O fato gerador das anuidades nos Conselhos deve ser:

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Ano: 2017 Banca: IESES Órgão: CRA-SC Prova: IESES - 2017 - CRA-SC - Contador |
Q861246 Legislação Federal
O fato gerador das anuidades nos Conselhos deve ser:
Alternativas

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Comentário da Questão – Gabarito: Alternativa A

1. Interpretação do Tema e Legislação Aplicável
A questão aborda o fato gerador das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais, tema regido pela Lei 12.514/2011, que dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas.

2. Citação Literal da Legislação
Segundo o art. 5º da Lei 12.514/2011:
“Art. 5º O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.”

3. Tema Central
O núcleo do tema é compreender que a obrigação de pagar a anuidade decorre exclusivamente da mera inscrição no conselho – não importando se o profissional está em exercício ou não. Assim, a responsabilidade independe do tempo de inscrição dentro do exercício.

Exemplo prático: Um contador que, inscrito no CRC durante apenas três meses do ano, deverá pagar a anuidade integral, pois a obrigação nasce da existência de inscrição, independentemente do prazo ou do exercício efetivo da profissão.

4. Justificativa da Alternativa Correta (A)
A alternativa A está correta ao afirmar que o fato gerador da anuidade é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado. Tal entendimento está em perfeita harmonia com o texto legal e consolidado também na jurisprudência (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009111-07.2019.4.04.0000).

5. Análise das Alternativas Incorretas
B) Errada – Exige tempo ilimitado, contrariando a lei, que contempla também inscrições temporárias.
C) Errada – Multas não são fato gerador de anuidade, mas sim sanções.
D) Errada – “Outras obrigações” não se referem ao fato gerador das anuidades especificamente.

Pegadinhas: Atenção ao termo “ainda que por tempo limitado”, eliminando alternativas que vinculam ao tempo indeterminado ou a outras obrigações.

Doutrina Aplicável: Francimary de Deus (“Fato Gerador das Anuidades nos Conselhos Profissionais”) confirma a compreensão de que basta a inscrição para a incidência da anuidade.

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