deve ser mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade, em se considerando que não pode o réu permanecer preso cautelarmente, de forma indefinida, no aguardo do julgamento do mérito, como na espécie.
3. 'A interposição de recurso em sentido estrito contra a sentença de pronúncia constitui prerrogativa inerente ao direito de defesa e ao legítimo exercício da garantia do duplo grau de jurisdição, não se havendo de imputar ao paciente, que lança mão desse recurso, a responsabilidade pelo excesso de prazo da prisão cautelar' (HC 123.497/SP, 6.ª Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 22/03/2010).
4. É de se reconhecer, portanto, que a demora injustificada configura, sem dúvidas, afronta ao Princípio da Duração Razoável do Processo, previsto no art. 5.º, inciso LXXVII, da Constituição da República, acrescido pela Emenda Constitucional n.º 45/2004 ("a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação").
5. Recurso ordinário provido para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, a fim de que possa aguardar o julgamento pelo Tribunal do Júri em liberdade. (RHC 29.115/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)
Redação confusa
O entendimento é do STJ, que em HABEAS CORPUS No 77.938 - MA (2016/0288599-2), entendeu:
A interposição de recurso em sentido estrito contra a sentença de pronúncia constitui prerrogativa inerente ao direito de defesa e ao legítimo exercício da garantia do duplo grau de jurisdição, não se havendo de imputar ao paciente, que lança mão desse recurso, a responsabilidade pelo excesso de prazo da prisão.
GABARITO: CERTO
Atentar para não confundir o excesso de prazo decorrente de uso abusivo do direito de defesa (súmula 64 do STJ) com o uso normal do direito de defesa (exercício legítimo de faculdade processual), segue trecho da doutrina do Renato Brasileiro:
- (...) parece-nos que da utilização dos meios legais postos à disposição do acusado e de seu defensor não lhes pode resultar qualquer gravame. Ninguém pode sofrer qualquer espécie de punição simplesmente por fazer uso de um recurso previsto em lei, sob pena de obrigarmos a defesa a não recorrer, a não arrolar testemunhas, a fim de que possa arguir eventual excesso de prazo. Impõe-se diferenciar, portanto, o uso normal do direito de defesa, com o exercício das suas faculdades procedimentais decorrentes do pleno contraditório judicial, seja arrolando testemunhas residentes em outra comarca para comprovar eventual álibi, seja interpondo recursos previstos em lei, do uso abusivo do direito de defesa.
- Em síntese, o regular exercício do direito de defesa não pode servir como óbice ao reconhecimento do excesso de prazo, sob pena de a prisão preventiva do acusado servir como elemento inibidor das faculdades processuais do defensor, causando desequilíbrio incompatível com a paridade de armas inerentes ao devido processo legal. Acreditamos, pois, com a devida vênia, que a súmula nº 64 do STJ deva lida nos seguintes termos: não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado por manobras manifestamente procrastinatórias da defesa que visem à criação de uma dilação indevida. (...) (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8. ed. Salvador: JusPODIVM, 2020. fls. 1088/1089)
- (...) 2. A interposição de recurso em sentido estrito contra a sentença de pronúncia constitui prerrogativa inerente ao direito de defesa e ao legítimo exercício da garantia do duplo grau de jurisdição, não se havendo de imputar ao paciente, que lança mão desse recurso, a responsabilidade pelo excesso de prazo da prisão cautelar. (...) (STJ - HC n. 123.497/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 22/3/2010.)
≠
- Súmula 64-STJ: Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.
- Casos que fundamentaram a súmula 64 do STJ: a) intimação de testemunha defensiva em local que sabia que esta não seria encontrada; b) réu maliciosamente deixou de apresentar alegações finais; c) recusa dos advogados em adentrar ao fórum; d) precatória para oitiva de testemunha defensiva em local distante; e) adiamento de audiências a pedido do advogado do réu; f) inquirição de testemunha de defesa residente fora da Comarca e; f) retenção dos autos pela defesa.
- Link: https://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/sumstj/article/download/5258/5383
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo