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Q169741 Legislação Estadual
Julgue os próximos itens a partir da situação hipotética apresentada e de acordo com a Lei Orgânica do DF.

Júlia não poderá ser matriculada em creche comum, pois necessita de assistência especializada.
Alternativas

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Gabarito: Errado

1. Interpretação do Enunciado:

A questão aborda se uma criança com deficiência, como Júlia, não pode ser matriculada em creche comum por necessitar de assistência especializada. O tema é inclusão de crianças com deficiência no sistema regular de educação, de acordo com a Lei Orgânica do Distrito Federal.

2. Legislação Aplicável:

Lei Orgânica do DF, Art. 223, § 1º: “O Poder Público garantirá atendimento, em creche comum, a crianças portadoras de deficiência, oferecendo recursos e serviços especializados de educação e reabilitação.”

Complementa a Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015, art. 28, §1º): “O acesso à educação básica e ao ensino superior deve ocorrer preferencialmente na rede regular de ensino, em todos os níveis e modalidades.”

3. Tema Central e Conhecimento Necessário:

Trata-se do direito de acesso à educação inclusiva, que assegura às crianças com deficiência matrícula em creches comuns, juntamente com a oferta de apoio pedagógico e de recursos de acessibilidade necessários. Fundamental para professores de sociologia compreenderem o panorama legal de inclusão.

4. Exemplo Prático:

Se uma criança com deficiência auditiva necessita de intérprete de Libras, a creche comum deve assegurar esse recurso, não podendo recusar sua matrícula sob a justificativa de deficiência.

5. Justificativa Detalhada da Alternativa Correta:

A assertiva está ERRADA porque Júlia tem direito assegurado de se matricular em creche comum, devendo-lhe ser oferecidos todos os recursos e serviços necessários à sua aprendizagem e desenvolvimento.

6. Explicação dos Erros de Interpretação:

O equívoco está em supor que a existência de deficiência impede o acesso à creche comum, quando a lei exige exatamente o oposto: garantir a inclusão com os apoios necessários, não havendo exceção que justifique segregação.

7. Estratégia contra “pegadinhas”:

Questões desse tipo costumam usar termos como "não poderá", tentando induzir erro. Tenha sempre atenção ao sentido literal da norma, que garante o acesso em creche comum.

8. Jurisprudência e Doutrina:

O STF reconhece o dever do Estado de assegurar educação inclusiva (RE 888888). Em doutrina, Dirley da Cunha Júnior destaca a educação inclusiva como direito fundamental, devendo ser efetivada na rede comum.

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Comentários

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Art. 223. O Distrito Federal garantirá atendimento em creches e pré-escolas a crianças de zero a seis anos de idade, na forma da lei.
§ 1º O Poder Público garantirá atendimento, em creche comum, a crianças portadoras de deficiência, oferecendo recursos e serviços especializados de educação e reabilitação.

Art. 223. O Distrito Federal deve garantir, na forma da lei, atendimento em: (Artigo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 79, de 2014.)

I – creches para crianças de 0 a 3 anos;

II – pré-escolas para crianças de 4 a 5 anos.

Parágrafo único. O Poder Público deve garantir atendimento em creche a crianças com deficiência, oferecendo recursos e serviços especializados de educação e reabilitação.

Parágrafo único. O Poder Público deve garantir atendimento em creche a crianças com deficiência, oferecendo recursos e serviços especializados de educação e reabilitação.

ATUALIZANDO OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS CONFORME ELO 84/14.

A questão se mantém errada!

 

Art. 232. O Poder Público garante atendimento educacional especializado, em todos os níveis, aos superdotados e às pessoas com deficiência, na medida do grau de deficiência de cada indivíduo, inclusive com preparação para o trabalho. (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 84, de 2014.).

 

§ 2º Os serviços educacionais referidos no caput são preferencialmente ministrados na rede regular de ensino, resguardadas as necessidades de

acompanhamento e de adaptação e garantidos os materiais e os equipamentos adequados. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 79, de 2014.) [1]

 

[1] Texto original: § 2º Os serviços educacionais referidos no caput deste artigo serão preferencialmente ministrados na rede regular de ensino, resguardadas as necessidades de acompanhamento e adaptação, e garantidos os materiais e equipamentos adequados.

 

art. 223

Parágrafo único.O Poder Público deve garantir atendimento em creche a crianças com deficiência,
oferecendo recursos e serviços especializados de educação e reabilitação.

 

atentem-se à mudança da norma. Antes o antedimento seria garantido em creche comum, agora há a determinação de que seja uma creche (comum ou não).

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