De acordo com o Código Tributário do Município de Rolim de ...
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Tema central: O conhecimento exigido nesta questão aborda o fato gerador do ITBI, contribuinte e hipóteses de incidência e isenção, com base no CTN e na Constituição Federal, além de doutrina consolidada.
Legislação Aplicável:
CF/88, art. 156, II: “Compete aos Municípios instituir impostos sobre: II - transmissão ‘inter vivos’, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis…”
CTN, art. 35: “O imposto, de competência dos Municípios, sobre a transmissão 'inter vivos', a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis…”
CTN, art. 42: “Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, conforme dispuser a lei.”
Jurisprudência: O STF (ARE 1294969) firmou o entendimento de que o fato gerador do ITBI só se concretiza com o registro da transmissão imobiliária.
Exemplo Prático:
João compra um imóvel em Rolim de Moura. Por lei municipal, João, como adquirente, é o contribuinte do ITBI – é ele quem tem a obrigação tributária principal.
Análise das Alternativas:
Alternativa E (Correta): O adquirente do imóvel é o contribuinte do ITBI, conforme determina tanto o CTN, quanto a prática municipal. Hugo de Brito Machado reforça que cabe ao adquirente, em regra, recolher o imposto.
Alternativa A: Incorreta. A transmissão causa mortis e as doações estão sujeitas ao ITCMD (imposto estadual), e não ao ITBI (imposto municipal). Pegadinha clássica de confusão entre impostos.
Alternativa B: Incorreta. O STF já pacificou que só há fato gerador do ITBI com o registro da transferência no cartório de imóveis, não apenas pela escritura pública.
Alternativa C: Incorreta. Não existe tal isenção geral entre parentes em âmbito nacional ou, usualmente, em legislação municipal. Isenções são expressas e restritas.
Alternativa D: Incorreta. O ITBI é de competência municipal, não federal, e sua arrecadação é destinada ao município.
Pegadinhas: Fique atento à diferença entre ITBI (transmissão onerosa, inter vivos, municipal) e ITCMD (causa mortis/doação, estadual).
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CF/88
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
Gabarito E
ITBI
=> O Imposto sobre a Transmissão de Bens Inter Vivos (ITBI) é de competência dos Municípios e do Distrito Federal.
=> O ITBI está sujeito aos princípios da anterioridade e da noventena.
=> O lançamento do crédito tributário é feito por declaração, e a base de cálculo será o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. O imposto deve ser recolhido quando do registro da escritura pública de transmissão no cartório de registros imobiliários.
=> Segundo o STF, “o fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro” (ARE 1.294.969, de 2021).
Que seu esforço vire classificação, sua classificação vire posse, e que cada torcida que você fizer por mim volte pra você como felicitação no Diário Oficial! Deus escreve certo até por linhas tortas de cansaço!
Insta: ojohnross
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