Conforme lição de Juliano Heinen (2026), e nos termos da Lei...

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Q3947370 Direito Administrativo
Conforme lição de Juliano Heinen (2026), e nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, consiste na comprovação da existência legal e da regularidade da empresa, bem como da legitimidade de sua representação e aptidão para assumir obrigações com a Administração Pública, a habilitação: 
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 66: "Art. 66. A habilitação jurídica visa a demonstrar a capacidade de o licitante exercer direitos e assumir obrigações, e a documentação a ser apresentada por ele limita-se à comprovação de existência jurídica da pessoa e, quando cabível, de autorização para o exercício da atividade a ser contratada." Como o enunciado descreve a comprovação da existência legal da empresa, da legitimidade de sua representação e da aptidão para assumir obrigações perante a Administração, a espécie de habilitação correspondente é a jurídica.

Tema central: Habilitação jurídica
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A Lei nº 14.133/2021 não atribui à habilitação econômica a função de comprovar existência jurídica da empresa ou legitimidade de representação. Pelo confronto com o art. 66, esse conteúdo pertence à habilitação jurídica.
B
Errada
Incorreta. A dimensão financeira se refere às condições econômico-financeiras do licitante, não à existência jurídica da pessoa nem à sua representação regular. O enunciado coincide com a hipótese do art. 66, que trata de habilitação jurídica.
C
Certa
A alternativa C está correta porque corresponde diretamente ao conceito legal do art. 66 da Lei nº 14.133/2021. O núcleo do enunciado é a existência jurídica da pessoa, sua representação regular e sua capacidade para exercer direitos e assumir obrigações. Esse é exatamente o conteúdo da habilitação jurídica, e não de outra espécie de habilitação.
D
Errada
Incorreta. Habilitação técnica diz respeito à aptidão técnico-profissional ou técnico-operacional para executar o objeto contratual. O enunciado, porém, não trata de capacidade de execução, mas de existência jurídica e capacidade para assumir obrigações.
E
Errada
Incorreta. Regularidade trabalhista não se confunde com comprovação de existência jurídica da pessoa nem com legitimidade de representação. O art. 66 não trata de adimplemento trabalhista, mas de habilitação jurídica.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre “aptidão para assumir obrigações” e capacidade econômico-financeira, além de usar a expressão “regularidade da empresa” para induzir o candidato a pensar em regularidade trabalhista; porém o núcleo decisivo era a existência legal da pessoa e a legitimidade de representação, próprios da habilitação jurídica.
Dica para questões semelhantes
  • Quando o enunciado falar em existência jurídica da pessoa, representação regular e capacidade de exercer direitos e assumir obrigações, a referência imediata é a habilitação jurídica do art. 66.
  • Separe os grupos de habilitação pelo núcleo do requisito: existência jurídica não se confunde com situação financeira, capacidade técnica ou regularidade trabalhista.
  • Se a questão puder ser resolvida pela literalidade da Lei nº 14.133/2021, confronte a descrição do enunciado com o texto do art. correspondente antes de interpretar expressões isoladas como “regularidade” ou “aptidão”.

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Art. 66. A habilitação jurídica visa a demonstrar a capacidade de o licitante exercer direitos e assumir obrigações, e a documentação a ser apresentada por ele limita-se à comprovação de existência jurídica da pessoa e, quando cabível, de autorização para o exercício da atividade a ser contratada.

Art. 68. As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a verificação dos seguintes requisitos:

I - a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - a inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

III - a regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

IV - a regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

V - a regularidade perante a Justiça do Trabalho;

VI - o cumprimento do disposto no 

Art.69. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação:

I - balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais;

II - certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante.

Art. 66. A habilitação jurídica visa a demonstrar a capacidade de o licitante exercer direitos e assumir obrigações, e a documentação a ser apresentada por ele limita-se à comprovação de existência jurídica da pessoa e, quando cabível, de autorização para o exercício da atividade a ser contratada.

  • Jurídica → existência e representação (quem é a empresa) ✅GABARITO LETRA C
  • Econômico-financeira → saúde financeira
  • Técnica → capacidade de executar ️
  • Trabalhista/fiscal → regularidade com o Estado

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