É certo afirmar: I. É irrecorrível a decisão que defere o a...

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Q295623 Direito Processual Penal
É certo afirmar:


I. É irrecorrível a decisão que defere o arquivamento de termo circunstanciado a requerimento do Ministério Público.


II. Quando do rito sumário, as alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. Havendo mais de um acusado com mesmo procurador, o tempo previsto para a defesa será entre eles dividido.


III. No procedimento ordinário, produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.


IV. O Após o tríduo para a defesa, tratando-se de procedimento sumário, os autos serão conclusos ao juiz, que, depois de sanadas as nulidades, mandará proceder às diligências indispensáveis ao esclarecimento da verdade, quer tenham sido requeridas, quer não, e marcará para um dos 8 (oito) dias seguintes a audiência de julgamento, cientificados o Ministério Público, o réu e seu defensor.


Analisando as proposições, pode-se afirmar:

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Comentário da Questão – Gabarito: A

Tema central: Procedimentos penais diferenciados (ordinário, sumário e termo circunstanciado). A questão avalia conhecimento de normas legais e de sua aplicação prática em situações concretas do processo penal.

Base legal aplicada:

I. Certo. Segundo o STJ (AgRg no REsp 1578376/SP), cabe ao Ministério Público requerer o arquivamento do termo circunstanciado, não podendo o juiz agir de ofício. A decisão que acolhe esse pedido não comporta recurso pelas partes, pois se trata de uma atividade típica do órgão acusador que não vincula o ofendido e não extingue direito material. Ademais, o STF (HC 80.560-GO) ressalta que, salvo em hipóteses excepcionais, a decisão de arquivamento é irrecorrível, sobretudo por falta de justa causa ou atipicidade.

II. Errado. O erro está ao afirmar que, havendo mais de um acusado “com o mesmo procurador”, o tempo da defesa será dividido. Na verdade, havendo mais de um acusado (independentemente do defensor), o tempo de defesa é duplicado (CPP, art. 403: “Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa será duplicado e dividido igualmente entre os defensores”). A redação mistura o requisito e pode confundir o candidato distraído.

III. Certo. CPP, art. 402: “Produzidas as provas, ao final da audiência, o MP, o assistente e o querelante poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.” O acusado também pode requerer diligências, segundo Nucci e Renato Brasileiro, desde que relacionadas a fatos emergentes na audiência.

IV. Errado. O procedimento sumário não prevê que o juiz possa determinar diligências não requeridas após o tríduo para defesa, mas apenas aquelas indispensáveis e requeridas pelas partes (CPP, art. 531). Além disso, a marcação da audiência de julgamento segue procedimento próprio e não há previsão de “sanar nulidades” dessa forma.

Exemplo prático: Suponha um crime de menor potencial ofensivo. Se o MP requer o arquivamento do termo circunstanciado e o juiz concorda, partes não podem recorrer—há, portanto, irrecorribilidade na prática.

Dica de prova: Fique atento a termos que limitam indevidamente direitos das partes (“mesmo procurador”), e palavras sutis como “irrecorrível”, que indicam tema pacificado nos tribunais.

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ALT. A

I)  Enunciado 101 FONAJE
É irrecorrível a decisão que defere o arquivamento de termo circunstanciado a requerimento do Ministério Público, devendo o relator proceder na forma do Enunciado 81. (Enunciado 81 .O relator, nas Turmas Recursais Criminais, em decisão monocrática, poderá  negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, rejudicado, ou  julgar extinta a punibilidade, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias)
 
III) Art. 402 CPP.  Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.

BONS ESTUDOS
II -  DO PROCESSO SUMÁRIO
Art. 534.  As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I
V - DO PROCESSO SUMÁRIO
Art. 531.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - o erro esta na parte final, 534   § 1o  Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

     

Art. 402.  Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.                

 

        Art. 403.  Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.                    

        § 1o  Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.               

        § 2o  Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.                     

        § 3o  O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.            

 

 

DO PROCESSO SUMÁRIO

        Art. 531.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.                       .

        Art. 532.  Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.            

 

 

Art. 534.  As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.               

        § 1o  Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.                 

        § 2o  Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.                  

        Art. 535.  Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.                    

 

3) No procedimento comum ordinário, há previsão expressa de requerimento de diligência cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução....Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o MP, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. R.B.L

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