A “Associação ABC”, constituída há seis meses, cuja finalid...
A “Associação ABC”, constituída há seis meses, cuja finalidade institucional é a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor e à ordem econômica, ajuizou ação civil pública com o objetivo de restituir tributos pagos indevidamente pelos seus associados.
Considerando essa situação hipotética, nos termos da Lei da Ação Civil Pública (Lei n° 7.347/1985), é correto afirmar que a referida ação
1 ano pode ser dispensado
Não pode ACP de tributos, com exceções (TARE)
Abraços
Ao Ministério Público é vedado ajuizar ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos (impostos, taxas, etc.), contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da LACP.
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
l - ao meio-ambiente;
ll - ao consumidor;
III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
V - por infração da ordem econômica;
VI - à ordem urbanística.
VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.
VIII – ao patrimônio público e social.
Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Grifou-se)
Portanto, o Ministério Público não tem legitimidade para propor ação civil pública questionando a cobrança excessiva de um determinado tributo, ainda que envolva um expressivo número de contribuintes.
· Há alguma exceção a esse entendimento?
Sim. Há situações que demandam a atuação do Ministério Público mesmo sendo na defesa de matéria tributária. Quando houver ofensa ao princípio da legalidade, a fim de se buscar a defesa do devido processo legal para a arrecadação tributária, o Ministério Público terá legitimidade para ajuizar ação civil pública na defesa dos contribuintes.
Nessa esteira, existem julgados do STF e STJ.
Gabarito: B - "está em desacordo com a Lei, uma vez que, embora o requisito da pré-constituição possa, em tese, ser dispensado pelo juiz em certos casos, o objeto da demanda não pode ser veiculado por meio de ação civil pública."
A LACP, em seu art. 1º, parágrafo único veda expressamente o uso de ação civil pública para discutir, dentre outras, matéria tributária.
lei 7347/85, art. 1o
Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.
Gabarito: B - "está em desacordo com a Lei, uma vez que, embora o requisito da pré-constituição possa, em tese, ser dispensado pelo juiz em certos casos, o objeto da demanda não pode ser veiculado por meio de ação civil pública."
A LACP, em seu art. 1º, parágrafo único veda expressamente o uso de ação civil pública para discutir, dentre outras, matéria tributária.
lei 7347/85, art. 1o
Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.
Como diria o prof. Hugo Nigro Mazzili: trata-se de indevida vedação do acesso coletivo à justiça (que ainda há de ser superada).
Gabarito B
1) LEGITIMIDADE
Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública). Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
§ 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
2) OBJETO
"O entendimento desta Corte é no sentido de que não é possível o ajuizamento de ação civil pública com o intuito de impugnar a cobrança de tributos ou pleitear o seu pagamento".
(STF, ARE 794899 AgR, Primeira Turma, DJe-237 02-12-2014)
Lei 7.347/1985, art.1º, Parágrafo único. Não será cabível ação civil públicapara veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.
Como regra, para que uma associação possa propor uma ação coletiva, faz-se necessário que ela esteja constituída há pelo menos 1 ano.
Todavia, o requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando houver manifesto INTERESSE SOCIAL evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela RELEVÂNCIA DO BEM JURÍDICO a ser protegido (§ 4º do art. 5º da Lei nº 7.347/85). Como exemplo da situação descrita no § 4º do art. 5º, o STJ decidiu que: É dispensável o requisito temporal para associação ajuizar ação civil pública quando o bem jurídico tutelado for a prestação de informações ao consumidor sobre a existência de GLÚTEN EM ALIMENTOS.
O STJ entendeu que o juiz deveria ter dispensado o requisito temporal de 1 ano da associação, considerando que está presente no caso o INTERESSE SOCIAL evidenciado pela dimensão do dano e pela RELEVÂNCIA DO BEM JURÍDICO TUTELADO. É fundamental assegurar os direitos de informação e segurança ao consumidor celíaco, que se vê forçado a seguir uma dieta isenta de glúten, sob pena de sofrer graves riscos à saúde. Desse modo, a pretensão veiculada na ACP, em última análise, tem por objetivo a garantia de uma vida digna para esse grupo de pessoas. STJ. 2ª Turma. REsp 1.600.172-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/9/2016 (Info 591).
Em relação ao segundo ponto, de fato, a LACP veda o emprego de ação civil pública para discutir, dentre outras, matérias de cunho tributário. Por isso, segundo o STF, o MP não possui LEGITIMIDADE para propor ACP em matéria TRIBUTÁRIA em defesa de contribuintes. (RE 206781, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 06/02/2001, DJ 29-06-2001 PP-00056 EMENT VOL-02037-04 PP-00874)
Mas cuidado, porque o STJ já reconheceu que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ACP cujo pedido seja a condenação por improbidade administrativa de agente público que tenha cobrado taxa por valor superior ao custo do serviço prestado, ainda que a causa de pedir envolva questões tributárias. Isto porque, embora o parágrafo único do art. 1o da Lei 7.347/85 preconize que não seja cabível ACP para veicular pretensões que envolvam tributos, essa restrição está relacionada ao pedido, o qual tem aptidão para formar coisa julgada, e não à causa de pedir. Em outras palavras, não cabível ACP cujo pedido envolvesse tributos. STJ, REsp 1.387.960-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Turma, julgado em 22/5/2014 (Info 543).
No mesmo sentido, o STF, no julgamento do RE nº 576.155/DF, consagrou o entendimento de que o Ministério Público, na tutela dos interesses metaindividuais, tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, potencialmente lesivo ao patrimônio público, em razão de recolhimento do ICMS a menor.
gabarito letra B
atenção: O Ministério Público possui legitimidade para propor ACP em defesa de direitos sociais relacionados com o FGTS!
O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
STF. Plenário. RE 643978/SE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/10/2019 (repercussão geral – Tema 850) (Info 955).
fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2019/11/ministerio-publico-possui-legitimidade.html
A) ERRADA - De acordo com o art. 5º, V, da Lei Federal nº 7.347/85, para ter legitimidade para propor ação civil pública a associação deve estar constituída pelo menos há 1 ano, porém o requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido, conforme o §4° do art. 5º.
B) CORRETA - Conforme parágrafo único do art. 1º, não é cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.
C) ERRADA - O objeto da ação é a restituição de tributos, sendo que a Lei da Ação Civil Pública veda pretensões que envolvam tributos e as contribuições previdenciárias, conforme o parágrafo único do art. 1º.
D) ERRADA - Embora o requisito da pré-constituição possa ser dispensado pelo juiz (art. 5º, §4º) nos casos de manifesto interesse social, é vedado à associação pleitear ações que envolvam tributos, conforme parágrafo único do art. 1º.
gaba: letra B
Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos
Gente, qual seria a ação cabível?
Em regra, só terá legitimidade para ajuizar ação civil pública a associação que esteja constituída há pelo menos 01 ano, nos termos da lei civil (art. 5º, V, da Lei de Ação Civil Pública). Nada obstante, tal requisito legal poderá ser dispensado quando houver interesse social refletido pela dimensão ou característica do dano, conforme prevê o § 4º do art. 5º da LACP. No caso em tela, contudo, ainda que superado o requisito temporal, a ACP não tem cabimento, em virtude de seu objeto, já que “não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados” (art. 1º, § 1º, LACP).
Fonte: Mege