O imposto de transmissão causa mortis e doação de quaisquer ...
Gabarito Letra D
A) Esse é uma imunidade do ITBI:
Art. 156 § 2º O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
B) Trata-se de outra imunidade do ITBI:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobreII - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição
C) O valor a ser devido depende tanto do domicílio do doador, como do local do processamento do inventário/ arrolamento
Art. 155. § 1º O imposto previsto no inciso I: (ITCMD)
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal.
D) CERTO: ITCMD é um imposto sobre o patrimônio, o qual recai a imunidade do art. 150 CF:
Art. 150. VI - instituir impostos sobre
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei
E) Errado, no ITCMD, o lançamento, em regra, é por declaração, mas pode ser de oficio no casos estabelecidos no art. 149 do CTN.
bons estudos
Mas, quanto ao ITCMD, o contribuinte direto não é donante? O responsável pelo pagamento, portanto, não seria o partido político, não é?
Uma dúvida:
de fato, contribuinte é qualquer das partes da doação, como dispuser a lei estadual, de acordo com o art. 42, CTN.
Ricardo Alexandre explica:
"No caso de sucessão causa mortis, parece razoável admitir que a definição do contribuinte deva recair sobre o sucessor (herdeiro ou legatário), pois não parece que o espólio tenha relação pessoal e direta com o fato gerador, podendo, no máximo, ser nomeado responsável.
No caso de doação, fica livre o legislador estadual para definir como contribuinte o doador ou o donatário."
Caso a lei estadual escolha o doador como contribuinte, a doação seria imune?
E uma crítica:
Apesar de não achar que seja motivo para anulação da questão, o enunciado remete ao ITCMD, e o item (A) se refere a uma imunidade do ITBI (Art. 156 § 2º, I).
Da forma como exposto pelo item A (sem fazer menção ao ITBI ou ao negócio jurídico respectivo), entendo que incidiria o ITCMD, pois a doação de imóvel entre pessoas jurídicas, mesmo que em realização de capital, não é hipótese de imunidade desse tributo.
Estou errado? Caso esteja, me corrijam.
Um abraço.
Primeiramente, segue um esqueminha sobre ITCMD, decifrando o § 1º, II do Art. 155 da CF:
Bens imóveis ---> Estado onde se localiza o imóvel.
Bens móveis, títulos e créditos:
1. Causa Mortis ---> Estado onde se processar o arrolamento ou inventário;
2. Doação ---> Estado onde tiver domicílio o doador.
Sobre a letra C, entendo que o erro seja falar em donatário, haja vista que a Carta Magna é expressa ao dizer que o imposto será devido ao Estado onde tiver domicílio o doador, isto para os casos de bens móveis (que é o tipo de bem trabalhado pela questão, a saber, dinheiro).
O Renato apontou essa questão com maestria em seu comentário. Apenas chamo a atenção para o fato de que no inciso II, § 1º, art. 155 da CF, temos duas hipóteses distintas, em relação a bens móveis, de para onde será devido o ITCMD (vide esquema acima).
Arthur Régis, respondendo a sua dúvida: No caso da letra A, não incide ITCMD por não tratar-se de uma hipótese de incidência relativa a tal imposto.
Não é previsto em lei a incidência de ITCMD na transmissão de bens imóveis para pessoa jurídica em realização de capital. Esta hipótese é uma imunidade de ITBI; o que não legitima a incidência de ITCMD. Acho que é isso. Se tiver algum erro, avisem-me.
Espero ter ajudado!
bons estudos
Consolidando as Informações:
01. (IMUNIDADE DO ITBI) O ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
02. O ITBI onera atos jurídicos relativos à constituição de garantias reais sobre imóveis;
03. O valor do ITCMD em razão de DOAÇÃO, será devido:
a) no Estado em que for processado o inventário ou arrolamento;
b) no Estado de domicílio do Doador; ou
c) no DF.
04. Lançamento do ITCMD:
a) Regra Geral: lançamento por declaração; e
b) Pode ser lançado de ofício.
Não consigo imaginar uma hipótese em que um partido político ou suas fundações possam figurar como "herdeiros" de um bem. Seria o caso de ser ascendente, descendente ou colateral do autor da herança?
A alternativa 'a' menciona transmissão de bens para "aumento de capital" - e não "realização de capital".
Destaca-se o previsto no art. 5º da Lei Estadual 7.850/2002, que dispõe sobre o ITCMD do MT, que prevê exatamente o exposto na letra D, qual seja:
LEI N° 7.850, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002.
Art. 5º O imposto não incide sobre:
I - transmissões ou doações em que figurarem como herdeiros, legatários ou donatários:
a) a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios;
b) os templos de qualquer culto;
c) os partidos políticos e suas fundações;
d) as entidades sindicais;
e) as instituições educacionais e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
Quem deve pagar o ITCMD? Nas transmissões causa mortis: o herdeiro. Nas transmissões por doação: aquele que recebe os bens ou direitos.
Quem deve pagar o ITBI? Esse imposto deve ser pago pela pessoa que comprar o imóvel ou os direitos sobre ele.
Humberto, no caso o partido polítco será beneficiado em caso de doação ou se for legatário e não como herdeiro propriamente dito.
Perceba que o inciso trata de 03 hipóteses onde as pessoas das alíneas podem ser beneficiadas com a isenção do imposto. Seria, mutatis mutantis um "tipo misto alternativo", lembra disso? ademais, o inciso usa o disjuntivo "OU", não sendo obrigatório que as pessoas listadas nas alíneas se enquadrem cumulativamente nas três hipóteses.
LEI N° 7.850, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002.
Art. 5º O imposto não incide sobre:
I - transmissões ou doações em que figurarem como herdeiros, legatários ou donatários:
a) a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios;
b) os templos de qualquer culto;
c) os partidos políticos e suas fundações;
d) as entidades sindicais;
e) as instituições educacionais e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
Pessoal em relação ao “ herdeiro” e situação hipotética . Porém , quando colocaram a palavra donatário “ doar a alguém” se ele doasse ao Joãozinho não incidiria o itcd ao JoãozinhoC) será devido em favor do Estado do Mato Grosso, em relação às doações de dinheiro, sempre que o donatário estiver domiciliado nessa Unidade da Federação, ou no Distrito Federal (???)
O valor a ser devido depende tanto do domicílio do doador, como do local do processamento do inventário/ arrolamento
Art. 155. § 1º O imposto previsto no inciso I: (ITCMD)
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal.
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- Em relação aos bens imóveis e respectivos direitos, temos a regra mais fácil: competirá o ITCMD ao local onde esteja situado o bem, independentemente de ser caso de doação ou transmissão causa mortis. Isso está previsto no art. 155, § 1º, I, da CF:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
- Diferente será a situação dos bens móveis, títulos e créditos. Temos aqui duas possibilidades:
a) ITCMD decorrente Causa Mortis – devido ao estado onde se processar o inventário ou arrolamento;
b) ITCMD decorrente de Doação – competirá ao estado onde tiver domicílio o doador. Essa competência igualmente é prevista na CF/88, em seu art. 155, § 1º, II;
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
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LETRA E:
O lançamento do ITCMD pode ocorrer das três formas previstas:
a) ITCMD por Causa Mortis apurado em inventário – o lançamento ocorre por declaração;
b) ITCMD nos demais casos – o lançamento se dá por homologação;
c) ITCMD nas hipóteses do art. 149 do CTN – o lançamento poderá ocorrer de
ofício, assim como pode se dar em todo e qualquer tributo. Para fins de lembrete e
memorização, trago o texto do artigo 149 do CTN