Uma empresa que industrializa cerveja, estabelecida no ...

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Q2252349 Direito Tributário
    Uma empresa que industrializa cerveja, estabelecida no estado de Goiás, vendeu para uma distribuidora, estabelecida no Distrito Federal (DF), mil caixas de cerveja.
Com base nessa situação hipotética, julgue os seguintes itens.
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Tema central: A questão aborda a responsabilidade tributária no ICMS nas operações interestaduais, especialmente sobre a substituição tributária para frente, prevista no art. 150, §7º da CF/88 e no art. 6º da LC 87/96 (Lei Kandir). O ponto-chave é identificar a constitucionalidade da cobrança antecipada e o direito à restituição em caso de não realização do fato gerador presumido.

Legislação:

Constituição Federal de 1988, art. 150, §7º: “A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.”

LC 87/96, art. 6º: “Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.”

Exemplo prático: A indústria de Goiás vende cerveja para o DF e antecipa o ICMS à título de substituição tributária. Se o produto não chegar a ser vendido (fato gerador presumido não realizado), a empresa tem direito à restituição do valor pago, segundo CF/88.

Justificativa da alternativa correta (E): Certa. Reconhece o regime da substituição tributária para frente, prevendo a restituição expressa caso não ocorra o fato gerador. O STF já confirmou a constitucionalidade dessa sistemática e o direito à restituição (ADIn 1.851-4/AL), seguindo a literalidade do art. 150, §7º da CF.

Análise das incorretas:

A) Errada. O lançamento e retenção podem ser feitos no estado de origem, mas o DF também pode cobrar diferencial de alíquota. A alternativa confunde o momento e responsável pelo recolhimento.

B) Errada. A cobrança antecipada do ICMS diz respeito à substituição “para frente” e não “para trás” (que seria nas etapas anteriores à comercialização).

C) Errada. A substituição tributária tem sim amparo constitucional, conforme expresso no art. 150, §7º da CF. O STF reiteradamente validou sua constitucionalidade.

D) Errada. A atribuição de responsabilidade só pode ser feita por lei complementar (art. 155, §2º, XII, ‘b’ da CF) e nunca para taxas, apenas para impostos como o ICMS.

Dica de prova: Fique atento aos termos: substituição tributária para frente (fatos geradores futuros e restituição possível) X para trás (fatos já ocorridos).

Referências doutrinárias: Hugo de Brito Machado (“O Supremo Tribunal Federal e a substituição tributária no ICMS”) e Eduardo Maneira (“Da substituição tributária ‘para a frente’ no ICMS”) destacam a segurança constitucional da substituição tributária e o resguardo ao contribuinte na restituição.

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