De acordo com Contratos de Gestão e qualificação de organiz...
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Comentário do Professor:
Tema da Questão: O tema central é a qualificação das organizações sociais e os contratos de gestão firmados com o Poder Público, regulados pela Lei nº 9.637/1998, especialmente as normas relacionadas à fiscalização e à cessão de servidores.
Base Legal: O artigo 6º da Lei nº 9.637/98 determina que o contrato de gestão será fiscalizado pelo órgão supervisor da área correspondente:
“Art. 6º (...) O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo Conselho de Administração da entidade, ao Ministro de Estado ou autoridade supervisora da área correspondente à atividade fomentada.”
Justificativa da Alternativa Correta (C):
A alternativa C afirma que a execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente. Essa informação está correta e alinha-se ao controle e acompanhamento do poder público sobre as atividades realizadas pela organização social.
Exemplo prático: Se uma organização social é qualificada para gerir um hospital público, a Secretaria de Saúde será responsável pela fiscalização da execução do contrato de gestão, garantindo que os recursos e as metas pactuadas sejam cumpridas.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Incorreta. O art. 14, §2º, da Lei nº 9.637/98 proíbe o pagamento de vantagem pecuniária permanente ao servidor cedido com recursos do contrato de gestão, salvo adicional relativo a função temporária de direção/assessoria.
B) Incorreta. O art. 14 da Lei 9.637/98 prevê expressamente que é facultado ao Executivo ceder servidores para organizações sociais, com ônus para a origem.
D) Incorreta. O §1º do art. 14 da Lei proíbe que eventuais vantagens pagas pela OS sejam incorporadas ao vencimento do servidor cedido.
Pegadinhas: Atenção à palavra “em regra” (A) e expressões absolutas como “vedado” (B) e “qualquer vantagem será incorporada” (D). Todas distorcem a redação legal.
Jurisprudência e Doutrina: O STF, na ADI 1.923/DF, validou o modelo das OS, destacando a indispensabilidade do controle estatal sobre o contrato. Segundo Maria Sylvia Di Pietro, as OS promovem eficiência, mas mantêm-se sob vigilância estatal intensa.
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Comentários
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A) Art. 14, § 2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.
B) Art. 14. É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem.
C) Correta. Art. 8º A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada.
D) Art. 14, § º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.
Lei nº 9.637, Art. 8º A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada.
Lei nº 9.637, Art. 14. É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem.
§ 1 Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.
§ 2 Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.
Isso não é uma questão, é um prefeito.
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