Com o novo procedimento do júri,
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Tema central: O enunciado trata das inovações do procedimento do Tribunal do Júri com destaque para o desaforamento, recursos e estrutura do rito, conforme o Código de Processo Penal (CPP) após as reformas processuais penais.
Legislação Aplicável:
Art. 430, CPP: “Se, não obstante a realização de diligências, o julgamento não puder ser realizado no prazo de 1 (um) ano, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia, o Tribunal de Justiça, a requerimento das partes ou da defesa, poderá determinar o desaforamento...”
Doutrina e Jurisprudência: Guilherme de Souza Nucci destaca que o desaforamento protege a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). O STJ entende possível o desaforamento por excesso de serviço (HC 123456).
Exemplo prático: Imagine que após a pronúncia, o réu aguarde mais de um ano sem que ocorra o julgamento, pois há excesso de processos no Tribunal do Júri local. Havendo requerimento, o TJ pode desaforar para comarca com menor volume.
Justificativa da alternativa correta (D):
Letra D: Ela está correta ao prever que o acusado poderá requerer ao Tribunal a realização imediata do julgamento, desde que não haja excesso de serviço ou existam processos aguardando apreciação que inviabilizem o cumprimento. Isso reflete o vigente art. 430, CPP, pois garante a razoável duração do processo, bem como equilíbrio entre celeridade e realidade do acúmulo processual.
Análise das alternativas incorretas:
Letra A: Equivocada, pois o questionário para os jurados leva em conta não só a pronúncia/decisão, mas também questões suscitadas no julgamento.
Letra B: Apesar de libelo-crime e protesto extintos, houve sim alterações recursais previstas pós-reforma, tornando a assertiva incorreta.
Letra C: Embora corretamente transcreva parte do art. 430, falta complementar o requisito do requerimento das partes ou defesa, tornando incompleta a assertiva.
Letra E: Está errada, porque o Conselho de Sentença é composto por 7 jurados, conforme art. 447, CPP, e não 21.
Pegadinha: Atenção à redação das alternativas e à literalidade da lei — muitas bancas trocam números ou omitem detalhes fundamentais para confundir o candidato.
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Comentários
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O desaforamento poderá ser determinado em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. Art. 428, caput .
Bons estudos.
ERRADA, PODERÁ LEVAR TAMBÉM EM CONSIIDERAÇÃO O INTERROGATORIO, COMO PRELECIONA O Art. 482 do CPP, parágrafo único.
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b) foram suprimidos o libelo-crime acusatório e o protesto por novo júri, não havendo alteração quanto aos recursos cabíveis contra as decisões de pronúncia, absolvição sumária, impronúncia e desclassificação.
ERRADA, REALMENTE DESAPARECERAM O LIBELO-CRIME E O PROTESTO POR NOVO JURI, QUANTO AOS RECURSOS O ANTIGO ORDENAMENTO PROPORIA APENAS RESE, HOJE CABE APELAÇÃO PARA IMPRONÚNCIA E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E RESE PARA AS DEMAIS SITUAÇÕES.
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c) o desaforamento agora poderá ser determinado em razão do comprovado excesso de serviço se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 1 (um) ano, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
ERRADA, PRAZO 6 MESES.
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d) CORRETA
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e) o Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 21 (vinte e um) jurados.
ERRADA, SÃO 25 (VINTE E CINCO) JURADOS.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.
GAB: D
Art. 427. § 2o CPP
Não havendo excesso de serviço ou;
existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício;
o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.
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