O artigo 45 estabelece que a base de cálculo do Imposto Pred...

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Q3947375 Direito Tributário
O artigo 45 estabelece que a base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é o valor _________ do imóvel, _________ o valor dos bens móveis nele mantidos, em caráter permanente ou temporário, para efeito de utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Assinale a alternativa que preenche, correta e respectivamente, as lacunas do trecho acima. 
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Código Tributário Nacional, art. 33 e parágrafo único: “Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.” O enunciado reproduz essa regra legal, de modo que as lacunas se completam com “venal” e “excluído”.

Tema central: Base de cálculo do IPTU
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O erro está no primeiro termo. O art. 33 do CTN não adota “valor presumido”, mas “valor venal do imóvel”. Embora acerte a exclusão dos bens móveis, a alternativa contraria o critério legal da base de cálculo.
B
Errada
Incorreta. Erra os dois termos. O CTN não prevê “valor presumido” como base de cálculo do IPTU e, além disso, o parágrafo único do art. 33 determina que o valor dos bens móveis mantidos no imóvel não seja considerado.
C
Errada
Incorreta. Também erra os dois termos. A lei não utiliza “valor depreciado” como base de cálculo do IPTU; o critério legal é o valor venal. Além disso, o valor dos bens móveis é excluído, e não incluído, da base de cálculo.
D
Certa
A alternativa D está correta porque reproduz fielmente o critério legal do CTN: o IPTU tem como base de cálculo o valor venal do imóvel, e o valor dos bens móveis mantidos no local não integra essa base. A solução decorre integralmente da literalidade do art. 33 e de seu parágrafo único.
E
Errada
Incorreta. Acerta o primeiro termo ao indicar “venal”, mas erra o segundo. O parágrafo único do art. 33 do CTN é expresso ao afirmar que não se considera o valor dos bens móveis mantidos no imóvel na determinação da base de cálculo.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas trocas indevidas: substituir “valor venal” por expressões sem respaldo legal, como “presumido” ou “depreciado”, e inverter a regra do parágrafo único do art. 33 do CTN para sugerir a inclusão dos bens móveis.
Dica para questões semelhantes
  • Em IPTU, memorize o critério legal exato do art. 33 do CTN: base de cálculo = valor venal do imóvel.
  • Se a alternativa incluir bens móveis mantidos no imóvel na base de cálculo do IPTU, ela contraria o parágrafo único do art. 33 do CTN.
  • Quando a questão pedir conceito legal de base de cálculo, confronte a redação da alternativa com a literalidade do dispositivo.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 30/12/1999

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CORDILHEIRA ALTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

Seção II

Da Base de Cálculo e Das Alíquotas

Art. 45. A base de cálculo do Imposto é o valor venal do imóvel, excluído o valor dos bens móveis nele mantidos, em caráter permanente ou temporário, para efeito de utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

Gabarito: D

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