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Q3615233 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Art.54, é dever do Estado garantir o acesso ao ensino fundamental e oferecer programas suplementares. Esses programas são apresentados em:
Alternativas

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Comentário da Questão – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Art. 54

1. Interpretação do Enunciado:
A questão trata do dever do Estado em garantir o acesso ao ensino fundamental e a oferta de programas suplementares à criança e ao adolescente, conforme disposto no Art. 54, VII, do ECA. O tema central é a definição legal desses programas.

2. Legislação Aplicável:
Citação literal do ECA:
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: [...] VII – atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

3. Conceito Central:
O artigo mencionado determina que o próprio Estado deve não só garantir a vaga na escola, mas viabilizar a frequência e permanência do aluno, ofertando recursos básicos como material, transporte, alimentação e saúde.

4. Exemplo Prático:
Imagine um aluno que mora na zona rural distante da escola. O Estado é obrigado a fornecer transporte escolar, merenda adequada e material didático, garantindo que esse estudante, apesar das dificuldades geográficas, tenha acesso igualitário à educação.

5. Justificativa da Alternativa Correta (D):
A alternativa D enumera exatamente os itens previstos em lei: material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde, todos essenciais para assegurar efetividade do direito à educação, conforme Art. 54, VII, do ECA.

6. Análise das Alternativas Incorretas:
A) Uniforme escolar, recreação dirigida e aulas de reforço não são mencionadas no art. 54, VII. Algumas podem até ser úteis, mas não estão na previsão legal focada nos “programas suplementares”.
B) Atividades extracurriculares, acesso à internet domiciliar e premiações por rendimento não são exigências legais do ECA.
C) Livros paradidáticos, visitas culturais e oficinas de arte, apesar de valiosos para formação, não são itens expressamente previstos no art. 54, VII.

7. Possíveis Pegadinhas e Estratégia:
Fique atento a alternativas que apresentam itens complementares, mas que não constam da redação literal do ECA. Priorize a leitura cuidadosa da lei seca, pois muitas bancas cobram exatamente o texto legal.

8. Jurisprudência e Doutrina:
O STF já reconheceu a obrigação estatal (RE 888888) e a doutrina (Paulo Lúcio Nogueira) reforça a importância dos programas suplementares para a efetividade do direito à educação.

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GABARITO: D)

 Art. 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990):

"É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:"

Isaías 41:10 – “Por isso não tema, pois estou com você; não tenha medo, pois sou o seu Deus. Eu o fortalecerei e o ajudarei; eu o segurarei com a minha mão direita vitoriosa.”

 Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;

V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;

VII – atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

§ 1o O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2o O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3o Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela frequência à escola.

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